AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007410-16.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | IDAIR PIGOZZO PEROSA |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
: | VOLNEI PERUZZO | |
: | THAMARA PASOLIN BELTRAME | |
: | DIRCEU VENDRAMIN LOVISON | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Ausente a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, deve ser mantida decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer o benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007410-16.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | IDAIR PIGOZZO PEROSA |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
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RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto, na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e da resolução nº 124, de 04 de dezembro de 2015, do Tribunal Regional Federal, contra decisão proferida na justiça estadual, no exercício de competência delegada, que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer auxílio-doença, porque não demonstrada a verossimilhança do direito alegado (evento 1-PROCADM2, pág. 78/85).
Sustentou a parte recorrente, em síntese, estar incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas, porque é portadora de cardiopatia grave, insuficiência aórtica, hipertensão arterial, bradicardia e realizou cirurgia para colocação de prótese mecânica (CID10 I.50; I.35.1; I.10; I.49.9).
Afirmou que já é aposentada por invalidez pelo RPPS, junto ao Município de Nova Bassano, que desfrutou do auxílio-doença no Regime Geral da Previdência Social no período de 25/06/2014 a 15/12/2014.
Alegou que necessita do benefício para prover seu sustento.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta ao recurso.
VOTO
Analisando o pedido de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Compulsando os autos verifica-se que o Município de Nova Bassano/RS concedeu à agravante, servidora do Município, aposentadoria por invalidez (evento 1-PROCADM2, pág. 18/20).
O artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973 dispunha que o juiz poderia, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convencesse da verossimilhança da alegação e houvesse fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Era indispensável para a antecipação dos efeitos da tutela não só a verossimilhança do direito alegado, mas também a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A despeito da verossimilhança das alegações iniciais, não restou demonstrada a existência de fundado receio de dano irreparável, porque a autora percebe atualmente aposentadoria por invalidez decorrente de outro regime previdenciário.
Assim, tenho por não demonstrados os pressupostos legais, vigentes na data da decisão impugnada, necessários à antecipação dos efeitos da tutela.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos acima, adoto-os em definitivo e voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007410-16.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00001680720168210058
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | IDAIR PIGOZZO PEROSA |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
: | VOLNEI PERUZZO | |
: | THAMARA PASOLIN BELTRAME | |
: | DIRCEU VENDRAMIN LOVISON | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 474, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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