| D.E. Publicado em 30/03/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007307-65.2014.404.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | JOCELI AMORIM GONCALVES |
ADVOGADO | : | Chrystian Semonetti Guedes e outro |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos, pelo autor, os requisitos necessários para justificar a antecipação de tutela, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7289764v4 e, se solicitado, do código CRC 8165D4E1. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007307-65.2014.404.0000/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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AGRAVADO | : | JOCELI AMORIM GONCALVES |
ADVOGADO | : | Chrystian Semonetti Guedes e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Garopaba - SC que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, deferiu o pedido de antecipação de tutela determinando a implantação do benefício (fls. 35/36).
Em suas razões de recorrer, o Agravante alega, em síntese, que o autor não detém a qualidade de segurado pois sua última contribuição à Previdência Social teria se dado em 1990. Sustenta, ainda, que "Além disso, a antecipação de tutela foi concedida desconsiderando a fé pública e presunção de legitimidade dos laudos médicos periciais do INSS, que atestaram a sua capacidade laboral."
Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O agravo foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relato. Decido.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso concreto, trata-se de segurado com 57 anos de idade, pescador artesanal, que teve indeferido o pedido de concessão de auxílio-doença em 08/07/2013 exclusivamente pelo motivo de ausência de incapacidade laboral.
Assim, e sem prejuízo de que outros fatores impeditivos ao direito almejado venham a ser deduzidos pelo réu em sua defesa, entendo que ao menos por ocasião deste exame preliminar, a verossimilhança da pretensão deduzida seja confrontada com à causa pela qual, na via administrativa, o benefício deixou de ser concedido.
A decisão agravada deferiu a antecipação de tutela para determinar a implementação do auxílio-doença com base em um exame de ressonância magnética datado de 10/06/2013 que, dentre outras alterações, indicou estar o autor acometido de discopatia degenerativa em todos os segmentos cervicais, associada à redução da altura dos espaços intervertebrais e remodelamento dos corpos vertebrais adjacentes, bem como de hérnia discal focal foraminal esquerda em C3-C4 (fl. 31).
Além disso, fundou-se, também, em parecer médico da Policlínica Municipal de Garopaba - SC datado de 11/08/2014 o qual ratificou o diagnóstico de "discopatia degenerativa da coluna cervical e lombar, apresentando dor crônica com diminuição da força muscular e parestesia nos membros superiores e inferiores", associada à "limitação importante para a realização de suas atividades laborais e da vida diária", sendo que "não há perspectiva de recuperação completa com tratamento sendo objetivo o controle da dor" (fl. 26).
Examinando os documentos que formam o presente instrumento verifico a existência de fortes indícios acerca do estado de incapacidade laboral do Agravante, a despeito da conclusão da perícia médica do INSS.
A este respeito, vale registrar que a colisão entre o laudo da perícia administrativa previdenciária com atestados médicos particulares não priva a antecipação da tutela jurisdicional de pressuposto indispensável, qual seja a verossimilhança do direito alegado, lastrada em prova inequívoca (CPC, art. 273, caput).
E mais: é notório que a atividade do autor, como pescador artesanal, exige regularmente a prática de grandes esforços físicos, o que conflita diretamente com a própria natureza da moléstia que lhe acomete.
Nesse contexto de peculiaridade marcante, ao menos por ora - e sem prejuízo de eventual reconsideração após a realização da prova pericial -, reconheço a verossimilhança da pretensão deduzida pelo autor bem como a urgência a justificar a manutenção da antecipação da tutela.
Sobre a vedação ao deferimento de antecipação liminar de caráter irreversível, a jurisprudência permite em casos especialíssimos, tanto em matéria administrativa, por exemplo, nos pedido de fornecimento de medicamentos, tanto em matéria previdenciária, nos casos em que a proteção à subsistência e à saúde do segurado estejam em perigo eminente. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CARÊNCIA. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE. ART. 151 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
1. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, quais sejam: a verossimilhança das alegações e o periculum in mora.
2. A cardiopatia grave isenta da carência contributiva para fins de concessão de auxílio-doença, nos termos do art.151 da Lei nº 8.213/91.
3. O beneficio alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024458-83.2010.404.0000, 6ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/11/2010) - grifei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APAC-ONCO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. MEDIDA QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. ADMISSÃO EXCEPCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CÂNCER. TRATAMENTO E INDICAÇÃO DA DROGA POR MÉDICO DE CACON OU CONGÊNERE. VEROSSIMILHANÇA DO PEDIDO. DOENÇA GRAVE. URGÊNCIA. DISPENSAÇÃO DIRETA NO CACON. DESCONTO NO RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO.
(...)
4. A proibição do deferimento de medida liminar que seja irreversível ou satisfativa, ou que esgote, no todo ou em parte, o objeto do processo (§ 2º do art. 273 do CPC e Leis n. 8.437/92 e 9.494/97) somente se sustenta, à luz do princípio da proporcionalidade, nas hipóteses em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional, especialmente quando relacionada ao direito à saúde.
...
(TRF4, Agravo de Instrumento Nº 5008333-52.2010.404.0000, 4a. Turma, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, julgado em 16/03/2011)
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se.
Porto Alegre, 09 de janeiro de 2015."
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007307-65.2014.404.0000/SC
ORIGEM: SC 03006831720148240167
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | JOCELI AMORIM GONCALVES |
ADVOGADO | : | Chrystian Semonetti Guedes e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/03/2015, na seqüência 17, disponibilizada no DE de 02/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7425759v1 e, se solicitado, do código CRC 24FA6DA8. | |
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