| D.E. Publicado em 22/03/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005957-08.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | VALMIR BIANCO CROCETA |
ADVOGADO | : | João Paulo Soethe Ascari |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Ausente a verossimilhança das alegações, deve ser reformada a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para concessão do benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005957-08.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | VALMIR BIANCO CROCETA |
ADVOGADO | : | João Paulo Soethe Ascari |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida na justiça estadual, no exercício de competência delegada, que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, no prazo de (10) dez dias.
Sustentou que não há prova inequívoca da incapacidade, porque o laudo do perito da autarquia, por ter presunção de legitimidade, não pode ser contrariado por somente um atestado médico produzido de forma unilateral.
Afirmou que não restou demonstrada a possibilidade de reversibilidade do provimento antecipatório, na medida em que se tratando de verba alimentar os valores recebidos pela autora antecipadamente são irrepetíveis.
A parte agravada não apresentou contraminuta ao recurso.
VOTO
Analisando o pedido de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Assim, imprescindível prova inequívoca da incapacidade laborativa.
O autor percebeu auxílio-doença de 27 de março a 26 de maio, de 2014 por CID I39 (varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação) e de 16 de setembro de 2014 a 15 de agosto de 2015 por CID M54.3 (ciática) - (fls. 59-60, 86 e 88).
Após a cessação do benefício, em 15 de agosto de 2015, foi juntado aos autos apenas um atestado médico (fl. 22), no qual consta que o autor apresenta artrose no joelho direito e dor lombar associado à artrite das mãos, devendo ser afastado do trabalho por tempo indeterminado. CID M17.9, M25.5 e M54.5 (gonartrose não especificada, dor articular e dor lombar baixa).
Na última perícia administrativa, realizada em 18 de setembro de 2015 (fl. 94), foi constatado que o autor possui CID M17.9 (gonartrose não especificada), com a conclusão de que não existe incapacidade laborativa.
Nas considerações constou:
Segurado autônomo, administrador de sorveteria familiar (4 funcionários), em novo Ax1. Na presente perícia não comprova incapacidade laborativa para atividade declarada; sem novos elementos; exame clínico não compatível com as patologias e queixas alegadas; histrionismo evidente, não faz prova de sua real condição clínica de saúde no momento, e consequentemente também não faz prova de reais limitações funcionais que possam inferir em conclusão por incapacidade laboral; objetivamente, se apresenta sem sinais de radiculopatia, com sinais objetivos e sugestivos de labor ativo, atual e braçal (confirmado pela afirmação de cuidar da horta em domicílio).
Logo, o atestado médico que fundamenta a decisão agravada não é suficientemente hábil a desconstituir o ato administrativo impugnado, com presunção relativa de legitimidade.
Por isso, não configurada a verossimilhança das alegações, deve ser reformada decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Em face do que foi dito, defiro o pedido de agregação de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005957-08.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03026158920158240010
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | VALMIR BIANCO CROCETA |
ADVOGADO | : | João Paulo Soethe Ascari |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 499, disponibilizada no DE de 22/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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