| D.E. Publicado em 05/08/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005726-78.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | ENOR FRANCISCO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Tatiane Kipper e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
Ausente a verossimilhança das alegações, deve ser mantida a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer o benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de julho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8368433v4 e, se solicitado, do código CRC 1202E382. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005726-78.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | ENOR FRANCISCO DA SILVA |
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RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973 contra decisão proferida na justiça estadual, no exercício de competência delegada, que indeferiu pedido de realização de nova perícia e revogou a tutela antecipada, nos seguintes termos (fl. 205):
Indefiro a realização de nova prova pericial, uma vez que a perícia foi realizada por perito de confiança do Juízo, apto a realizar a perícia solicitada.
Diante do resultado do laudo pericial, revogo a tutela antecipada, devendo ser oficiado ao INSS para tanto.
(...)
Sustentou a parte recorrente, em síntese, ser portadora de severa osteoartrosefemuro-tibial e femuro-patelar, osteofitos marginais aos bordos articulares dos platôs tibiais femurais e patelares, edema de partes moles do joelho, bem como calcificações projetadas na topografia do tendão quadricipital e muito provável derrame articular, moléstias que a incapacitam para o trabalho.
Alegou que há incongruência entre o laudo pericial e os atestados e exames médicos juntados aos autos.
Refere que a perícia atesta a capacidade laborativa do autor, ora Agravante, aduzindo que não possui incapacidade, mas que a atividade exigirá mais esforço.
Afirma que desfrutou do auxílio-doença e que a autarquia, em exame periódico, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, porém seu estado de saúde não permite o exercício da atividade de calceteiro.
Salientou que não houve melhora na sua saúde para justificar a constatação da perícia judicial de aptidão para a realização do seu trabalho.
Requer a produção de nova perícia e a antecipação dos efeitos da tutela.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta ao recurso.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
Na ação ordinária, que deu origem ao presente agravo de instrumento, o autor requereu o restabelecimento de auxílio-doença, ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Constata-se da comunicação de decisão e resumo do benefício (fls. 131/132) que o pedido de prorrogação do benefício apresentado em 28/06/2011 foi indeferido por que não foi demonstrada a incapacidade para o trabalho.
A perícia do Instituto Nacional do Seguro Social concluiu o seguinte em 8 de julho de 2011 (fl. 160):
História:
PP em 23/02/2011 Mesmas informações exames periciais anteriores. Relata persistência de dor em joelho E, relata realização de artroscopia em mesmo joelho em 2009. Refere persistência de dor, com agravamento tb em joelho D. Relata necessidade de cirurgia em joelho.
Informa ter passado pela RP porem sem adequação ao cargo proposto. Não apresenta.
PP em 21/06/2011 Mesmas informações exame pericial anterior. Traz ASO assinado pelo dr. Ronci Pappen 16/06/2011 quadro de artrose com calcificação partes moles adjacentes joelhos E.Não apresenta exame atuais. Relata que esta em acompanhamento devido possibilidade de cirurgia em coluna lombar.
PR em 290611.
Retorno com queixas de retorno ao trabalho considerado inapto. Rx. Joelho esq 250611 severa osteoartrose femuro tibial e femuro patelar, edema partes moles, muito provável derrame articular. AM MD Segala 270611. Farei contato com NRP: SIMA Conforme contato com RP segundo não aceitou reabilitar como pintor.
Exame Físico:
Comparece ao EMP. LOC. Deambula claudicando. Boa compleição física. Musculatura de panturrilhas hipertróficas. Joelhos com instabilidade articular leve e creptação em joelho esquerdo, sem limitação significativa na amplitude dos movimentos dos joelhos.
CID: M65
Sinovite e tenossinovite
Resultado: Não existe incapacidade laborativa.
O autor juntou aos autos atestado médico, assinado pelo Dr. Tibiriça C. Segala, CRM 4713, contemporâneo ao laudo do perito judicial, nos seguintes termos (fl. 195):
(...)
Apresenta severa artrose do joelho E que o impede de trabalhar. As artroses são evolutiva (...). Colocar uma prótese total do joelho leva a incapacidade para as atividades de pintor, calceteiro, e pedreiro. O caso do Sr. Enor vem se arrastando, e a prótese no momento esta contra indicada (...).
Sugiro avaliar limite indefinido, pois será sempre pior o estado do joelho.
Se puder ter cargo administrativo poderiamos pensar na prótese apesar de haver ainda contra indicações devido ter 48 anos.
O perito nomeado pelo magistrado concluiu no laudo de fls. 184/186 que há sinais clínicos de artrose do joelho esquerdo (CID 10 - 17.1), o que é atestado pelas radiografias (...) embora não haja incapacidade para o trabalho, há necessidade de permanente maior esforço para exercê-lo (...) Pacientes com alterações degenerativas nos joelhos tem dificuldades para exercer suas atividades. Entretanto, o autor exibe sinais de atividade laborativa recente e grande valorização dos sintomas ao exame físico.
Em que pese a relevância dos argumentos da recorrente, bem como a gravidade da moléstia de que é portador, o certo é que a perícia judicial não confirma desde logo a alegada incapacidade laborativa e, assim, a verossimilhança das alegações milita a favor da autarquia.
É oportuno ressaltar que a controvérsia, conforme depreende-se da petição inicial da ação ordinária (fls. 22/34) limita-se à incapacidade laborativa.
Assim, não existe a verossimilhança do direito alegado.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de agregação de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Não vejo razões para modificar a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005726-78.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00026057920118210150
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
AGRAVANTE | : | ENOR FRANCISCO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Tatiane Kipper e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 1413, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005726-78.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00026057920118210150
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
AGRAVANTE | : | ENOR FRANCISCO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Tatiane Kipper e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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