| D.E. Publicado em 01/07/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000342-03.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | CLAUDETE DE QUADROS DA CONCEICAO GODOY |
ADVOGADO | : | Miriam Matias de Souza |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Ausente a verossimilhança das alegações, deve ser reformada a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para concessão do benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8330615v10 e, se solicitado, do código CRC 18634825. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 23/06/2016 17:24 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000342-03.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | CLAUDETE DE QUADROS DA CONCEICAO GODOY |
ADVOGADO | : | Miriam Matias de Souza |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão proferida na justiça estadual, no exercício de competência delegada, que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para conceder o benefício de auxílio-doença.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que a autora ingressou com a presente ação alegando ser portadora de ceratose palmar e plantar, sendo que o atestado juntado aos autos (fl. 118) foi firmado por psiquiatra, com doença diversa da que motivou o ajuizamento da ação.
Afirmou que o atestado foi dado nove dias após o primeiro atendimento da parte autora, antes de a medicação começar a surtir efeito, bem como em nenhum momento mencionou-se que a autora está inapta para o trabalho.
A agravada não apresentou contraminuta ao recurso.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
O art. 59, da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Assim, é imprescindível prova inequívoca da incapacidade laborativa.
A parte autora postulou a concessão do benefício de auxílio-doença requerido administrativamente em 22 de julho de 2011, e indeferido por não constatada, em perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (fl. 22).
A antecipação da tutela foi indeferida em 15 de dezembro de 2011 (fl. 29).
Em 5 de novembro de 2015 (fl. 111), após novo pedido com outros documentos, foi deferida a antecipação da tutela.
Ressalto que, embora decorridos mais de quatro anos da propositura da ação ordinária, ainda não houve a realização da perícia médica.
De qualquer forma, não se mostra possível a concessão da tutela antecipada, uma vez que o único documento médico recente acostado aos autos se trata de um atestado firmado por psiquiatra (fl. 118), referindo que a autora é paciente da CAPS de Taquari desde 25 de maio de 2015, apresentando sintomas depressivos graves, CID F32.2 (episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos), em investigação e fazendo uso de medicamentos.
De acordo com o atestado, a autora refere desânimo, irritabilidade, apatia, não consegue trabalhar.
Além de se tratar de moléstia diversa da indicada na inicial (ceratose palmar e plantar, verrugas de origem viral e cravo de bouba), o atestado não faz referência à incapacidade da autora para suas atividades habituais.
Por isso, não configurada a verossimilhança das alegações, deve ser reformada decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Em face do que foi dito, defiro o pedido de agregação de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem, com a indicação de prosseguir com celeridade no procedimento, tendo em vista a garantia constitucional assegurada a cada indivíduo da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF).
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos acima, adoto-os em definitivo e voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8330614v10 e, se solicitado, do código CRC 66BF0595. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 23/06/2016 17:24 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000342-03.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00045585420118210071
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | CLAUDETE DE QUADROS DA CONCEICAO GODOY |
ADVOGADO | : | Miriam Matias de Souza |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 11, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8407398v1 e, se solicitado, do código CRC 2161305B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 23/06/2016 10:38 |
