| D.E. Publicado em 12/05/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005781-63.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
AGRAVANTE | : | JOICEMARA FÁTIMA MARTINI TRÊS |
ADVOGADO | : | Ederval Osmar Lauer e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. REPETIÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. É reservado ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito.
2. A discordância com o resultado do laudo pericial, por si só, não enseja a realização de nova perícia pela parte interessada. Precedentes deste Regional.
3. Ainda que o perito tenha atuado eventualmente em outros feitos como assistente técnico do INSS, tal circunstância não vincula suas convicções médicas, necessariamente, aos interesses do réu, tampouco o torna a priori suspeito. Precedente deste Regional.
4 No caso dos autos, inexistem razões para realização de nova perícia judicial, uma vez que as respostas do perito judicial, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, mostram-se claras, objetivas e coerentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7411704v5 e, se solicitado, do código CRC ADF9B1F8. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005781-63.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
AGRAVANTE | : | JOICEMARA FÁTIMA MARTINI TRÊS |
ADVOGADO | : | Ederval Osmar Lauer e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto em face de decisão do julgador monocrático que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu pedido da parte autora no sentido de que fosse realizado novo exame pericial.
Sustenta a parte agravante que o laudo pericial constante dos autos é inválido, uma vez que o perito anteriormente nomeado para a realização do exame já atuou como assistente técnico do INSS noutros processos, incidindo em relação a tal profissional o vício da suspeição. Postula a reforma da decisão agravada e a designação de nova perícia médica.
Sem contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se no presente agravo de instrumento acerca da necessidade de realização de nova perícia médica.
A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao Magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, denuncia que o juiz tem liberdade para definir as provas que entender necessárias ao deslinde da lide. Já decidiu esta Colenda Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO OU RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. 1. Nas ações que visam concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova. 2. Não se justifica a nomeação de outra perícia apenas porque as conclusões a que chegou não confortam as pretensões da parte requerente. 3. As provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento da demanda. 4. As assertivas trazidos pela parte recorrente são de caráter subjetivo e jungidas à forma como pretende seja interpretada a legislação pertinente, incumbência exclusiva do julgador. 5. Parte-se da premissa de que o juiz aprecia livremente e tem a condução do processo; por óbvio, se não está adstrito sequer ao laudo pericial, prova que é produzida por um perito equidistante das partes, como prevê o art. 436 do Código de Processo Civil. 6. Além disso, é possível, em tese, indagar o perito em audiência e haver assistente técnico, o que parece não ter sido cogitado pelo interessado. (TRF4, AG 5009158-88.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 12/11/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PROVA PERICIAL. VEROSSIMILHANÇA NÃO-DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. 1. Cumpre ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova consoante dispõe o art. 130 do CPC. 2. Mera discordância com o resultado do laudo pericial, por si só, não dá ensejo à realização de nova perícia pela parte interessada. (TRF4, AG 0008546-75.2012.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 09/11/2012)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NOVA PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. Desnecessária a realização de nova prova pericial quando o próprio juiz, destinatário da prova, entende que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas nos laudos periciais. 2. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevida a concessão de auxílio-doença. (TRF4, AC 0006027-69.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 10/07/2013)
Registro, ademais, que a impugnação à nomeação do perito deve sempre ser feita antes da realização da perícia médica judicial, uma vez que entendimento em sentido contrário possibilitaria ao segurado aguardar as conclusões do expert designado e, posteriormente, em lhe sendo conveniente - ou seja, caso conclua pela inexistência de incapacidade laboral -, postular a realização de novo exame.
Na hipótese dos autos, não vislumbro a necessidade de realização de nova pericia.
Com efeito, as respostas apresentadas pelo perito judicial, médico com especialidade em ortopedia, e cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, mostram-se claras, objetivas e coerentes (fls. 84-84).
Quanto à alegação de suspeição do perito, uma vez que já teria atuado em processos anteriores como assistente técnico da autarquia previdenciária, entendo que não merece guarida. Isto porque a circunstância de o perito já haver atuado como assistente técnico do INSS não tem, por si só, o condão de conduzir presunção de suspeição.
Neste sentido, precedente recente deste Regional:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INCABÍVEL. NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE.
1. Ainda que o perito tenha atuado eventualmente em outros feitos como assistente técnico do INSS, tal circunstância não vincula suas convicções médicas, necessariamente, aos interesses do réu, tampouco o torna a priori suspeito.
2. Tendo o expert respondido de modo claro e coerente a todos os quesitos formulados, sendo conclusivo quanto ao atual estado de saúde do requerente, inexiste motivo a ensejar a realização de nova prova pericial.
3. A insurgência à nomeação do perito deve ser anterior à entrega do laudo médico, sob pena de se possibilitar ao periciando postular a realização de novo exame em razão de as conclusões do profissional designado terem-lhe sido desfavoráveis.
4. Tendo em vista que a dilação probatória tem como destinatário final o juiz da causa, somente a ele compete avaliar sobre a necessidade ou não de determinada prova, nos termos do artigo 130 do CPC.
(TRF4, AG 0005237-75.2014.404.0000, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, julgado, por unanimidade, em 26-11-2014, D.E. em 05-12-2014)
Evidencia-se, portanto, que o acolhimento do pleito ora formulado redundaria em ofensa à economia processual, pois, ante a taxatividade das respostas do perito oficial, não teria o condão de alterar as conclusões acerca do quadro clínico apresentado pelo recorrente.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005781-63.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00018899120138210092
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | JOICEMARA FÁTIMA MARTINI TRÊS |
ADVOGADO | : | Ederval Osmar Lauer e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 23, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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