| D.E. Publicado em 12/02/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005620-19.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | NELI PFAFF KAUTZMANN |
ADVOGADO | : | José Antonio Schuster |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Não demonstrada a verossimilhança das alegações, deve ser reformada decisão deferitória do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de janeiro de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8069069v4 e, se solicitado, do código CRC D57457A8. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005620-19.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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AGRAVADO | : | NELI PFAFF KAUTZMANN |
ADVOGADO | : | José Antonio Schuster |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida na justiça estadual, no exercício de competência delegada, que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para conceder auxílio-doença, nos seguintes termos (fls. 28-30):
(...)
A partir dessas premissas, no caso concreto, baseado na verossimilitude com a aproximação do verdadeiro, do provável, são aparentemente incontroversos a condição de segurada da parte autora, e o período contributivo equivalente à carência para o benefício por incapacidade. Esses são pontos aparentemente não questionados pelo INSS no âmbito do processo administrativo. Quanto à incapacidade, a parte autora alega que por quadro grave de pseudoartrose da tíbia esquerda não tem condições de exercer suas atividades habituais na agricultura, razão pela qual protocolou pedido de auxílio doença junto ao INSS, o qual foi indeferido. Ocorre que, à vista das avaliações médicas trazidas com a inicial, aparentemente a parte autora está inapta a qualquer atividade laboral que demande movimentação e esforço, especialmente das pernas, haja vista o quadro de Hipertensão essencial (CID I10). Em sede de cognição sumária, depreende-se dos autos a verossimilhança da tese sustentada e a probabilidade de prejuízos ao seu titular caso espere pelo contraditório pleno e instrução exauriente. Muito embora esteja o INSS amparado em uma prova que, pela presunção de legitimidade que lhe é inerente, somente pode ser repudiada por vigoroso conjunto probatório em sentido contrário, nos autos vê-se não apenas informações prestadas pela parte autora quanto à extensão da suposta incapacidade laborativa, mas documentos médicos firmados por profissionais distintos convincentes, a meu sentir, quanto à incapacidade ao menos temporária. Tem-se documentos precisos em apontar retirada das condições de trabalho que demanda esforço físico moderado a intenso, como o desenvolvido pela parte autora. Modo consequente, concluo, salvo melhor juízo, pela existência de limitação da atividade funcional, em quadro que não se compatibiliza com o trabalho que exige esforço permanente como é o agrícola. Em síntese, há início de prova material com o condão de, neste momento processual, sobrepor-se à perícia realizada no âmbito administrativo, demonstrando a probabilidade de incapacidade laborativa. Quanto ao risco de prejuízo de difícil ou impossível reparação, havendo a probabilidade de certeza do direito em proveito da parte autora, os fatos de estar impossibilitada de desempenhar a única atividade que lhe garantia a subsistência e de existir a necessidade de submeter-se a tratamento contínuo com remédios, como atestado pelos médicos assistentes, fazem crer na indispensabilidade do benefício buscado. Entendo estar presente, em síntese, também o perigo de dano de difícil reparação a forçar a pronta concessão do benefício previdenciário, sob pena de prejuízos irreversíveis ao bem jurídico vida e, consequentemente, da imprestabilidade do atendimento jurisdicional que deve, como nos ensina Humberto Theodoro Júnior, ser cumprido com efetividade quando posta em risco pela iminência de algum dano (O Processo Civil Brasileiro No Limiar do Novo Século, p. 98, 2ª ed). Pelo exposto, concedo liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora (NB 6055249875), no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (art. 461, CPC). Concedo o benefício da justiça gratuita (art. 1º, Lei 7.115/83; art. 4º, Lei 1.060/50). Anote-se. Cite-se. Intimem-se.
(...)
Sustentou o recorrente, em síntese, que o Instituto Nacional do Seguro Social concluiu, após exame pericial, pela inexistência de incapacidade laborativa.
Alegou que para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela é imprescindível a produção de perícia judicial, porque o laudo do perito da autarquia tem presunção de legitimidade, não podendo ser contrariado por prova produzida, de forma unilateral, pela autora.
A parte autora não apresentou contraminuta ao recurso.
VOTO
Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Realizada perícia na Previdência Social, em face do pedido de auxílio-doença, a autarquia concluiu por indeferir o benefício em 21 de julho de 2015, tendo em vista que não foi constatada a incapacidade para o trabalho.
No presente caso, no entanto, a agravada juntou aos autos da ação ordinária, atestados médicos produzidos em 29 de junho de 2015 (fl. 23) e 26 de junho de 2015 (fl. 24).
Os documentos informam que autora é portadora de HAS essencial (CID I 10), em tratamento regular, sem controle adequado no momento, estando impossibilitada de retornar ao trabalho (agricultora).
No caso, os atestados juntados nada referem sobre o período de afastamento do exercício das atividades laborativas, além do que são anteriores à perícia administrativa.
Portanto, os documentos apresentados não constituem prova robusta, suficientemente hábil a desconstituir a perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade.
Por isso, não configurada a verossimilhança das alegações, deve ser reformada decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Em face do que foi dito, defiro o pedido de agregação de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada na forma do art. 527, V, do CPC. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Publique-se.
Não configurados os requisitos da verossimilhança das alegações, deve ser reformada decisão que deferiu a antecipação da tutela.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005620-19.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00021052520158210143
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | NELI PFAFF KAUTZMANN |
ADVOGADO | : | José Antonio Schuster |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 855, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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