| D.E. Publicado em 18/06/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006566-25.2014.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | CARLOS MOREIRA |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. REPETIÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. É reservado ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito.
2. A discordância com o resultado do laudo pericial, por si só, não enseja a realização de nova perícia pela parte interessada. Precedentes deste Regional.
3. No caso dos autos, inexistem razões para realização de nova perícia judicial, uma vez que as respostas do perito judicial, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, mostram-se claras, objetivas e coerentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7520780v3 e, se solicitado, do código CRC 1C5F3340. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006566-25.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | CARLOS MOREIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do julgador monocrático que, em sede de ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, rejeitou impugnação ao laudo pericial e indeferiu pedido de realização de nova perícia médica.
Sustenta a parte agravante, em apertada síntese, que o expert que examinou a parte autora apresentou respostas evasivas e padronizadas, bem como que a perícia foi realizada em regime de mutirão, o que teria inviabilizado a efetiva verificação das condições de saúde da parte autora. Postula a reforma da decisão agravada e a determinação de realização de novo exame pericial.
Sem contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se no presente agravo de instrumento acerca da necessidade de realização de nova perícia médica.
A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao Magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, denuncia que o juiz tem liberdade para definir as provas que entender necessárias ao deslinde da lide. Já decidiu esta Colenda Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. 1. Nas ações que visam concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova. 2. Não se justifica a nomeação de outra perícia apenas porque as conclusões a que chegou não confortam as pretensões da parte requerente. 3. As provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento da demanda. 4. As assertivas trazidos pela parte recorrente são de caráter subjetivo e jungidas à forma como pretende seja interpretada a legislação pertinente, incumbência exclusiva do julgador. 5. Parte-se da premissa de que o juiz aprecia livremente e tem a condução do processo; por óbvio, se não está adstrito sequer ao laudo pericial, prova que é produzida por um perito equidistante das partes, como prevê o art. 436 do Código de Processo Civil. 6. Além disso, é possível, em tese, indagar o perito em audiência e haver assistente técnico, o que parece não ter sido cogitado pelo interessado. (TRF4, AG 5009158-88.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 12/11/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PROVA PERICIAL. VEROSSIMILHANÇA NÃO-DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. 1. Cumpre ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova consoante dispõe o art. 130 do CPC. 2. Mera discordância com o resultado do laudo pericial, por si só, não dá ensejo à realização de nova perícia pela parte interessada. (TRF4, AG 0008546-75.2012.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 09/11/2012)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NOVA PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. Desnecessária a realização de nova prova pericial quando o próprio juiz, destinatário da prova, entende que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas nos laudos periciais. 2. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevida a concessão de auxílio-doença. (TRF4, AC 0006027-69.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 10/07/2013)
Não vislumbro, na espécie, necessidade de realização de nova pericia.
Com efeito, ao contrário do que afirma a parte agravante, as respostas apresentadas pelo perito judicial, médico com especialidade em ortopedia, e cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, mostram-se claras, objetivas e coerentes (cópia do laudo às fls. 25-28). Nessa linha tenho por oportuno frisar que não são evasivas e padronizadas as respostas apresentadas pelo expert, pelo contrário, aponta de forma bastante precisa e detalhada que o periciando apresenta um determinado problema médico de menor gravidade que não lhe acarreta incapacidade laboral, demonstrando que o profissional se ateve às particularidades de cada um dos pacientes que examinou, ainda que tenha realizado o exame em regime de mutirão. Ademais, entendo que os fundamentos da impugnação apresentada pela parte agravante não justificam a marcação de novo exame, uma vez que não apontam qualquer elemento que desqualifique de forma concreta o trabalho realizado pelo perito médico que examinou a parte autora, mas limitam-se a discordâncias quanto ao fato de a perícia haver sido realizada em regime de mutirão e haver tido uma duração de tempo inferior àquela que o autor julga que seria necessária, ainda que tal critério em nada prejudique a qualidade do laudo apresentado, consoante já mencionado.
Evidencia-se, portanto, que o acolhimento do pleito ora formulado redundaria em ofensa à economia processual, pois, ante a taxatividade das respostas do perito oficial, não teria o condão de alterar as conclusões acerca do quadro clínico apresentado pelo recorrente.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006566-25.2014.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00008893320138160156
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | CARLOS MOREIRA |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 544, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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