| D.E. Publicado em 08/03/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005931-10.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | ROSENI MERQUIDES DE FARIAS |
ADVOGADO | : | Rudmarcio Antonio Santos |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Ausente a verossimilhança das alegações, deve ser mantida decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para concessão do benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8104605v3 e, se solicitado, do código CRC 10CAB72C. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005931-10.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
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RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão, proferida na justiça estadual, no exercício de competência delegada, nos seguintes termos (fl. 127):
Em que pese demanda tenha sido proposta em setembro de 2013 e ainda não tenha sido realizada a perícia, esse fato não se deu por culpa do juízo, o qual, tão-logo ela foi ajuizada, proferiu a decisão (fl. 67) que sobrestou a apreciação do pedido liminar para depois da realização da perícia, o que inclusive vem sendo adotado em ações análogas movidas em face do INSS.
Neste contexto, não se pode destacar que os profissionais não estejam aceitando o encargo porquanto o valor arbitrado para os honorários (R$ 200,00 - o qual, frise-se, está previsto na Resolução do Conselho da Justiça Federal - pois se trata de jurisdição delegada, uma vez que a Autora optou pelo ajuizamento da ação perante a Justiça Estadual) não seja atrativo.
Dito isso, mantenho aquele decisum.
(...)
Sustentou a recorrente, em síntese, encontrarem-se presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois está incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas (cuidadora de idosos), tendo em vista ser portadora de Transtorno Delirante (CID-10: F22.0).
Alegou que, decorridos 780 dias do ajuizamento da ação, o quadro clínico se agravou a ponto de ser diagnosticado CID F25.1: Transtorno Esquizofrênico do tipo Depressivo e, assim, não se justifica seja postergada a análise da tutela de urgência para após a realização da perícia.
Afirmou que necessita do auxílio-doença para manter seu sustento.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta ao recurso.
VOTO
Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
Em 03 de outubro de 2013, analisando o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o magistrado concluiu por decidir somente após o contraditório e pericia judicial. Transcrevo trecho da decisão (fl. 78):
(...)
Conquanto a autora tenha anexado atestados dando conta de sua incapacidade para o trabalho, pela perícia que realizou perante o INSS não houve constatação sobre essa condição. Dessa forma, considerando a irrepetibilidade da verba pleiteada, e que se faça indispensável a realização de prova na área médica, até mesmo para que se possa conferir o desacerto da postura do quadro médico autárquico, cuja ilegalidade ou imprecisão profissional não se presume, pelo contrário, entendo prudente postergar a análise da antecipação de tutela para após formado o contraditório e perícia médica judicial.
(...)
O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Ressalta-se, o benefício cessou em 15 de maio de 2013 (fl. 73) e o pedido administrativo apresentado pela autora em 09/08/2013 foi indeferido, porque a perícia médica não constatou incapacidade para o trabalho (fl. 77).
A agravante juntou aos autos ficha de referência e contra-referência do Sistema Municipal de Saúde, datada de 20/05/2012 (fl. 33); declaração médica, produzida em 20/05/2012 (fls. 38/41); receituários médicos (fls. 42/52; 55, 60/61, 63) e atestados assinados por médico psiquiatra (fls. 53, 56, 58/59 e 71) datados de 2012 e 2013.
O documento de fl. 56, datado de 08 de julho de 2013, assinado pela Dr. Roxana Heberle, psiquiatra, não afirma a impossibilidade de a autora exercer sua atividade profissional.
O atestado médico de fl. 71, assinado em 14 de junho de 2013, informa que a autora apresenta quadro de F25.1 (Transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo), está em acompanhamento psiquiátrico, com sintomas graves e incapacitantes e não apresenta condições de trabalhar
Constata-se dos autos, também, que no período de 31/05/2012 a 15/05/2013 a autora percebeu o benefício de auxílio-doença (fls. 73/74).
Assim, o conjunto probatório não é suficientemente hábil a desconstituir o ato administrativo impugnado. Ao contrário, confirma que diante da constatação da existência de incapacidade laboral a autarquia concedeu o benefício à segurada.
Demais, ainda que possível o requerimento da antecipação dos efeitos da tutela em qualquer fase processual, ou grau de jurisdição, é imprescindível demonstre a requerente a ocorrência de fato novo, superveniente à decisão que a indeferiu, o que não informa a documentação juntada aos autos.
Portanto, tenho por não demonstrada a verossimilhança das alegações, impondo-se a devida instrução do processo com a realização de prova pericial.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Ressalte-se, conforme foi analisado na decisão inicial, os documentos juntados aos autos são quase todos anteriores à data da cessação do benefício.
O único documento que poderia levar a conclusão diversa, da existência de incapacidade laborativa, é o que se encontra na fl. 71, mas não é, a meu ver, suficiente para firmar a verossimilhança da alegação da parte e, a um só tempo, desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Até porque nada refere sobre a incapacidade para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme dispõe o artigo 59, da Lei nº 8.213/91.
Assim, embora a demora apontada na petição do agravo não legitime o direito da parte à manutenção do benefício em seu favor, sequer provisoriamente, à míngua de prova inequívoca, deverá o juizo de origem proceder de imediato à designação da perícia judicial para que se esclareça a respeito da incapacidade alegada.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005931-10.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00063769020138210032
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
AGRAVANTE | : | ROSENI MERQUIDES DE FARIAS |
ADVOGADO | : | Rudmarcio Antonio Santos |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 983, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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