AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015855-23.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ENEDINA MARIA ROLIM |
ADVOGADO | : | IARA GLECY CACERES DELLA-PACE |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Não demonstrada a verossimilhança das alegações, deve ser reformada decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 06 de julho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8363071v6 e, se solicitado, do código CRC F0AC212D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 06/07/2016 16:32 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015855-23.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ENEDINA MARIA ROLIM |
ADVOGADO | : | IARA GLECY CACERES DELLA-PACE |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na vigência do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015), contra decisão que após a realização de perícia judicial deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para conceder o benefício de auxílio-doença.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que o laudo pericial concluiu, equivocadamente, que a incapacidade teve início em 20/02/2014.
Alegou que a incapacidade é preexistente à filiação ao regime da previdência social, em vista de todo o período que a parte autora deixou de desempenhar atividade que a tornasse filiada ao regime, na medida em que a primeira contribuição refere-se ao mês de julho de 2012, quando a autora estava com 62 anos de idade, na condição de contribuinte individual.
A agravada apresentou contrarazões e juntou documentos (evento 8).
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
O art. 59, da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Assim, imprescindível prova inequívoca da incapacidade e da qualidade de segurado da Previdência Social.
O laudo pericial judicial (evento 13 - LAUDPERI1) constatou que a autora é portadora de Insuficiência venosa (crônica) (periférica) (I872) - Varizes dos membros inferiores com inflamação (I831) (...) Data de Início da Doença: 01/01/2010 Data de Início da Incapacidade: 20/02/2014 - Incapacidade para qualquer atividade laborativa - Incapacidade permanente. (...) parte autora com 64 anos de idade apresenta incapacidade permanente para desempenho de sua atividade laboral. A presente avaliação médica pericial corrobora as queixas da periciada e evidenciam anormalidades que lhe impede de trabalhar no seu labor.
A autora ingressou no sistema previdenciário como contribuinte individual com 62 anos de idade, recolhendo 15 contribuições (de 07/2012 a 01/2014), todas quase no teto previdenciário. Logo requereu benefício por incapacidade, não trazendo aos autos quaisquer elementos médicos anteriores.
Nessa situação, é de se perquirir com mais acuidade o histórico da enfermidade.
Assim, é de ser deferida a liminar, para suspender a tutela deferida, determinando-se ao Juízo de origem requisitar informações sobre o histórico médico da autora às instituições e profissionais que a atenderam, como a Santa Casa de Porto Alegre (Evento 1 - ATESTMED5) e aos profissionais que firmaram os documentos do Evento 13. Esses documentos deverão ser analisados pelo perito judicial, para fundamentar a data de início da incapacidade.
Ante o exposto, deferiro o efeito suspensivo requerido, nos termos da fundamentação.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem conclusos.
Por fim, os documentos que a agravada juntou aos autos no evento 8 (cópia de laudo pericial e atestado médico) não têm o condão de modificar a decisão que deferiu o efeito suspensivo.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8363070v4 e, se solicitado, do código CRC EE7A02. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 06/07/2016 16:32 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015855-23.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50893752720144047100
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ENEDINA MARIA ROLIM |
ADVOGADO | : | IARA GLECY CACERES DELLA-PACE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 482, disponibilizada no DE de 17/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8438725v1 e, se solicitado, do código CRC 5E19FFC1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 06/07/2016 16:12 |
