| D.E. Publicado em 18/06/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000243-67.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | MARIA ROSANI LEHUGEUR |
ADVOGADO | : | Rodrigo de Moura |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. REPETIÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. É reservado ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito.
2. In casu, inexistindo qualquer elemento que indique o surgimento de moléstia efetivamente diversa daquelas já analisadas em processo anterior, ou mesmo o agravamento de tais patologias, deve ser indeferida a produção de nova perícia médica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7520793v3 e, se solicitado, do código CRC 68DD5B84. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000243-67.2015.404.0000/RS
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do julgador monocrático que, em sede de ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença, revogou determinação de realização de perícia médica, por entender desnecessária a providência, na medida em que já realizada a colheita de tal prova em ação recentemente ajuizada pela parte autora.
Sustenta a parte agravante, em apertada síntese, que o pedido formulado no processo do qual se origina o presente agravo de instrumento diz respeito à moléstia que não foi objeto de análise no processo anteriormente ajuizado pelo requerente, razão pela qual o fato de haver sido realizada perícia médica naqueles autos não influi na colheita de tal prova no segundo processo. Postula a reforma da decisão agravada.
Sem contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se no presente agravo de instrumento acerca da necessidade de realização de nova perícia médica.
A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao Magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, denuncia que o juiz tem liberdade para definir as provas que entender necessárias ao deslinde da lide. Já decidiu esta Colenda Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. 1. Nas ações que visam concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova. 2. Não se justifica a nomeação de outra perícia apenas porque as conclusões a que chegou não confortam as pretensões da parte requerente. 3. As provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento da demanda. 4. As assertivas trazidos pela parte recorrente são de caráter subjetivo e jungidas à forma como pretende seja interpretada a legislação pertinente, incumbência exclusiva do julgador. 5. Parte-se da premissa de que o juiz aprecia livremente e tem a condução do processo; por óbvio, se não está adstrito sequer ao laudo pericial, prova que é produzida por um perito equidistante das partes, como prevê o art. 436 do Código de Processo Civil. 6. Além disso, é possível, em tese, indagar o perito em audiência e haver assistente técnico, o que parece não ter sido cogitado pelo interessado. (TRF4, AG 5009158-88.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 12/11/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PROVA PERICIAL. VEROSSIMILHANÇA NÃO-DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. 1. Cumpre ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova consoante dispõe o art. 130 do CPC. 2. Mera discordância com o resultado do laudo pericial, por si só, não dá ensejo à realização de nova perícia pela parte interessada. (TRF4, AG 0008546-75.2012.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 09/11/2012)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NOVA PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. Desnecessária a realização de nova prova pericial quando o próprio juiz, destinatário da prova, entende que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas nos laudos periciais. 2. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevida a concessão de auxílio-doença. (TRF4, AC 0006027-69.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 10/07/2013)
Na hipótese em apreço, o julgador monocrático entendeu ser desnecessária a realização de perícia médica em decorrência de a parte autora haver ajuizado, em julho de 2013, ou seja, cerca de seis meses antes do ajuizamento do processo do qual se origina o presente instrumento, ação postulando benefício por incapacidade, na qual relatava estar acometida de moléstias de mesma natureza daquela que ora afirma a incapacitar para o trabalho, e, naquele feito, haver sido realizada perícia médica que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, culminando com a prolação de sentença de improcedência do pedido e com trânsito em julgado em abril de 2014.
Sustenta a parte agravante que as moléstias que ora a acometem não possuem relação com aquelas que foram objeto da perícia médica realizada no processo anterior, razão pela qual se impõe a colheita da prova no processo que atualmente se encontra em trâmite.
Sem razão, contudo.
Com efeito, busca a parte autora nos autos do processo originário, que tramita perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí - RS, a concessão de benefício de auxílio-doença sob a alegação de estar acometida de espondilite anquilosante, moléstia classificada sob o CID M45.0.
Ainda que efetivamente tal moléstia não tenha constado da peça vestibular do processo nº 5013181-93.2013.404.7108, ajuizado pela parte autora em face do INSS e que tramitou na Justiça Federal, perante a Subseção Judiciária de Novo Hamburgo - RS, o fato é que os elementos constantes dos autos apontam que tal doença já existia ao tempo do ajuizamento desta primeira ação.
Nessa linha, veja-se o atestado médico utilizado pela parte autora para instruir o segundo processo, do qual foi tirado o presente recurso. Refere tal documento, cuja cópia se encontra acostada à fl. 18 do presente feito, que a autora é portadora de espondilite anquilosante (CID M45.0) com manifestação de sintomas há mais de dez anos, e diagnóstico em relação a tal patologia desde janeiro de 2013, ou seja, seis meses antes do ajuizamento do primeiro processo a parte autora já possuía diagnóstico em relação a tal moléstia.
Ademais, não há qualquer elemento nos autos que evidencie que a parte autora sofreu agravamento severo no seu quadro de saúde em decorrência da evolução das moléstias que a acometem ou mesmo do surgimento de outras patologias, restando claro, a meu sentir, que tão-logo não obteve a procedência do pedido na ação ajuizada perante a Justiça Federal em Novo Hamburgo - RS, a demandante passou a promover ação muito semelhante perante a Justiça Estadual de São Sebastião do Caí - RS, modificando apenas a classificação da moléstia que a acomete, mas que porém já lhe havia sido diagnosticada antes do ajuizamento da primeira ação.
Entendo, neste contexto, que deva prevalecer a decisão do julgador monocrático no sentido de que, inexistindo qualquer elemento que indique o surgimento de moléstia efetivamente diversa daquelas já analisadas em processo anterior, ou mesmo o agravamento de tais patologias, deve ser indeferida a produção de nova perícia médica.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000243-67.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00005694420148210068
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | MARIA ROSANI LEHUGEUR |
ADVOGADO | : | Rodrigo de Moura |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 550, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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