| D.E. Publicado em 12/02/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005596-88.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | EDSON ELISEU RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Joao Fernando Vidal e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Ausente a verossimilhança das alegações, deve ser mantida decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para prorrogação do benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de janeiro de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005596-88.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | EDSON ELISEU RIBEIRO |
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AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida na justiça estadual, no exercício de competência delegada, após a realização de perícia judicial, que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para conceder o benefício de auxílio-doença.
Sustentou o recorrente, em síntese, ser portador do Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV (CID B24), que caracteriza uma doença grave, e por esta razão, sofre estigma social e discriminação.
Alegou que necessita do benefício para prover seu sustento.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta.
VOTO
Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, estando o Agravante dispensado do recolhimento do porte de retorno.
Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
O art. 59, da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Assim, é imprescindível prova inequívoca da incapacidade e da qualidade de segurado da Previdência Social.
O laudo pericial judicial (fls. 12 e 13) constatou que o autor apresenta-se com dor de coluna torácica (CID M 54.6), bem como é portador da síndrome da imunodeficiência adquirida (CID B 24), porém essas patologias não o incapacitam à atividades laborais.
Em resposta aos quesitos do autor assim deixou expresso o perito:
1. Não apresenta doença incapacitante. 2. Síndrome da Imuno Deficiência Adquirida e Dor de coluna tóracica. 3. As limitações não são significativas. 4. Não há necessidade. 5. Não há incapacidade. 6. Depende da evolução e dos cuidados do paciente. 7. Nada mais.
Respondendo aos quesitos do Juízo, assim constou do laudo:
a) Não há. b) Prejudicada. c) Idem. d) Idem.
Acompanha a inicial do presente agravo de instrumento somente cópia dos quesitos elaborados pelo autor (fls. 8-verso e 9), sendo os seguintes:
1. Diga, o expert, quais as condições da saúde do Autor, e se o mesmo é portador de alguma doença incapacitante.
2. Verifique qual a moléstia que acomete o Autor e explique quais seus sintomas.
3. Diga quais as suas limitações físicas.
4. Diga se existe a necessidade de realização de novos exames para verificação das condições de saúde do Autor e em caso positivo, quais seriam os exames.
5. Esclareça qual a extensão da incapacidade do Autor - total ou parcial - para o desenvolvimento de suas atividades profissionais.
6. Diga se a moléstia que acomete o Autor é progressiva e se gera incapacidade permanente.
7. Outras considerações a serem elucidadas pela perícia.
Em que pese a relevância dos argumentos da recorrente, bem como a gravidade da moléstia de que é portador, o certo é que a perícia judicial não confirma desde logo a alegada incapacidade laborativa e, assim, a verossimilhança das alegaçõeso milita a favor da autarquia.
É oportuno ressaltar que a controvérsia, conforme depreende-se da petição inicial da ação ordinária (fls.5/9) limita-se à incapacidade laborativa.
Assim, não existe a verossimilhança do direito alegado.
Além disso, logo deve acontecer a decisão judicial em primeiro grau de jurisdição, que decidirá a respeito da antecipação dos efeitos da tutela, o que denota, ainda, a ausência de outro requisito para o provimento do recurso.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de agregação de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Por isso, não configurada a verossimilhança das alegações deve ser mantida a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005596-88.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00053594620148210044
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | EDSON ELISEU RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Joao Fernando Vidal e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 876, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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