| D.E. Publicado em 08/03/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005119-65.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | ILDA SOUZA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Ausente a verossimilhança das alegações, deve ser mantida decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer o benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8095919v4 e, se solicitado, do código CRC 633350E2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
| Data e Hora: | 29/02/2016 15:30 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005119-65.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | ILDA SOUZA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida na justiça estadual, no exercício de competência delegada, que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer o benefício de auxílio-doença, porque não demonstrados os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil.
Sustentou a recorrente, em síntese, estar incapacitada para o trabalho, porque é portadora de capsulite adesiva no ombro (CID 10 M75.0) e espondiloartrose na coluna dorsal e nos ombros (CID 10 M47.9), em estágio avançado.
Alegou que tem baixo grau de instrução, ter exercido somente trabalho pesado durante a vida profissional, e, devido ao seu estado de saúde, não consegue mais desenvolver suas atividades laborativas, vivendo em situação de extrema vulnerabilidade social após a cessação do benefício de auxílio-doença.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta ao recurso.
VOTO
Analisando o pedido de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida na justiça estadual, no exercício de competência delegada, que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer o benefício de auxílio-doença, porque não demonstrados os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil.
Sustentou a recorrente, em síntese, estar incapacitada para o trabalho, porque é portadora de capsulite adesiva no ombro (CID 10 M75.0) e espondiloartrose na coluna dorsal e nos ombros (CID 10 M47.9), em estágio avançado.
Alegou que tem baixo grau de instrução, ter exercido somente trabalho pesado durante a vida profissional, e, devido ao seu estado de saúde, não consegue mais desenvolver suas atividades laborativas, vivendo em situação de extrema vulnerabilidade social após a cessação do benefício de auxílio-doença.
Prossigo para decidir.
O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Constata-se dos autos que à segurada foi concedido o benefício no período de 23/03/2015 a 23/08/2015 (fls. 32 e 35).
A agravante juntou aos autos os seguintes documentos:
1) atestado médico (fl. 39) assinado pelo Dr. Saul Antonio Maldonado, datado de 22 de dezembro de 2014, afirmando que a paciente estava sentindo dores no ombro direito, mão e punho direito.
2) atestados médicos (fl. 40 e 41) assinado pelo Dr. Carlos Antônio Walker, datado em 22 de dezembro de 2014, concluindo que a autora necessita de afastamento do trabalho, por apresentar quadro de tendinite nos ombros, dorsalgia, cervicalgia e redução da força e da mobilidade, necessitando fazer uso de medicamentos e realizar fisioterapias para controle dos sintomas.
A autora juntou, também, laudos radiográficos produzidos nos dias 20/03/2015 (fl. 36), 20/05/2015 (fl. 38) e 27/06/2015(fl. 37).
Observe-se que os referidos documentos, ou são anteriores à concessão, ou datam do período em que a autora desfrutou do auxílio-doença. Portanto, não comprovam a alegada irregularidade do ato administrativo impugnado. Ao contrário, demonstram que diante da constatação da existência de incapacidade laboral a autarquia concedeu o benefício à segurada.
Assim, não está demonstrada a verossimilhança das alegações, em face de uma prova que longe está de ser inequívoca quanto aos fatos alegados, exigindo-se, por consequência, para evidenciar os fundamentos de fato do pedido, a produção de prova pericial em juízo.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8095918v2 e, se solicitado, do código CRC 18A373DA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
| Data e Hora: | 29/02/2016 15:29 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005119-65.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00075020420158210034
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
AGRAVANTE | : | ILDA SOUZA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Mauro Antonio Volkmer e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 990, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8153551v1 e, se solicitado, do código CRC FE24B7A6. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 25/02/2016 08:53 |
