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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIMENTO JUDICIAL. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE. TRF4. ...

Data da publicação: 02/07/2020, 01:20:56

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIMENTO JUDICIAL. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE. 1. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela, para implantar benefício por incapacidade, no âmbito judicial, o Instituto Nacional do Seguro Social, a despeito de poder reavaliar a persistência da incapacidade do segurado para o trabalho, antes de cancelar o benefício deve comunicar formalmente ao juízo. 2. É necessária a realização de perícia judicial para revogar antecipação dos efeitos da tutela deferida no âmbito judicial. (TRF4, AG 5017515-52.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 06/07/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017515-52.2016.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
CLEUSA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
PAULO ANTÔNIO GABBARDO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIMENTO JUDICIAL. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE.

1. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela, para implantar benefício por incapacidade, no âmbito judicial, o Instituto Nacional do Seguro Social, a despeito de poder reavaliar a persistência da incapacidade do segurado para o trabalho, antes de cancelar o benefício deve comunicar formalmente ao juízo.
2. É necessária a realização de perícia judicial para revogar antecipação dos efeitos da tutela deferida no âmbito judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 06 de julho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8374601v6 e, se solicitado, do código CRC CB6F8521.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 06/07/2016 16:31




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017515-52.2016.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
CLEUSA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
PAULO ANTÔNIO GABBARDO
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em meio eletrônico, na vigência da resolução nº 124, de 04 de dezembro de 2015, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e da Lei nº 13.105, de 13 de março de 2016 (Código de Processo Civil), contra decisão proferida na vigência do novo Código de Processo Civil, que indeferiu o pedido de revogação da antecipação da tutela para cessar o benefício de auxílio-doença nos seguintes termos (evento 1-AGRAVO2, pág. 33/37):
Vistos etc.
Em atenção a decisão da Superior Instância, reaprecio o requerimento de fls. 154/158 para manter a antecipação de tutela posto que uma possível revogação dependeria do resultado da prova pericial que será realizada em Juízo e não por exame realizado unilateralmente pela ré no âmbito administrativo.
Ademais, o não comparecimento da autora na avaliação periódica da autarquia não tem o condão de afastar a tutela concedida uma vez que trata-se de um direito reconhecido e que apenas será reconsiderado mediante prova segura formulada no âmbito judicial.
(...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, que a agravada se submeteu à perícia médica no âmbito administrativo e foi verificada a inexistência de incapacidade para sua atividade habitual.
Alegou que eventual limitação da agravada não pode ser confundida com incapacidade para o trabalho, bem como a conclusão do perito da autarquia, em exame médico realizado em 10 de fevereiro de 2014, tem presunção de legitimidade e veracidade.
Referiu que não há nos autos prova cabal, ou perícia judicial hábil a contrariar o exame realizado pelos médicos especialistas da autarquia.
Requereu a revogação da decisão que antecipou os efeitos da tutela.
A agravada apresentou contrarrazões e requereu seja negado provimento ao recurso.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:

