| D.E. Publicado em 12/02/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004164-34.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | LORENI MARQUES GELOCHA |
ADVOGADO | : | Lorivan Antonio Fontoura Trentin |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Não demonstrada a verossimilhança das alegações, deve ser reformada decisão deferitória do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de janeiro de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8069021v4 e, se solicitado, do código CRC 381B0BD6. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004164-34.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | LORENI MARQUES GELOCHA |
ADVOGADO | : | Lorivan Antonio Fontoura Trentin |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que antecipou os efeitos da tutela para conceder o benefício de auxílio-doença.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que não se encontram presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a reversibilidade do provimento antecipatório, haja vista que o patrimônio da autora é desconhecido.
Alegou a ausência de prévio requerimento administrativo de auxílio-doença, pois a autora requereu benefício assistencial e, assim, é carecedora de ação, bem como que não está comprovada a qualidade de segurada, pois deixou de contribuir em maio de 1998 para a Previdência Social.
Afirmou que a autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
Postula a reforma da decisão agravada.
A parte autora não apresentou contraminuta ao recurso.
VOTO
Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei nº 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Assim, é imprescindível prova inequívoca da incapacidade e da qualidade de segurado da Previdência Social.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
A decisão agravada deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos (fls. 44/45):
(...)
Neste sentido, verifica-se que em sede de sumária cognição, possível o deferimento do pedido da tutela antecipada, haja vista a presença dos requisitos ensejadores da medida pleiteada, qual seja a verossimilhança do direito alegado, uma vez que, de acordo com veiculado na inicial e atestados médicos juntados, a autora possui "CID 10 I25.5 e I-10", patologias estas que, acaso confirmada, comprometem qualquer atividade a ser desenvolvida.
Não se exige, neste ponto, que a segurada tenha que, necessariamente, formular novo pedido administrativo, a fim de ser concedido o benefício, vez que o acesso ao judiciário é irrestrito e incondicional, via de regra.
(...)
Neste contexto, tenho que os elementos trazidos aos autos e a situação fática relatada conferem a verossimilhança necessária ao deferimento da tutela nesta fase.
Por fim, quanto ao dano de difícil reparação, de igual forma presente, uma vez que se trata de verba alimentar e que o atestado demonstra a atualidade do quadro de incapacidade.
Isto posto, presentes os requisitos do art. 273 do CPC, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para o fim de que seja concedido o auxílio-doença à autora LORENI DA SILVEIRA MARQUES.
No que diz respeito à carência de ação em face da falta de qualidade de segurada, a questão não é objeto da decisão, não cumprindo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região apreciar a matéria, sob pena de suprimir grau de jurisdição.
Por sua vez, quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo, o Supremo Tribunal Federal aponta no sentido de que, em se tratando de matéria de fato, deve ser levado para conhecimento e análise da administração antes do ajuizamento da ação, como se extrai da jurisprudência:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a):Min. ROBERTO BARROSO. Julgamento: 03/09/2014 Órgão Julgador: Tribunal Pleno).
Por esta razão, entendo que não está configurado o interesse processual como condição da ação, já que inexiste pretensão resistida a justificar a intervenção judicial. Tendo em vista que não foi examinada a doença alegada pela autora.
Ainda que assim não fosse, o conjunto probatório não é suficientemente hábil a desconstituir a perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social.
Isto porque, a agravante juntou aos autos atestados médicos (fls. 31 e 43) informando que apresenta cardiopatia hipertensiva e Isquêmica o que limita suas atividades, o documento de fl. 31 data de 09/06/2014 e o de fl. 43 foi produzido em 10 de julho de 2015 e assinado pelo Dr. Gilberto Juvenal Prado Lima, pneumologista.
Dos autos constata-se que a autora está com 61 anos de idade (data de nascimento: 14/04/1954, fl. 16), sua profissão é do lar, recolheu contribuições (fls. 16/17, NIT 1.089.256.931-6) para a Previdência Social nos períodos de 01/03/1980 a 05/08/1980 (Vínculo: Hospital de Caridade de Erechim); 01/11/1980 (Vínculo: Comércio de Bebidas e Alimentos Beldart); 01/07/1994 a 10/11/1994 (Vínculo: Evandro Cortes Barcellos) e de 01/04/1998 a 12/05/1998 (Vínculo: Angélica Matilde de Fátima Moraes Abreu).
No caso, ainda que sensível à gravidade da moléstia que acomete a autora, cardiopatia hipertensiva e Isquêmica, sobretudo em face da idade avançada (61 anos - Data de Nascimento: 14/04/1954, fl. 16, verso), os atestados médicos não afirmam que a autora necessita de afastamento das suas atividades por período superior a 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 59, da Lei nº 8.213/91.
Em face do que foi dito, defiro o pedido de agregação de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Não configurados os requisitos da verossimilhança das alegações, deve ser reformada decisão que deferiu a antecipação da tutela.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8069020v4 e, se solicitado, do código CRC F0CCC02C. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004164-34.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00009473920158210076
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | LORENI MARQUES GELOCHA |
ADVOGADO | : | Lorivan Antonio Fontoura Trentin |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 857, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8100024v1 e, se solicitado, do código CRC 9D1F55C1. | |
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