
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Agravo de Instrumento Nº 5008493-57.2022.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSIANE RIBEIRO
ADVOGADO: VANDERLI FRANCISCO GREGÓRIO (OAB SC033347)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 447, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Deflui, das razões de agravo do INSS, que a suspensão do benefício da agravada foi motivada pela ausência do saque na conta bancária aberta para tal o depósito de suas prestações.
A medida, porém, foi tomada sem a prévia audiência da parte agravada, levando-a a litigar em juízo.
Daí, também, a razão em face da qual a agravada supôs que seu benefício fora cessado, e não suspenso.
É certo que a falta de saque pode, de fato, sinalizar para a possibilidade em tese de que o benefício tenha que ser cessado.
No entanto, é recomendável que algum tipo de diligência, ainda que informal, seja realizada, antes que da suspensão do benefício - e do recolhimento dos valores depositados, nos casos de contas bancárias abertas pelo INSS -.
Outrossim, se a ora agravada veio a juízo, buscando restabelecer seu benefício, verifica-se que as razões que determinaram sua suspensão, ainda que diversas daquelas imaginadas pela agravada, não subsistem.
Com estas considerações, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:11.
