AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017902-33.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | PAULO FERNANDO ROCHA COSTA |
ADVOGADO | : | DAIANE RIBEIRO DE CARVALHO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Havendo dúvida quanto ao início da incapacidade, a qual repercute na manutenção - ou não - da condição de segurada da autora, inviável a concessão de tutela de urgência. 2. A prova pericial poderá esclarecer a questão, caso em que o pedido de liminar poderá ser reavaliado e mesmo deferido, se resultar demonstrado que a autora tornou-se incapaz para o trabalho ainda dentro do período de graça, o que permite a a invocação, por analogia, do disposto no art. 15, I, da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de agosto de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9014376v9 e, se solicitado, do código CRC D568E194. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017902-33.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | PAULO FERNANDO ROCHA COSTA |
ADVOGADO | : | DAIANE RIBEIRO DE CARVALHO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em ação previdenciária que busca auxílio-doença, na qual foi indeferida a tutela de urgência tendo em vista a necessidade de dilação probatória.
Nas razões recursais o agravante diz que se encontra incapacitado para sua atividade agrícola na plantação de fumo, por ser portador de asma e outras formas de doença pulmonar. Diz que os documentos apresentados evidenciam a verossimilhança e que o risco de dano decorre da natureza alimentar do benefício.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
" Para fazer prova de que está incapacitado para as atividades laborativas o autor junta um único atestado médico, expedido por profissional particular. Em tais condições, ausentes outros elementos, impõe-se manter a presunção de legitimidade de que são dotadas as conclusões apuradas pela Junta Médica do INSS, até que se realize a prova pericial e a situação possa ser reavaliada, se for o caso.
Confira-se entendimento desta Corte em situação análoga:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 2. A conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial. 3. Sem prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003769-42.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 16/10/2015)
No caso, a incapacidade alegada deverá ser verificada mediante a perícia judicial ou, a juntada de exames médicos detalhados acerca do estado de saúde do requerente.
Afigura-se imprescindível, assim, a instrução processual para a devida complementação da prova, nos termos já asseverados pela decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
(...)"
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017902-33.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00040166020168210071
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | PAULO FERNANDO ROCHA COSTA |
ADVOGADO | : | DAIANE RIBEIRO DE CARVALHO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2017, na seqüência 226, disponibilizada no DE de 20/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9124045v1 e, se solicitado, do código CRC 5692FB9F. | |
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