Sobre o cancelamento do auxílio-doença concedido judicialmente a jurisprudência do Tribunal Regional Federal aponta no seguinte sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho temporariamente, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER. 2. O INSS poderá realizar a revisão prevista no art. 71 da Lei 8.212/91 a qualquer tempo, todavia, não poderá cancelar administrativamente o benefício enquanto não transitar em julgado a sentença. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 5005200-02.2015.404.9999 UF: Orgão Julgador: SEXTA TURMA Fonte D.E. 12/04/2016 Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FATO NOVO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA LIMINAR NO ÂMBITO JUDICIAL.
Nos casos em que benefício por incapacidade é judicialmente concedido mediante antecipação dos efeitos da tutela, o INSS, a despeito de poder periodicamente reavaliar a continuidade das condições que impossibilitam a atividade profissional do segurado, não está autorizado a cancelar o benefício sem comunicar formalmente ao juízo.
É possível a revogação dos efeitos da tutela antecipada, desde que a questão seja submetida à apreciação judicial, não podendo haver unilateralmente o cancelamento administrativo da manutenção da prestação.
Não há impedimento a que o juiz aprecie o requerimento de revogação da tutela antecipada, com base em perícia administrativa, bem como em documentação apresentada pelo segurado. (Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 0006172-81.2015.404.0000 UF: RS Orgão Julgador: SEXTA TURMA Fonte D.E. 21/03/2016 Relator OSNI CARDOSO FILHO)
Ressalte-se, a antecipação da tutela foi concedida por este Tribunal Regional Federal no julgamento do agravo de instrumento nº 0002410-28.2013.404.0000/RS. Transcrevo o julgado:
Registro, inicialmente, que, conforme informações contidas nos autos (fls. 32-33) e dados disponíveis no Sistema Plenus, a autora foi beneficiária de auxílio-doença nos períodos de 08-09-2008 a 22-03-2010, de 30-03-2010 a 10-07-2012 e de 30-11-2012 a 06-02-2013, concedidos, respectivamente, em razão de doenças de CID F33.3 (transtorno depressivo recorrente, episódio grave com sintomas psicóticos), CID F31 (transtorno afetivo bipolar) e CID F31.4 (transtorno afetivo bipolar, episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos).
Pois bem, entendo possível o afastamento das conclusões da perícia administrativa do INSS, desde que a parte autora traga aos autos prova robusta da alegada incapacidade.
Nesse contexto, verifico que a parte autora trouxe aos autos diversos documentos, datados de 2012 e 2013, que indicam presença de patologia psiquiátrica, dentre os quais se destacam os seguintes: (i) atestado médico, firmado em 07-03-2013, no sentido de que a autora apresenta estado emocional alterado e estado depressivo importante, não apresentando condições para o trabalho (fl. 13); e (ii) atestado médico, firmado por psiquiatra em 06-02-2013, do qual consta que a segurada está em tratamento psiquiátrico desde 2008, sendo que a refrativa à medição e ao tratamento, não tendo melhoras sequer com eletroconvulsoterapia, iniciada no fim do ano de 2012, quadro clínico que provoca incapacidade total para o trabalho e até mesmo para tarefas domésticas (fl. 36).
Como se vê, razoável considerar, neste passo processual e diante dos elementos de prova até aqui considerados, que persiste o quadro incapacitante que determinou a concessão administrativa do auxílio-doença, razão pela qual entendo presente a verossimilhança das alegações. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorre do fato de não poder a Agravante exercer atividade que lhe garanta o sustento, razão pela qual o recebimento do auxílio-doença, em sede antecipada, é essencial à manutenção de suas necessidades básicas.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Como se vê, a despeito dos argumentos da agravante, à segurada foi concedido sucessivos benefícios por incapacidade (evento 1-PROCJUDIC2, pág. 17/18), por ser portadora de moléstia psiquiátrica. A segurada, desde setembro/2008, apresenta doença que a incapacita para o trabalho.
O atestado médico emitido em 06 de fevereiro de 2013 pela Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Carlos Barbosa/RS, confirma que a paciente começou a fazer eletroconvulsoterapia, no final de 2012, mas até o momento esta técnica também não produziu resposta clínica. Nesse contexto, Cleusa apresenta incapacidade total e irreversível para o trabalho, e não conseguiu nem mesmo realizar tarefas domésticas sem supervisão (evento 1-PROCJUDIC2, página 20).
Assim, considerando que a autora requereu na petição inicial o restabelecimento do auxílio-doença, ou a concessão de aposentadoria por invalidez, bem como que lhe foram concedidos sucessivos benefícios por ser portadora de moléstia psiquiátrica, é imprescindível a realização de perícia judicial para alcançar juízo seguro sobre o pedido de revogação da antecipação da tutela.
Em face do que foi dito, indefiro o efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.

Não vejo razões para modificar a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8374600v4 e, se solicitado, do código CRC B36A3597.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017515-52.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00008258420138210144
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
CLEUSA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
PAULO ANTÔNIO GABBARDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 457, disponibilizada no DE de 17/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8438684v1 e, se solicitado, do código CRC 1FD94B43.
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Data e Hora: 06/07/2016 16:12




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