| D.E. Publicado em 11/03/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004177-33.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | ANTONIO CARLOS AZEREDO SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Jonhson Hippen e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS COMPROVADOS.
1. Novo requerimento de antecipação da tutela mediante a apresentação de outros documentos não constitui pedido de reconsideração de decisão anterior que indeferiu a antecipação.
2. Presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, deve ser concedida a antecipação da tutela para implantação do benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8004117v8 e, se solicitado, do código CRC C751A8D8. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004177-33.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
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RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida na justiça estadual, no exercício de competência delegada, nos seguintes termos (fl. 160).
Vistos.
O pedido de reconsideração não é modalidade recursal, em que pese seu reiterado uso na prática forense.
Ao juízo não compete reforçar os fundamentos já delineados na decisão das fls. 40-41.
Nada a reconsiderar.
Além disso, a referida decisão já foi atacada por meio de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento e determinado, de ofício, a realização de perícia médica judicial (fls. 90-96).
Certifique-se se houve a resposta do perito nomeado à fl. 114 e voltem conclusos.
Intime-se.
Dil. legais.
Sustentou a parte agravante, em síntese, ter interposto anterior agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ao qual foi negado provimento, porém determinada a realização de perícia judicial no prazo de sessenta dias.
Afirmou que, decorridos mais de dez meses da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sem que tenha havido a nomeação de perito médico, postulou novamente o deferimento da tutela antecipada com base em novos laudos, atestados e exames médicos, não se tratando de pedido de reconsideração.
Alegou que sempre exerceu a função de pedreiro, a qual exige esforço físico, sendo que os documentos juntados demonstram a incapacidade laboral do autor.
Postulou a reforma da decisão agravada.
Sem pedido de efeito suspensivo, o Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta.
VOTO
Inicialmente, cabe verificar se a decisão objeto do recurso decorre ou não de pedido de reconsideração como concluiu o MM. Juiz a quo.
Em 13 de agosto de 2014 (fls. 47-48) foi proferida decisão indeferindo o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para a concessão do benefício de auxílio-doença.
A parte autora, desta decisão, interpôs agravo de instrumento (agravo n. 0005182-27.2014.404.0000). Na sessão de 5 de novembro de 2014, com resultado de julgamento retificado em 28 de janeiro de 2015, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao agravo de instrumento e determinou a realização antecipada da perícia médica judicial, no prazo de sessenta dias.
No voto do agravo de instrumento constou que o atestado médico juntado era anterior à perícia médica realizada pela autarquia previdenciária e que o outro documento juntado não constitui atestado médico, uma vez que firmado por fisioterapeuta.
Desde a decisão proferida no agravo, houve cinco tentativas de nomeação de profissional para o ofício de perito judicial, entre novembro de 2014 e maio de 2015 (fls. 73, 76, 90, 117, 122 e 126).
Em 21 de julho de 2015 (fls. 128-129), o autor peticionou requerendo novamente a antecipação dos efeitos da tutela mediante a juntada de documentos mais atuais.
No caso, decorreu quase um ano desde o indeferimento do primeiro requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, sendo que no julgamento do agravo de instrumento fora determinada a antecipação da prova pericial, a ser produzida em sessenta dias, o que ainda não ocorreu, tendo em vista a dificuldade de nomeação de algum profissional.
Além disso, o autor trouxe outros documentos a fim de fundamentar novo requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, razão pela qual não se trata de mero pedido de reconsideração, devendo ser necessariamente analisado o novo requerimento.
O art. 59, da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis apenas atestados médicos em sentido contrário.
Assim, imprescindível prova inequívoca da incapacidade laborativa.
O autor, pedreiro, nascido em 2 de março de 1958, requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 24 de fevereiro de 2014, o qual foi indeferido tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela Perícia Médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual. (fl. 23)
Na inicial da ação ordinária (fls. 10-16), afirmou ser portador de dorsalgia (CID M54), cervicalgia (CID M54.2) e dor lombar baixa (CID M54.5).
