| D.E. Publicado em 12/02/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004527-21.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | ELIANE ZANIN ANTONHAKI |
ADVOGADO | : | Adriano Benetti e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Ausente a verossimilhança das alegações, deve ser mantida decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para prorrogação do benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de janeiro de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004527-21.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | ELIANE ZANIN ANTONHAKI |
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RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida na justiça estadual, no exercício de competência delegada, que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para prorrogar o benefício de auxílio-doença.
Sustentou a parte agravante, em síntese, encontrarem-se presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual deve ser imediatamente implantado o benefício.
Alegou que apresenta gravidez de risco, padece de fortes dores no baixo ventre, oscilação na pressão arterial, com alto risco de pré-eclâmpsia, impossibilitando o exercício de suas atividades laborativas, a saber, empregada doméstica.
Postulou a reforma da decisão agravada.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta.
VOTO
Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
No caso, a autora desfrutou de auxílio-doença no período de 17/06/2015 a 06/08/2015 (fls. 24/25) e o pedido de prorrogação do auxílio-doença foi apresentado em 30 de julho de 2015 (fl. 24).
Realizada perícia na Previdência, em 06 de agosto de 2015, o Instituto Nacional do Seguro Social, concluiu por indeferir o pedido tendo em vista estar a autora apta para exercer suas atividades laborativas, informando que o pagamento do seu benefício será mantido até 06/08/2015 (fl. 24).
A agravante juntou aos autos atestados médicos datados em 4 de agosto de 2015 (fl. 26), 8 de julho de 2015 (fl. 28), 15 de junho de 2015 (fl. 30), todos assinados pelo mesmo profissional, Dr. Evando G. Martins, CRM/RS 33.831, informando que se trata de gestante, necessitando de repouso por 60 (sessenta) dias, sendo que no atestado de fl. 30 refere o risco de aborto.
Instrui a inicial do agravo, ainda, com atestado médico datado em 22 de julho de 2015 (fl. 27), assinado pela profissional Dra. Marina da Fonseca Mezzomo, CREMERS 37.339, afirmando que a agravante não está apta a carregar peso e fazer esforço físico exagerado por apresentar Supervisão de Gravidez de Alto Risco (CID Z35) e I10-Hipertensão Arterial Essencial (primária).
Acompanham a petição do agravo de instrumento, receituários médicos (fls. 29) informando oscilação da pressão arterial, e fls. 35 e 36, bem como, agendamentos de consultas (fl. 31 e 33) e autorização de procedimentos ambulatoriais (32).
À vista da singularidade da questão sob exame, não identifico nos autos a ocorrência de qualquer evento motivador à concessão da prestação auxílio-doença. A autora não apresenta incapacidade pessoal para o exercício de sua atividade habitual. O que existe é eventual influência das atividades laborativas da segurada que podem comprometer a gestação. Isso porque se alega que a profissão de doméstica apresenta risco à conta do esforço físico.
A questão pontual, portanto, diz respeito à possibilidade de concessão do benefício especificamente requerido (auxílio-doença), considerando situação de risco no exercício da atividade habitual da agravante, consistente no esforço físico exagerado, estando ela grávida, pelo que recomendou o seu afastamento por 60 (sessenta) dias (fls. 26 e 30).
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença se encontram expressamente dispostos no artigo 59 da Lei n. 8.213/91.
Da leitura das normas legais depreende-se que a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual exige que o segurado esteja acometido de uma doença ou tenha sofrido acidente que lhe torne incapaz temporariamente para o trabalho.
É certo que a gestante tem proteção previdenciária especial garantida pela Constituição Federal, principalmente quando houver relatos de complicações decorrentes da gestação (AC 0009725-15.2015.4.04.9999/RS, relator Desembargador Rogério Favreto, D.E. de 10.09.2015).
No caso dos autos, todavia, não existe referência alguma de que a agravante esteja doente, a recomendar qualquer tratamento particularizado. O que lhe impede de trabalhar como empregada doméstica é o exagerado esforço físico, o que, aliás, pode ser adequado no ambiente de trabalho, não sendo indispensável, ao que se sabe, por um tempo certo o exercício da atividade de forma indissociada ao esforço físico.
A atividade de empregada doméstica, instituída pela Lei 5.859, de 11 de dezembro de 1972, revogada pela Lei Complementar nº 150, de 2015, é omissa no que diz respeito às suas funções, aos limites do esforço físico do empregado, ficando, a questão, a ser definida na esfera subjetiva do trabalhador, Assim, o esforço exagerado no seu trabalho é opção profissional. Atividades mais adequadas às condições físicas da agravante, provavelmente não colocam em risco sua gestação.
Veja-se que à perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar a segurada em condições de exercer seu trabalho não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos, como no caso, indicando uma situação de risco no exercício da atividade habitual da agravante (sob o CID Z35 e I10).
O próprio CID (Supervisão de Gravidez de Alto Risco) indicado nos atestados médicos juntados aos autos não corresponde aos fatos que fundamentam o pedido de auxílio-doença, pois a agravante não relata gravidez de risco decorrente da atividade de empregada doméstica, mas sim em face do exagerado esforço físico na sua atividade profissional.
E ainda que assim não fosse, decorridos os 60 (sessenta) dias para repouso da autora, conforme sugerido nos atestados médicos de fls. 26 e 30, produzidos respectivamente em 04/08/2015 e 15/06/2015, não se justifica, agora, a concessão do benefício.
Ressalte-se, o atestado médico de fl. 28, informando em 08/07/2015 que a autora necessita de repouso por 14 dias, data do período que a segurada desfrutou do benefício cessado em 06/08/2015.
No que diz respeito à CID I10-Hipertensão Arterial Essencial (primária), considerando que os referidos documentos datam de 22/07/2015 (fl. 27); de 10 a 12 de junho de 2015 (fl. 29, controle da PA) e 15 de julho de 2015 (fl. 34, formulário de Consulta com médico especializado em gestação de alto risco) e que neste período a autora esteve em repouso (auxílio-doença de 17/06/2015 a 06/08/2015), não são suficientes para desconstituir o ato administrativo impugnado.
Por essas razões, não está caracterizada a verossimilhança da alegação contida na inicial e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, indispensável para autorizar o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Por isso, não configurada a verossimilhança das alegações deve ser mantida a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004527-21.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00026567420158210120
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | ELIANE ZANIN ANTONHAKI |
ADVOGADO | : | Adriano Benetti e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 862, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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