AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023990-87.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DULCE FISCHBORN VANSING |
ADVOGADO | : | JECIEL WESTPHAL GONCALVES |
: | GIOVANNI LAZZARI DE OLIVEIRA | |
: | FERNANDA LAZZARI DE OLIVEIRA | |
: | JOSE ELI DE OLIVEIRA | |
: | FERNANDO LAZZARI DE OLIVEIRA |
EMENTA
previdenciário. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO.
Havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado, como a condição de segurado e a subsistência da incapacidade laborativa, bem como o risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional, é justificável a concessão de tutela de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de agosto de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023990-87.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DULCE FISCHBORN VANSING |
ADVOGADO | : | JECIEL WESTPHAL GONCALVES |
: | GIOVANNI LAZZARI DE OLIVEIRA | |
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: | FERNANDO LAZZARI DE OLIVEIRA |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que deferiu a tutela de urgência em ação de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Sustenta que a decisão judicial agravada baseia-se em atestados médicos e exames que indicam a existência de patologia, sem esclarecer a perda da capacidade laborativa. Aduz não ter sido analisado o risco de irreversibilidade do provimento antecipatório.
O efeito suspensivo foi indeferido (evento 7).
As partes, devidamente intimadas, não se manifestaram.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, nos seguintes termos:
"No caso foi negado o benefício ao autor em razão de perícia médica administrativa negativa.
Os atestados e exames médicos acostados demonstram, porém, que a segurada, que é agricultora, sofre de deficiência visual grave o que a torna incapaz para o trabalho. Destaco que o encaminhamento à perícia médica autárquica, em face da doença oftalmológica e ortopédica, ocorreu através de médico da Prefeitura Municipal de Segredo e não por médico particular.
Nessas condições, justifica-se a tutela de urgência concedida.
Quanto à presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS, esta pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, como no caso, em que não se está diante de um simples atestado particular confrontando as conclusões do médico da Previdência.
Destaque-se, por fim, que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.
Assim, mantenho a decisão agravada nos termos em que proferida.
A partir da perícia médica judicial a segurada poderá ser reavaliada e estabelecido um eventual prognóstico da incapacidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."
Não vindo aos autos nenhum fato novo capaz de ilidir os fundamentos exarados na decisão liminar, adoto-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023990-87.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00001155520178210134
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | DULCE FISCHBORN VANSING |
ADVOGADO | : | JECIEL WESTPHAL GONCALVES |
: | GIOVANNI LAZZARI DE OLIVEIRA | |
: | FERNANDA LAZZARI DE OLIVEIRA | |
: | JOSE ELI DE OLIVEIRA | |
: | FERNANDO LAZZARI DE OLIVEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2017, na seqüência 98, disponibilizada no DE de 20/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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