| D.E. Publicado em 12/05/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006331-58.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
AGRAVANTE | : | SONIA MARA DE LIMA |
ADVOGADO | : | Marlon Zanin Nepomuceno |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. REPETIÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. É reservado ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito.
2. A discordância com o resultado do laudo pericial, por si só, não enseja a realização de nova perícia pela parte interessada. Precedentes deste Regional.
3. Ainda que o perito tenha atuado eventualmente em outros feitos como assistente técnico do INSS, tal circunstância não vincula suas convicções médicas, necessariamente, aos interesses do réu, tampouco o torna a priori suspeito. Precedente deste Regional.
4 No caso dos autos, inexistem razões para realização de nova perícia judicial, uma vez que as respostas do perito judicial, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, mostram-se claras, objetivas e coerentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7411724v5 e, se solicitado, do código CRC 849F0E8D. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006331-58.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
AGRAVANTE | : | SONIA MARA DE LIMA |
ADVOGADO | : | Marlon Zanin Nepomuceno |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto em face de decisão do julgador monocrático que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu pedido da parte autora no sentido de que fosse realizado novo exame pericial.
Sustenta a parte agravante que o laudo pericial constante dos autos é inválido, uma vez que o perito anteriormente nomeado para a realização do exame já atuou como assistente técnico do INSS noutros processos, incidindo em relação a tal profissional o vício da suspeição. Postula a reforma da decisão agravada e a designação de nova perícia médica.
Sem contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se no presente agravo de instrumento acerca da necessidade de realização de nova perícia médica.
Assim decidiu o Des. Federal Celso Kipper quando da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo:
"Registro, inicialmente, que, conforme informações dos autos e dados disponíveis no Sistema Plenus, a parte autora foi beneficiária de auxílio-doença no período de 07-11-2008 a 28-09-2012 (NB 533.058.683-23), concedido em decorrência de doenças de CID M79 (outros transtornos dos tecidos moles, não classificados em outra parte), R52.2 (outra dor crônica) e E75.2 (outras esfingolipidoses), e suspenso em razão da constatação, pela autarquia, da inexistência de incapacidade laboral da parte autora (fls. 65-68).
Entendo possível o afastamento das conclusões da perícia administrativa do INSS, desde que a parte autora traga aos autos prova robusta da alegada incapacidade. Na hipótese dos autos, contudo, foi realizada perícia médica judicial, tendo o expert apontado de forma categórica que a parte autora, embora encontre-se acometida por doença de Fabry (CID E75.2), não apresenta incapacidade laboral, consoante laudo de fls. 111-115, razão pela qual entendo que o conjunto probatório constante dos autos não autoriza a antecipação dos efeitos da tutela.
Quanto ao pleito da parte agravante no sentido de que seja realizada nova perícia médica judicial, entendo necessário tecer algumas considerações.
Com relação à especialidade do expert, entendo que, para que o perito judicial avalie o estado clínico do segurado, para fins de verificação da existência de incapacidade laboral, não é necessário, como regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada. Essa inexistência de obrigatoriedade não afasta, porém, a conveniência de que seja observada a nomeação de perito especialista nas hipóteses em que isso se apresentar viável no caso concreto.
Nessa linha, havendo na comarca ou na subseção judiciária - ou, até mesmo, em local próximo, como nos casos de municípios vizinhos - perito especialista na área da saúde a ser avaliada, não há, em princípio, por que preterir a sua nomeação em favor de outro expert que não detenha conhecimento técnico especializado. Isso porque, embora seja inviável - e, até mesmo, desnecessário - exigir a nomeação de médico especialista em todos os casos, também é inegável que a observância à especialidade auxilia a formação do convencimento judicial, já que, nas demandas que envolvem pedidos de concessão de benefício por incapacidade, a atuação do perito é da mais alta relevância para a formação de um juízo de certeza a respeito do quadro clínico do segurado.
Penso, em face de tais fundamentos, que a nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela - salvo exceções - obrigatória, mas preferencial. E essa preferência cede diante do contexto fático, como no caso de não haver médico especialista na localidade. Ainda, é possível cogitar a hipótese de haver médico com conhecimento técnico especializado que, contudo, não detenha a confiança do magistrado, caso em que também estará justificada a nomeação de outro expert, ainda que especialista em área diversa ou mesmo não especialista.
Demais disso, não se pode ignorar que algumas situações fáticas peculiares justificam a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido no caso concreto.
Em qualquer caso, porém, a impugnação à nomeação do perito deve ser feita antes da realização da perícia médica judicial, uma vez que entendimento em sentido contrário possibilitaria ao segurado aguardar as conclusões do expert designado e, posteriormente, em lhe sendo conveniente - ou seja, caso conclua pela inexistência de incapacidade laboral -, postular a realização de novo exame.
No caso dos autos, inexistem razões para realização de nova perícia judicial.
É que as respostas do perito judicial, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, mostram-se claras, objetivas e coerentes (fls. 111-115). Assim sendo, o acolhimento do pleito ora formulado redundaria em ofensa à economia processual, pois, ante a taxatividade das respostas do perito oficial, não teria o condão de alterar as conclusões acerca do quadro clínico apresentado pelo recorrente."
Não vejo motivos para modificar o entendimento então adotado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006331-58.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00039905120128210120
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | SONIA MARA DE LIMA |
ADVOGADO | : | Marlon Zanin Nepomuceno |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 22, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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