AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049568-23.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | JULIO WALDIR MUNCHEN |
ADVOGADO | : | NADIA ANDRADE NEVES MEDINA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Ausente a verossimilhança das alegações, deve ser mantida decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para concessão do benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049568-23.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | JULIO WALDIR MUNCHEN |
ADVOGADO | : | NADIA ANDRADE NEVES MEDINA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 10):
Presentes os seus requisitos, concedo o benefício da assistência judiciária.
Indefiro, por ora, a antecipação de tutela requerida, postergando a sua análise para a sentença.
Requisite-se cópia integral do Processo Administrativo do(a) autor(a).
Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para contestar ou apresentar proposta de acordo, bem como indicar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Havendo preliminares, dê-se vista à parte autora para impugnar, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que também deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Na sequência, venham os autos conclusos para designação de audiência e/ou perícia, se for o caso.
Sustentou o recorrente, em síntese, ter requerido benefício de auxílio-doença em 14 de outubro de 2010, o qual foi indeferido por não ter sido constatada incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.
Afirmou que os atestados médicos juntados comprovam que o agravante é portador de diversas doenças, estando incapacitado para exercer suas atividades de secretário de obras.
Asseverou que conta com 59 (cinquenta e nove) anos de idade e possui histórico profissional restrito a atividades que lhe agravariam o quadro de saúde se voltasse a exercer.
Alegou necessitar do benefício para prover seu sustento e requereu a antecipação da tutela com a concessão do benefício de auxílio-doença.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta ao recurso.
VOTO
Analisando o pedido de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 10):
Presentes os seus requisitos, concedo o benefício da assistência judiciária.
Indefiro, por ora, a antecipação de tutela requerida, postergando a sua análise para a sentença.
Requisite-se cópia integral do Processo Administrativo do(a) autor(a).
Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para contestar ou apresentar proposta de acordo, bem como indicar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Havendo preliminares, dê-se vista à parte autora para impugnar, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que também deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Na sequência, venham os autos conclusos para designação de audiência e/ou perícia, se for o caso.
Sustentou o recorrente, em síntese, ter requerido benefício de auxílio-doença em 14 de outubro de 2010, o qual foi indeferido por não ter sido constatada incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.
Afirmou que os atestados médicos juntados comprovam que o agravante é portador de diversas doenças, estando incapacitado para exercer suas atividades de secretário de obras.
Asseverou que conta com 59 (cinquenta e nove) anos de idade e possui histórico profissional restrito a atividades que lhe agravariam o quadro de saúde se voltasse a exercer.
Alegou necessitar do benefício para prover seu sustento e requereu a antecipação da tutela com a concessão do benefício de auxílio-doença.
Prossigo para decidir.
O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Do exame dos autos (evento 1, INFBEN8), verifica-se que o autor percebeu benefício de auxílio-doença de 16 de junho de 2010 a 13 de setembro de 2010.
Em 14 de outubro de 2010 (evento 1, INDEFERIMENTO7), requereu novamente o benefício, o qual foi indeferido em virtude de parecer contrário da perícia médica.
A petição inicial foi instruída com os seguintes documentos:
1) atestado médico, onde consta que o autor é portador de cardiopatia isquêmica desde 1º de abril de 2010 (evento 1, ATESTMED10);
2) encaminhamento à perícia médica do INSS devido à cardiopatia isquêmica, CID I 20.9 (evento 1, ATESTMED11);
3) atestado médico, datado de 30 de abril de 2015, de acordo com o qual o autor está incapacitado para suas atividades profissionais em virtude de CID I 20.9 (angina pectoris, não especificada) e I.11.9 (doença cardíaca hipertensiva sem insuficiência cardíaca - congestiva) - evento 1, ATESTMED12;
4) exames cardiológicos realizados no ano de 2010 (evento 1, LAU3 e EXMMED15);
5) receituários médicos (evento 1, RECEIT19 a 25).
No caso, há apenas um atestado atual referindo a incapacidade do autor para suas atividades profissionais.
Além disso, em 13 de abril de 2011, o autor ajuizou ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde 13 de setembro de 2010.
Na sentença, em 15 de agosto de 2011, foi julgado improcedente o pedido por não comprovada a incapacidade laboral (evento 7, SENT3).
Portanto, não existe verossimilhança nas alegações, impondo-se a devida instrução do processo com a realização de prova pericial.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049568-23.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50152450820154047108
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
AGRAVANTE | : | JULIO WALDIR MUNCHEN |
ADVOGADO | : | NADIA ANDRADE NEVES MEDINA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1136, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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