| D.E. Publicado em 03/02/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006088-17.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | LURDES MARIA VUELMA COMIN |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA. DEFRIMENTO.
Demonstrada a verossimilhança quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-doença, se impõe o provimento do agravo de instrumento para deferir a antecipação de tutela e determinar a implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006088-17.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | LURDES MARIA VUELMA COMIN |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento movido contra decisão do Juízo da Comarca de Nova Prata/RS que, em ação de restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu a antecipação de tutela, ao fundamento de que ausente a verossimilhança do pedido - fls. 30/33.
Alega a recorrente, em síntese, que deve ser deferida a medida antecipatória, porquanto presentes os requisitos legais. Sustenta que os atestados médicos apresentados em juízo confirmam a incapacidade laboral alegada. Aduz que o perigo de dano é evidente ante a natureza alimentar do benefício. Requer seja modificada a decisão atacada, determinando-se a imediata implantação do benefício. Pugna pela antecipação da tutela recursal.
O recurso foi recebido e deferido a antecipação de tutela recursal.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Examinando os autos, verifico que se trata de segurado com 48 anos, agricultora, que alega incapacidade em face de doença ortopédica.
A autora esteve em auxílio-doença no período de 19/03/2014 a 04/08/2014, sendo indeferido o pedido administrativo de prorrogação do benefício por ausência de incapacidade laborativa (fl. 23).
Contudo, conforme atestado médico contemporâneo ao indeferimento, a segurada "apresenta fratura distal de rádio esquerdo, que já tinha deformidade prévia e foi tratado cirurgicamente. Está em reabilitação e ainda tem parestesia do nervo mediano e necessita afastar-se do trabalho por tempo indeterminado." (fl. 24).
Nesse contexto, cuidando-se de recuperação pós-cirurgia de paciente cujas atividades exigem grande esforço físico, oportuna a cautela médica de afastamento do trabalho para o total restabelecimento da autora.
Registro, ademais, que a colisão entre o laudo da perícia administrativa previdenciária com atestado médico particular não priva a antecipação da tutela jurisdicional de pressuposto indispensável, qual seja a verossimilhança do direito alegado, lastrada em prova inequívoca (CPC, art. 273, caput). O caso vertente reveste-se de peculiaridade marcante, conforme demonstrado, autorizadora da antecipação de tutela requerida.
Assim, tendo em vista a condição específica da agravante, deve ser reconhecida a verossimilhança das alegações, bem como o perigo de dano eminente ante o caráter alimentar do benefício.
Por conseguinte, deve ser determinado o restabelecimento do benefício no prazo de 15 dias, sem prejuízo de que, em face do resultado da perícia judicial - já determinada em Primeira Instância -, tal deferimento seja reavaliado pelo Juízo da origem, dado seu caráter eminentemente provisório.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o Juízo de origem, com urgência.
Intimem-se.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2014."
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006088-17.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00042453020148210058
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | LURDES MARIA VUELMA COMIN |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 460, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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