A fim de comprovar a incapacidade, juntou aos autos os seguintes documentos:
a) atestado médico firmado por Claudio Vallandro (orto-trauma), datado de 2 de setembro de 2014, no qual consta que o autor é portador de epicondilite direito e osteoartrose da coluna lombo-sacra, estando em tratamento clínico (fl. 131);
b) atestado médico firmado por Santa C. Teixeira, em 19 de junho de 2015, de acordo com o qual a parte autora está em acompanhamento no posto de saúde, por patologia CID L24.9 (dermatite de contato por irritantes, de causa não especificada) e encontra-se incapacitado para o trabalho (fl. 132);
c) exame de raio-x do cotovelo direito realizado em 29 de março de 2014 (fls. 134-135);
d) raio x da coluna lombo-sacra, de 10 de julho de 2014, onde consta moderada discopatia degenerativa lombar em todos os níveis, redução da altura dos espaços discais e osteófitos marginais. (fls. 136-137);
e) ecografia de cotovelo direito, de 28 de maio de 2015, com a conclusão de epicondilite medial (fls. 138-139)
f) raio-x do cotovelo direito, de 29 de maio de 2015, constando deformidade plástica no terço médio proximal do radio que pode estar relacionado a seqüela de trauma. Não há evidência de outra alteração osteoarticular (fl. 140);
g) receitas médicas de fevereiro a julho de 2015 (142-152);
h) laudo médico para solicitação de exame de alto custo (tomografia computadorizada da coluna lombar), em que consta nos dados clínicos discopatia e hérnia discal (fl. 159);
i) raio-x de tórax com as seguintes informações: Pulmões hiperinsuflados. Discretas opacidades parenquimatosas provavelmente residuais no campo inferior do pulmão esquerdo. Nota-se prováveis bolhas de enfisema nos lobos superiores com predomínio à direita. Coração, aorta e circulação pulmonar sem particularidades (fls. 162-165);
j) tomografia computadorizada da coluna lombo-sacra, realizada em 28 de julho de 2015, com a seguinte impressão diagnóstica: Abaulamento discal assimétrico na região de L5-S1. Discopatia degenerativa em L3-L4. Canal espinhal de formas e dimensões normais. Saco dural sem particularidades. (fl. 166)
k) exames laboratoriais (fls. 167-175).
Em consulta ao sistema Plenus, cuja pesquisa acompanha este voto, verifica-se que na perícia administrativa constou o diagnóstico M54.5 (dor lombar baixa), sendo que na inicial da ação ordinária, conforme já referido, o autor postulou a concessão do benefício em virtude de doenças ortopédicas.
No atestado referido no item "a", datado de 2 de setembro de 2014, consta apenas que o autor é portador de epicondilite e osteoartrose da coluna lombo-sacra, não havendo qualquer indicação de incapacidade laboral.
O atestado da fl. 132, no qual consta que a parte autora está impossibilitada para o trabalho, trata de patologia diversa da examinada na via administrativa, bem como referida na inicial da ação ordinária, qual seja, dermatite de contato por irritantes, de causa não especificada.
Embora somente a perícia judicial vá suficientemente afirmar a existência de incapacidade para o trabalho, parece-me que o conjunto de documentos apresentados apontam para a verossimilhança das alegações da parte a respeito da impossibilidade, ao menos momentânea, de prosseguir em suas atividades profissionais.
Existe risco, além disso, à conta da demora inclusive na conclusão da instrução no processo, de a parte se sujeitar indevidamente a condições profissionais que agravem a sua situação particular de saúde, que indica a coexistência de doenças ortopédicas, dermatológica e pulmonares.
Por isso, configurados os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, determino ao INSS a implantação do benefício de auxílio-doença no prazo de 15 (quinze) dias.
Em face do que foi dito, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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VOTO DIVERGENTE
Pedi vista para melhor exame acerca dos requisitos legais aptos a ensejar o provimento antecipatório visando à imediata implementação do benefício de auxílio-doença ao agravante.
Diversamente do eminente Relator, entendo que o conjunto probatório coligido aos autos não se presta a comprovar a alegada incapacidade laborativa.
Os exames e as receitas porque fornecem mero diagnóstico e o atestado médico de fl. 131 porque nada menciona acerca da incapacidade laborativa advinda das moléstias.
Apenas o atestado médico de fl. 132 refere a incapacidade para o trabalho. Todavia, a meu ver, a opinião de apenas um médico particular mostra-se insuficiente para elidir a conclusão da perícia autárquica acerca da existência de capacidade laborativa, razão por que deve esta prevalecer até ser corroborada - ou não - por perícia médica judicial a ser realizada durante a instrução.
Destarte, peço vênia para divergir do eminente relator, porquanto entendo inexistente o pressuposto da verossimilhança do direito alegado, apto a ensejar o provimento antecipatório almejado pelo recorrente.
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame da controvérsia e, convencido do acerto do voto do eminente Relator, decido acompanhá-lo.
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004177-33.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00084933620148210059
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | ANTONIO CARLOS AZEREDO SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Jonhson Hippen e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 1418, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 15/12/2015 13:35:13 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8061936v1 e, se solicitado, do código CRC 2EFDBEBB. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004177-33.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00084933620148210059
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
AGRAVANTE | : | ANTONIO CARLOS AZEREDO SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Jonhson Hippen e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1598, disponibilizada no DE de 11/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VENCIDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8152849v1 e, se solicitado, do código CRC A2B3EE0A. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 24/02/2016 19:18 |
