| D.E. Publicado em 29/05/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000568-42.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | LEONOR NICOLAU BAMBERG |
ADVOGADO | : | Bruno Delano Scalco Pinheiro e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA. DEFRIMENTO.
Demonstrada a verossimilhança quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-doença, se impõe o provimento do agravo de instrumento para deferir a antecipação de tutela e determinar a implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7355880v5 e, se solicitado, do código CRC 6BB30058. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000568-42.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | LEONOR NICOLAU BAMBERG |
ADVOGADO | : | Bruno Delano Scalco Pinheiro e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento movido contra decisão do Juízo da Comarca de Santo Cristo - RS que, em ação ajuizada em 10/2013 objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu a antecipação de tutela após realização de perícia médica, ao fundamento de ausência de verossimilhança quanto à incapacidade laboral - fl. 08.
Alega o recorrente, em síntese, que deve ser deferida a medida antecipatória, porquanto presentes os requisitos legais. Sustenta que o parecer médico do perito judicial confirma a incapacidade laboral alegada. Aduz que o perigo de dano é evidente ante a natureza alimentar do benefício. Requer seja modificada a decisão atacada, determinando-se a imediata implantação do benefício. Pugna pela antecipação da tutela recursal.
O recurso foi recebido e deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intimado, o Agravado não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Examinando os autos, verifico que se trata de segurado com 39 anos, trabalhador rural, que alega incapacidade em face de trauma na coluna lombar decorrente de acidente (queda de um galpão). O benefício foi requerido em 08/01/2013 e indeferido na via administrativa por ausência de incapacidade laborativa.
Contudo, a conclusão do laudo médico pericial produzido em juízo (maio/2014) foi a de "Autor com sequela de fratura colapso parcial L1, apresentando, neste momento, ainda dor, dificuldades em arcar para frente e para os lados, devendo realizar tratamento na base de relaxantes musculares, antiinflamatórios e fisioterapia por um período mínimo de 6 meses para poder reverter sua condição laboral." Mais adiante, informa que a incapacidade foi comprovada desde 08/01/2013 e que neste momento o autor está sem condições de trabalhar (fl. 13).
E mais: é notório que a atividade do autor, como trabalhador rural, costumeiramente exige a prática de esforços físicos, o que conflita diretamente com a própria natureza da moléstia que lhe acomete.
Nesse contexto de peculiaridade marcante, ao menos por ora reconheço a verossimilhança das alegações bem como a urgência a justificar a antecipação da tutela.
Por conseguinte, deve ser determinada a implementação do benefício no prazo de 15 dias.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o Juízo de origem, com urgência.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.
Porto Alegre, 13 de fevereiro de 2015."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000568-42.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00032773020138210124
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | LEONOR NICOLAU BAMBERG |
ADVOGADO | : | Bruno Delano Scalco Pinheiro e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 22, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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