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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. TRF4. 5017002-79.2...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:34:53

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. 1. Ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, não há que se falar em concessão da tutela provisória de urgência. 2. Imprescindível a complementação da prova ou a conclusão da instrução processual, para rever, se for o caso, o pedido de tutela de urgência. (TRF4, AG 5017002-79.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017002-79.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: CAROLINE BICCA OLIVEIRA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caroline Bicca Oliveira contra decisão proferida em ação previdenciária, que objetiva a concessão de benefício por incapacidade, na qual foi postergada a análise da tutela de urgência para após a juntada do laudo pericial aos autos (evento 1 - DESPDECPART5).

Alega a agravante, em síntese, fazer jus à imediata implantação do benefício de auxílio-doença, por ser portadora de epilepsia mioclônica progressiva (CID10 G40.5), o que lhe incapacita para o trabalho.

Liminarmente, foi indeferido o pedido.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos termos que transcrevo:

De acordo com a inicial da ação ordinária, a demandante pretende a concessão de auxílio-doença ou, alternativamente, de aposentadoria por invalidez, desde a negativa indevida pela Autarquia, em 18/02/2019, em razão de moléstia que lhe incapacita para as suas atividades laborais.

A corroborar a alegação de que se encontra incapaz para o trabalho, a demandante juntou aos autos (evento 1 - ATESTMED4): a) "mapeamento cerebral computadorizado", realizados em 22/12/2011 e 12/10/2016, indicando crise convulsiva, no primeiro exame, e epilepsia mioclônica, no segundo; b) laudo neurológico, datado de 18/02/2019, informando diagnóstico de epilepsia mioclônica pregressiva (CID10 G40.5); c) laudo videoetrencefalográfico, realizado em 14/12/2018, concluindo por 1. lentificação difusa da atividade de fundo. 2. frequente atividade interectal de padrão epileptiforme com projeção difusa. 3. presença de surtos de polipontas com projeção difusa, associada a movimentos clônicos de membros., podendo ser correlacionado com epilepsia de base generalizada; e d) laudo de potencial evocado com padrão reverso, realizado em 19/07/2018, concluindo por potencial visual padrão reverso indicando disfunção da via óptica, sem definição exata da topografia.

O benefício foi indeferido administrativamente, em fevereiro de 2019, por ter a perícia médica concluído pela capacidade laboral da demandante.

De fato, não há prova suficiente da incapacidade da postulante, há apenas elementos que indicam ser ela portadora de epilepsia, sem laudo médico apontando para a incapacidade laboral frente à patologia que, sob controle, em muitos casos, é compatível com a possibilidade de trabalho.

Nesse contexto, afigura-se imprescindível a instrução processual para a devida complementação da prova, nos termos já asseverados pela magistrada da origem que, inclusive, já determinou a realização de perícia judicial.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001210451v3 e do código CRC 96a53480.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 7/8/2019, às 19:47:41


5017002-79.2019.4.04.0000
40001210451.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:34:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017002-79.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: CAROLINE BICCA OLIVEIRA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.

1. Ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, não há que se falar em concessão da tutela provisória de urgência.

2. Imprescindível a complementação da prova ou a conclusão da instrução processual, para rever, se for o caso, o pedido de tutela de urgência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001210452v4 e do código CRC 882ed98f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 7/8/2019, às 19:47:41


5017002-79.2019.4.04.0000
40001210452 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:34:53.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 07/08/2019

Agravo de Instrumento Nº 5017002-79.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: CAROLINE BICCA OLIVEIRA

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 07/08/2019, na sequência 490, disponibilizada no DE de 19/07/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:34:53.

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