| D.E. Publicado em 30/10/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003978-11.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | JOSE JULIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Michelle de Oliveira Raimundo |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS.
Demonstrada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada.
A presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida por fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003978-11.2015.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, deferiu pedido de antecipação de tutela.
Assevera a agravante que a parte autora recebeu o benefício pelo período de 01 (um) ano e 01 (um) mês, tendo este sido cassado pela constatação de recuperação. Refere que deve ser realizada perícia judicial, não podendo ser mantido benefício com base em atestados médicos particulares, além de o início da incapacidade ter sido fixado somente após a perda de qualidade de segurado.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (fl. 52-53).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003978-11.2015.4.04.0000/RS
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VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão pelo eminente Juiz Federal Jose Antonio Savaris:
"Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, tenho que, convencendo-se da verossimilhança da alegação contida na inicial, e consideradas a natureza alimentar do benefício, bem assim a impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, nada impede a que se defira a pretendida medida, postergando o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 273, § 4º, do CPC, "a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada".
No caso em tela, reputo presente a verossimilhança do direito alegado, uma vez que o segurado, em razão de graves problemas de saúde recebeu o benefício por longo período de tempo, tendo sido indeferido em novembro de 2014, apesar da referência de que existe incapacidade laborativa (fl. 45). Neste laudo médico pericial produzido pelo INSS constou que o paciente está em tratamento por fístula retal desde 2010, sendo que já se submeteu a três procedimentos cirúrgicos e, conforme ali referido, aguardava a realização de uma quarta intervenção para reconstrução de esfíncter anal, a qual foi efetivada em junho de 2015, de acordo com atestado juntado à fl. 29. Ainda, é de se considerar que o segurado é portador de HIV (fl. 31).
Ressalte-se, neste ponto, que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares.
Em relação à alegação de perda de qualidade de segurado, basta dizer que o demandante era beneficiário de auxílio-doença, com base na mesma patologia em momento anterior, como inclusive referido pelo INSS no agravo, além de o exame pericial da autarquia referir quadros anteriores de incapacidade.
Do mesmo modo, poder-se-ia fazer uso, se for o caso, do instituto da reafirmação da DER, utilizando-se do seguinte entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Havendo requerimento administrativo de benefício por incapacidade e tendo sido cancelado o auxílio-doença do autor quando do ajuizamento da ação em que pleiteia benefícios por incapacidade alternativamente, não há falar em falta de interesse de agir. 2. É de ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, pois constatado mediante perícia médico-judicial, em cotejo com o conjunto probatório, que o segurado padece de moléstia que o incapacita para o trabalho temporariamente. 3. Marco inicial do benefício alterado para a data de início da incapacidade laborativa referida no laudo judicial. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF - 4ª Região; AC 200971990060088, Relator(a) JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 6ª Turma, D.E. 05.02.2010).
Porém, no presente agravo não se discute, e nem seria o momento próprio, a data de início de pagamento do benefício, mas, somente, se está presente a verossimilhança do direito - incapacidade -, o que, diante dos documentos juntados, verifico preenchido.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Por fim, cumpre salientar que a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, conforme já mencionado. Não bastasse isso, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, nos termos dos artigos 101 da Lei nº 8.213/90 e 71 da Lei nº 8.212/90, de modo que a autarquia não estará impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais da autora.
Em face do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em razão do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003978-11.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00008672520158160073
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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AGRAVADO | : | JOSE JULIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Michelle de Oliveira Raimundo |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 6, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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