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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO. TRF4. 0007307-65.2014.4.04.0000...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:08:22

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos, pelo autor, os requisitos necessários para justificar a antecipação de tutela, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG 0007307-65.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 27/03/2015)


D.E.

Publicado em 30/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007307-65.2014.404.0000/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
JOCELI AMORIM GONCALVES
ADVOGADO
:
Chrystian Semonetti Guedes e outro
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos, pelo autor, os requisitos necessários para justificar a antecipação de tutela, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7289764v4 e, se solicitado, do código CRC 8165D4E1.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/03/2015 17:57




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007307-65.2014.404.0000/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
JOCELI AMORIM GONCALVES
ADVOGADO
:
Chrystian Semonetti Guedes e outro
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Garopaba - SC que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, deferiu o pedido de antecipação de tutela determinando a implantação do benefício (fls. 35/36).

Em suas razões de recorrer, o Agravante alega, em síntese, que o autor não detém a qualidade de segurado pois sua última contribuição à Previdência Social teria se dado em 1990. Sustenta, ainda, que "Além disso, a antecipação de tutela foi concedida desconsiderando a fé pública e presunção de legitimidade dos laudos médicos periciais do INSS, que atestaram a sua capacidade laboral."
Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.

O agravo foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o breve relato. Decido.

Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso concreto, trata-se de segurado com 57 anos de idade, pescador artesanal, que teve indeferido o pedido de concessão de auxílio-doença em 08/07/2013 exclusivamente pelo motivo de ausência de incapacidade laboral.

Assim, e sem prejuízo de que outros fatores impeditivos ao direito almejado venham a ser deduzidos pelo réu em sua defesa, entendo que ao menos por ocasião deste exame preliminar, a verossimilhança da pretensão deduzida seja confrontada com à causa pela qual, na via administrativa, o benefício deixou de ser concedido.

A decisão agravada deferiu a antecipação de tutela para determinar a implementação do auxílio-doença com base em um exame de ressonância magnética datado de 10/06/2013 que, dentre outras alterações, indicou estar o autor acometido de discopatia degenerativa em todos os segmentos cervicais, associada à redução da altura dos espaços intervertebrais e remodelamento dos corpos vertebrais adjacentes, bem como de hérnia discal focal foraminal esquerda em C3-C4 (fl. 31).

Além disso, fundou-se, também, em parecer médico da Policlínica Municipal de Garopaba - SC datado de 11/08/2014 o qual ratificou o diagnóstico de "discopatia degenerativa da coluna cervical e lombar, apresentando dor crônica com diminuição da força muscular e parestesia nos membros superiores e inferiores", associada à "limitação importante para a realização de suas atividades laborais e da vida diária", sendo que "não há perspectiva de recuperação completa com tratamento sendo objetivo o controle da dor" (fl. 26).

Examinando os documentos que formam o presente instrumento verifico a existência de fortes indícios acerca do estado de incapacidade laboral do Agravante, a despeito da conclusão da perícia médica do INSS.

A este respeito, vale registrar que a colisão entre o laudo da perícia administrativa previdenciária com atestados médicos particulares não priva a antecipação da tutela jurisdicional de pressuposto indispensável, qual seja a verossimilhança do direito alegado, lastrada em prova inequívoca (CPC, art. 273, caput).

E mais: é notório que a atividade do autor, como pescador artesanal, exige regularmente a prática de grandes esforços físicos, o que conflita diretamente com a própria natureza da moléstia que lhe acomete.

Nesse contexto de peculiaridade marcante, ao menos por ora - e sem prejuízo de eventual reconsideração após a realização da prova pericial -, reconheço a verossimilhança da pretensão deduzida pelo autor bem como a urgência a justificar a manutenção da antecipação da tutela.
Sobre a vedação ao deferimento de antecipação liminar de caráter irreversível, a jurisprudência permite em casos especialíssimos, tanto em matéria administrativa, por exemplo, nos pedido de fornecimento de medicamentos, tanto em matéria previdenciária, nos casos em que a proteção à subsistência e à saúde do segurado estejam em perigo eminente. Veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CARÊNCIA. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE. ART. 151 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
1. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, quais sejam: a verossimilhança das alegações e o periculum in mora.
2. A cardiopatia grave isenta da carência contributiva para fins de concessão de auxílio-doença, nos termos do art.151 da Lei nº 8.213/91.
3. O beneficio alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024458-83.2010.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/11/2010) - grifei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APAC-ONCO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. MEDIDA QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. ADMISSÃO EXCEPCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CÂNCER. TRATAMENTO E INDICAÇÃO DA DROGA POR MÉDICO DE CACON OU CONGÊNERE. VEROSSIMILHANÇA DO PEDIDO. DOENÇA GRAVE. URGÊNCIA. DISPENSAÇÃO DIRETA NO CACON. DESCONTO NO RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO.
(...)
4. A proibição do deferimento de medida liminar que seja irreversível ou satisfativa, ou que esgote, no todo ou em parte, o objeto do processo (§ 2º do art. 273 do CPC e Leis n. 8.437/92 e 9.494/97) somente se sustenta, à luz do princípio da proporcionalidade, nas hipóteses em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional, especialmente quando relacionada ao direito à saúde.
...
(TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5008333-52.2010.404.0000, 4a. Turma, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, julgado em 16/03/2011)
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Vista ao Agravado para responder.

Intimem-se.

Porto Alegre, 09 de janeiro de 2015."

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7289763v4 e, se solicitado, do código CRC 2F10E42C.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007307-65.2014.404.0000/SC
ORIGEM: SC 03006831720148240167
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Sergio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
JOCELI AMORIM GONCALVES
ADVOGADO
:
Chrystian Semonetti Guedes e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/03/2015, na seqüência 17, disponibilizada no DE de 02/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7425759v1 e, se solicitado, do código CRC 24FA6DA8.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/03/2015 00:33




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