| D.E. Publicado em 01/07/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000125-57.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | SELMO MINUZZO |
ADVOGADO | : | Neusa Ledur Kuhn e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Ausente a verossimilhança das alegações, deve ser mantida a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para concessão do benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000125-57.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | SELMO MINUZZO |
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RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão proferida na justiça estadual, no exercício de competência delegada, após a realização de perícia judicial, que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para conceder o benefício de auxílio-doença.
Sustentou o recorrente, em síntese, ter sido acometido de neurite óptica e de luxação do cristalino direito, catarata à direita, fibrose e hemorragia vítrea com deslocamento da retina à direita.
Alegou estar totalmente incapacitado para o labor, pois o exercício de sua profissão (agricultor) exige binocularidade, o que não é possível devido aos problemas que vem enfrentando.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta ao recurso.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
O art. 59, da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Assim, é imprescindível prova inequívoca da incapacidade e da qualidade de segurado da Previdência Social.
O laudo pericial judicial (fls. 32-35) constatou que o autor apresenta cegueira de um olho (CID: H 54.4).
Em resposta aos quesitos do Instituto Nacional do Seguro Social assim deixou expresso o perito (fls. 32/34):
(...)
2) Qual a idade da parte autora?
65 anos.
3) Qual a profissão declarada pela parte autora?
Agricultor.
4) Se está desempregada, qual a última atividade da parte demandante?
Agricultor.
5) A parte autora é portadora de alguma doença/lesão, seqüela, deficiência física ou mental? Se afirmativo, especificar esta(s) afecção(ões) (codificando-as pelo CID 10 e a origem das mesmas (degenerativa, inerente à faixa etária do(a) periciado(a), hereditária, congênita, adquirida ou outra causa).
Sim. CID: H 54.4. Outra causa.
5.1) O ilustre perito é especialista na área da doença/lesão, seqüela, deficiência física ou mental?
Sim.
5.2) A patologia é a mesma que deu causa ao requerimento administrativo?
Sim.
6) Essa doença, lesão ou seqüela ou deficiência está produzindo INCAPACIDADE PARA O TRABALHO habitual ou atividade que lhe garanta subsistência, verificável e inequivocamente constatada no momento pericial?
Para algumas atividades.
7) Em que dados técnicos e critérios o(a) Sr(a). Perito(a)-judicial fundamentou a sua convicção pela existência de incapacidade para o trabalho motivada por doença/lesão, sequela, deficiência física ou mental? Em especial informando se extraídos: a) do exame clínico (histórico ocupacional, anamnese, físico dentre outros); b) de exame(s) complementar(es) (laboratoriais, imagenológicos e outros aceitos na prática médica); e c) de documental médico-hospitalar (diagnósticos firmados, tratamentos internações, cirurgias).
Seqüelas de trauma ocular. Letra "a".
8) Qual a data inicial da doença?
Aproximadamente em 11/02/2004.
(...)
10) Se existente capacidade para o trabalho habitual, descrever quais as limitações física e/ou mentais que a doença ou lesão impõe(em) ao periciando.
Todas as que requeiram Binocularidade (noção de distância dos objetos).
(...)
13) Caso existente, a incapacidade laborativa do(a) periciado(a) pode ser caracterizada, e relação à sua atividade laborativa habitual como: total ou parcial? Em relação à duração, é definitiva ou temporária? Ainda quanto à abrangência, essa incapacidade pode ser caracterizada como a) multiprofissional que implica na impossibilidade do desempenho de múltiplas atividades profissionais; b) uniprofissional - que implica na impossibilidade do desempenho de sua atividade específica?
Total para o olho direito. Definitiva para o olho direito. Multiprofissional.
(...)
16) Havendo incapacidade total e definitiva para a atividade habitual, a parte autora pode ser reabilitada ou readaptada para desempenhar outra(s) atividade(s) laborativa(s)? Especifique em que condições. Considere possíveis atividades a serem desempenhadas.
Sim. Atividades rurículas como: afazeres domésticos, tratar animais de pequeno porte e outros.
(...)
Respondendo aos quesitos da parte autora, assim constou do laudo:
1) Se apresenta problemas oftalmológicos?
Sim.
2) Se é portador de neurite óptica e de luxação do cristalino direito, catarata à direita , fibrose e hemorragia vítrea com deslocamento da retina à direita? E outros? Quais?
Sim.
3) Quais os sintomas da doença?
Baixa da acuidade visual do olho direito.
Se está impossibilitado de expor-se ao sol e a claridade?
Não.
(...)
9) Se o autor está em condições de realizar trabalhos característicos da agricultura de subsistência, onde as atividades são totalmente manuais (plantio, capina, colheita, corte manual de pastos, alimentação de animais, ordenha, etc...)?
Para algumas atividades, sim, como: tratar animais de pequeno porte, afazeres domésticos e outros.
10) Se o autor pode realizar atividades exposto às diversidades climáticas a que o agricultor está normalmente exposto (calor, sol forte, umidade, frio, chuva, etc.).
Pode realizar essas atividades com proteção adequada.
11) Se o autor necessita realizar tratamento médico continuado?
Sim. Avaliação Oftalmológica.
12) Se necessita utilizar medicamentos?
Atualmente sim.
13) Se a(s) doença(s) que lhe acometem tem possibilidade de cura?
Para o olho direito não.
14) Se o requerente apresenta incapacidade para desenvolver suas atividades profissionais de agricultor provisória ou permanentemente?
Para as atividades que requeiram Binocularidade (noção de distância dos objetos) é permanente.
15) Desde que época o autor apresenta os problemas de saúde referidos?
No olho direito desde 11/02/2004.
(...)
A despeito dos argumentos do recorrente, o certo é que a perícia judicial não confirma desde logo a alegada incapacidade laborativa e, assim, a verossimilhança das alegações milita a favor da autarquia.
É oportuno ressaltar que a controvérsia, conforme depreende-se da contestação do Instituto Nacional do Seguro Social (fls. 36/42), não se limita à incapacidade laborativa, porque alegou a ré, inclusive, a ausência de carência e qualidade de segurado da Previdência Social.
Assim, não existe a verossimilhança do direito alegado.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de agregação de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos acima, adoto-os em definitivo e voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000125-57.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00007178120148210124
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | SELMO MINUZZO |
ADVOGADO | : | Neusa Ledur Kuhn e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 13, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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