AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016218-10.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | LECIANA CRISTINA BITTENCOURT |
ADVOGADO | : | ALYNE CLARETE ANDRADE DEROSSO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Ausente a verossimilhança das alegações, deve ser mantida a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer o benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016218-10.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | LECIANA CRISTINA BITTENCOURT |
ADVOGADO | : | ALYNE CLARETE ANDRADE DEROSSO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento foi interposto em 07 de abril de 2016, contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer o benefício de auxílio-doença nos seguintes termos (evento 54):
1. Trata-se de ação ordinária proposta por Leciana Cristina Bittencourt em face do INSS, em que pretende, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez. Alternativamente, requer a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência.
Relata que é portadora de perda de audição mista, de condução e neuro sensorial não especificadas, estando incapacitada para desenvolver suas atividades laborais.
Recebeu benefício na modalidade auxílio-doença (NB 608.016.953-7), cessado pelo INSS em 12/2014 (evento 1, INDEFERIMENTO8).
Além do benefício de incapacidade, requereu benefício de aposentadoria, indeferido pelo INSS pela falta do tempo de contribuição (evento 1, INDEFERIMENTO7).
Foi deferido o benefício da justiça gratuita (evento 9), com determinação para realização de perícia, tendo sido juntado o laudo no evento 44.
É o breve relatório. Decido.
2. Passo à apreciação da presença dos pressupostos estabelecidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil para deferimento do pedido de antecipação de tutela, a saber, a prova inequívoca apta a formar o convencimento do juízo acerca da verossimilhança do direito alegado, somada ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ao abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Para que o segurado faça jus aos benefícios pretendidos, devem estar preenchidos os requisitos previstos no art. 42 ou 59 da Lei nº 8.213/91, que dispõem:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, acarência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Realizada perícia médica judicial, consta do laudo que não há incapacidade para as atividades habituais.
Segundo o perito (evento 44):
"(...)
Não é possível reunir elementos técnicos e clínicos, que possam justificar ou caracterizar incapacidade laborativa permanente/temporária parcial e/ou total por doença, para a função habitualmente exercida pela parte autora.
(...)"
Pelas conclusões acima expostas, inexiste incapacidade atual para a atividade habitual, não se mostrando presente, portanto, a verossimilhança das alegações da parte autora para concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Em relação ao pedido alternativo de antecipação de tutela para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência (evento 51), entendo também não preenchidos todos os requisitos para o deferimento da liminar, pois a questão demanda dilação probatória com a indicação correta da pontuação atingida pela segurada, em relação a sua deficiência, além de perícia judicial técnica, a ser realizada por assistente social.
Saliento que a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014, elenca instrumentos para avaliação da segurada quanto à identificação dos graus de deficiência, os quais escapam à avaliação clínica, importando na verificação da inserção da segurada no mercado de trabalho e grau de independência para os atos sociais. Para tanto, referida Portaria conta com Anexos destinados a avaliar as funções corporais acometidas pela deficiência, bem como os domínios (da vida doméstica, social, trabalho, educação, etc.) e atividades, os quais gerariam uma contagem de pontos indicativa do grau de deficiência considerando também os aspectos individuais e sociais da segurada.
3. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
4. Cite-se o INSS para, querendo, contestar o feito, no prazo legal, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados pelo demandante, conforme consta do artigo 285 do CPC. Na mesma oportunidade, deverá indicar, fundamentadamente, as provas que pretende produzir, especificando quais fatos quer demonstrar com cada uma.
5. Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, explicitando desde logo as provas que pretende produzir, justificando-as.
6. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para despacho.
Sustentou a recorrente, em síntese, que é portadora de perda de audição mista, de condução e neuro-sensorial, não especificada (CID H90.8) e que o laudo pericial reconhece que a autora apresenta necessidades especiais.
Alegou que a implantação do benefício isenta a autora de constrangimentos morais e desgastes emocionais que sofre em razão da deficiência, bem como necessita do benefício para prover seu sustento.
O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contraminuta e juntou cópia do laudo pericial judicial e da decisão agravada.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
O art. 59 da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Assim, imprescindível prova inequívoca da incapacidade e da qualidade de segurado da Previdência Social.
O laudo pericial judicial (evento 44 - LAUDPERI1) constatou que a autora apresenta perda auditiva bilateral, desde nascimento, sendo progressiva, com uso de prótese auditiva desde 2000. (...) Diagnóstico/CID: - Perda de audição mista, de condução e neuro-sensorial, não especificada (H908) (...)Não caracteriza condição clinica por incapacidade laboral, mas sim condição de PNE, PESSOA COM NECESSIDADE ESPECIAL, tipo AUDITIVO GRAVE, ESTA DESDE 05/03/2013, EXMMED 6, FLS 3. Encontra-se em cumprimento a Lei das Cotas, junta empresa Banco itau.(...) Não é possível reunir elementos técnicos e clínicos, que possam justificar ou caracterizar incapacidade laborativa permanente/temporária parcial e/ou total por doença, para a função habitualmente exercida pela parte autora. (...) Data de Início da Incapacidade:- Sem incapacidade.
A despeito da relevância dos argumentos da recorrente, o certo é que a perícia judicial não confirma a alegada incapacidade laborativa e, assim, a verossimilhança das alegações milita a favor da autarquia.
Assim, não existe a verossimilhança do direito alegado.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de agregação de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016218-10.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50526700520154047000
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | LECIANA CRISTINA BITTENCOURT |
ADVOGADO | : | ALYNE CLARETE ANDRADE DEROSSO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 475, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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