| D.E. Publicado em 01/07/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000351-62.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | JOAO BENTO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Patricia Prestes |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Ausente a verossimilhança das alegações, deve ser reformada a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para concessão do benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000351-62.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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AGRAVADO | : | JOAO BENTO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Patricia Prestes |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão proferida na justiça estadual, no exercício de competência delegada, que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para conceder o benefício de auxílio-doença.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que o autor percebeu benefício de auxílio-doença, de forma intercalada, entre 2006 e 30 de julho de 2009, quando foi permanentemente cessado.
Afirmou que a parte autora efetuou diversos requerimentos administrativos, os quais foram indeferidos por não ter sido constatada a existência de incapacidade laborativa, tendo sido inclusive indeferido judicialmente o benefício em 2011, conforme laudos em anexo.
Alegou que a decisão agravada baseou-se apenas em simples atestados médicos que, em algumas linhas, afirmam a incapacidade do autor para o trabalho, bem como a irreversibilidade da medida.
O agravado não apresentou contraminuta ao recurso.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
O art. 59, da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis, em princípio, apenas atestados médicos em sentido contrário.
Assim, imprescindível prova inequívoca da incapacidade laborativa.
De acordo com os documentos das fls. 237-261, o autor percebeu benefício de auxílio-doença de 5 de dezembro de 2006 a 9 de fevereiro de 2007, de 17 de abril de 2007 a 31 de janeiro de 2009 e de 27 de abril de 2009 a 30 de julho de 2009, em virtude de CID M51 (outros transtornos de discos intervertebrais).
Em 10 de janeiro de 2011, nos autos de ação ajuizada na Justiça Federal, foi realizada perícia médica (fl. 177), com diagnóstico de transtorno de disco intervertebral (CID M51.3), com a seguinte conclusão:
O autor apresenta quadro de dor lombar com indicação de tratamento, para melhor do alongamento de isquiotibiais e para equilibrar a musculatura paravertebral e abdominal, mas para realizar o tratamento não necessita se afastar de sua atividade laboral e nem sua atividade laboral causará piora da patologia.
O requerimento mais recente de benefício de auxílio-doença foi formulado em 11 de fevereiro de 2014 (fl. 66), indeferido tendo em vista que a perícia administrativa não constatou incapacidade laborativa. O autor apresentou pedido de reconsideração em 10 de abril de 2014, também indeferido em 2 de junho de 2014 (fl. 65).
Nas duas ocasiões foram realizadas perícias administrativas (fls. 254-255), com exames em 8 de abril e 2 de junho de 2014, constatada CID M545 (dor lombar baixa), e nas considerações: Dor crônica de coluna sob controle medicamentoso adequado e sem comprovação de agravos incapacitantes recentes.
Os documentos médicos mais recentes juntados aos autos são do ano de 2014:
a) atestado médico firmado por neurocirurgião, em 10 de fevereiro de 2014, de acordo com o qual o autor possui diagnóstico de CID M50.1 e M51.1, estando incapaz de exercer sua atividade profissional (serviço braçal), com tempo indeterminado de afastamento do trabalho (fl. 161).
b) atestado médico da Secretaria Municipal de Saúde, datado de 26 de maio de 2014, de acordo com o qual o autor é portador de CID M50.1 e M51.1, estando incapacitado para suas atividades habituais (fl. 165)
O primeiro atestado médico é anterior às duas perícias realizadas na via administrativa e o segundo é anterior ao exame administrativo efetuado em 2 de junho de 2014.
Cabe ressaltar que as duas perícias administrativas, de 8 de abril e 2 de junho de 2014 foram realizadas por médicos diferentes, sendo as duas com a mesma conclusão pela inexistência de incapacidade laborativa.
Por isso, não configurada a verossimilhança das alegações, deve ser reformada decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Em face do que foi dito, defiro o pedido de agregação de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos acima, adoto-os em definitivo e voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000351-62.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00038735620158160100
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | JOAO BENTO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Patricia Prestes |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 12, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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