| D.E. Publicado em 29/05/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000623-90.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | ALZIRA HILLEBRAND SCHALLEMBERGER |
ADVOGADO | : | Orli Carlos Marmitt e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA. DEFERIMENTO.
Demonstrada a verossimilhança quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-doença, se impõe o provimento do agravo de instrumento para deferir a antecipação de tutela e determinar a implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000623-90.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | ALZIRA HILLEBRAND SCHALLEMBERGER |
ADVOGADO | : | Orli Carlos Marmitt e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento movido contra decisão do Juízo da Comarca de Santo Cristo - RS que, em ação ajuizada em 07/2013 objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu a antecipação de tutela após realização de perícia médica, ao fundamento de ausência de verossimilhança quanto à incapacidade laboral - fl. 92.
Alega, a Agravante, em síntese, que deve ser deferida a medida antecipatória, porquanto presentes os requisitos legais. Sustenta que o parecer médico do perito judicial confirma a incapacidade laboral alegada. Aduz que o perigo de dano é evidente ante a natureza alimentar do benefício. Requer seja modificada a decisão atacada, determinando-se a imediata implantação do benefício. Pugna pela antecipação da tutela recursal.
O agravo foi recebido e deferido a antecipação de tutela recursal.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Examinando os autos, verifico que se trata de segurada com 52 anos, trabalhadora rural e que alega incapacidade em face do quadro de pé valgo, esporão de calcâneo e artrose. O benefício foi requerido em 06/2013 e indeferido na via administrativa por ausência de incapacidade laborativa (fl. 74/75).
Contudo, o diagnóstico médico produzido em juízo (junho/2014) foi de que a autora apresenta "quadro de pé plano-valgo a direita, com manifestações de artrose local. Incapaz para a realização de suas atividades laborais, pelo período estimado de seis meses, período no qual deverá realizar o tratamento indicado para o caso (cirúrgico, com artrodese local). (...) A incapacidade laboral pode ser comprovada a partir do dia 28/05/13, através de atestado médico da mesma data juntado aos autos." (fls. 55/58).
E mais: é notório que a atividade da autora, como trabalhador rural, costumeiramente exige a prática de esforços físicos, o que conflita diretamente com a própria natureza da moléstia que lhe acomete.
Nesse contexto de peculiaridade marcante, ao menos por ora reconheço a verossimilhança das alegações bem como a urgência a justificar a antecipação da tutela, sem prejuízo de se averiguar, por ocasião do julgamento do mérito, acerca de eventual possibilidade de sujeição da autora à reabilitação profissional.
Por conseguinte, deve ser determinada a implementação do benefício no prazo de 15 dias.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o Juízo de origem, com urgência.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015"
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000623-90.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00024537120138210124
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | ALZIRA HILLEBRAND SCHALLEMBERGER |
ADVOGADO | : | Orli Carlos Marmitt e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 17, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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