| D.E. Publicado em 30/10/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003469-80.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | CLARINDA DA SILVA PINTO |
ADVOGADO | : | Daniel Natal Brunetto e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS.
Demonstrada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada. A presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida por fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, sendo que, no caso, já há perícia judicial atestando a incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003469-80.2015.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, indeferiu pedido de antecipação de tutela.
Assevera o agravante que não possui condições de desenvolver sua atividade habitual, em decorrência de vários problemas de saúde que enfrenta, conforme vários atestados médicos que junta. Refere que já vinha percebendo o benefício há mais de 05 anos e, portanto, evidente que possui estado de saúde debilitado. Alega que estão presentes a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273 do CPC. Postula a antecipação da pretensão recursal, a fim de que seja determinada a imediata concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (fl. 120).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
A parte autora apresentou documentos reforçando o pedido feito na inicial (fls. 123-138).
É o relatório.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003469-80.2015.4.04.0000/RS
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VOTO
Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, tenho que, convencendo-se da verossimilhança da alegação contida na inicial, e consideradas a natureza alimentar do benefício, bem assim a impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, nada impede que se defira a pretendida medida, postergando o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 273, § 4º, do CPC, "a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada".
No caso em tela, reputo presente a verossimilhança do direito alegado, uma vez que, conforme laudo médico judicial realizado em 04 de agosto de 2015, e acostado às fls. 128-130 destes autos, a paciente está "incapacitada para atividades que exijam esforço físico". O laudo pericial cita que a incapacidade para esforços físicos é permanente e não há recuperação. Diante de tal quadro, tenho que a autora não tem condições de manter suas atividades habituais como empregada urbana em indústria, na qualidade de auxiliar de salsicharia, o que exige ficar longos períodos em pé. Além disso, é de se considerar a idade da requerente, 54 anos. A necessidade de se manter afastada do trabalho, portanto, neste juízo de cognição sumária, mostra-se evidente.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Por fim, cumpre salientar que a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, conforme já mencionado. Não bastasse isso, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213/90 e 71 da Lei nº 8.212/90, de modo que a autarquia não estará impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais da autora.
Em razão do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar implantação do benefício de auxílio-doença em favor da autora, no prazo de 45 dias.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003469-80.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00030415620158210044
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | CLARINDA DA SILVA PINTO |
ADVOGADO | : | Daniel Natal Brunetto e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 10, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM FAVOR DA AUTORA, NO PRAZO DE 45 DIAS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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