D.E. Publicado em 27/10/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003820-53.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | ROGÉRIO PEREIRA |
ADVOGADO | : | Joelson Fernando Konrad e outro |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. Presente a verossimilhança da alegação à vista das avaliações médicas trazidas com a inicial, aparentando que a parte autora está inapta a qualquer atividade laboral que demande movimentação e esforço, especialmente dos membros inferiores, haja vista o quadro de coxartrose-artrose do quadril.
2. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7873400v2 e, se solicitado, do código CRC 61D7A344. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003820-53.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | Joelson Fernando Konrad e outro |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela determinando a implantação do benefício de auxílio-doença.
Sustenta o Agravante, em síntese, não estar demonstrada a incapacidade da parte autora, sendo necessária a realização de prova pericial.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Entendo que no caso dos autos estão presentes a verossimilhança das alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável a autorizar a concessão da tutela antecipada, conforme se extrai da decisão agravada:
"(.....)
A partir dessas premissas, no caso concreto, baseado na verossimilitude com a aproximação do verdadeiro, do provável, são aparentemente incontroversos a condição de segurada da parte autora, e o período contributivo equivalente à carência para o benefício por incapacidade. Esses são pontos aparentemente não questionados pelo INSS no âmbito do processo administrativo. Quanto à incapacidade, a parte autora alega que por quadro grave de coxartrose-artrose do quadril não tem condições de exercer suas atividades habituais na agricultura, razão pela qual protocolou pedido de auxílio doença junto ao INSS, o qual foi indeferido.
Ocorre que, à vista das avaliações médicas trazidas com a inicial, aparentemente a parte autora está inapta a qualquer atividade laboral que demande movimentação e esforço, especialmente dos membros inferiores (fl. 15), haja vista o quadro de coxartrose-artrose do quadril. Em sede de cognição sumária, depreende-se dos autos a verossimilhança da tese sustentada e a probabilidade de prejuízos ao seu titular caso espere pelo contraditório pleno e instrução exauriente.
Muito embora esteja o INSS amparado em uma prova que, pela presunção de legitimidade que lhe é inerente, somente pode ser repudiada por vigoroso conjunto probatório em sentido contrário, nos autos vê-se não apenas informações prestadas pela parte autora quanto à extensão da suposta incapacidade laborativa, mas documentos médicos atuais e firmados por profissionais distintos, e exames clínicos contemporâneos convincentes, a meu sentir, quanto à incapacidade ao menos temporária. Tem-se documentos precisos em apontar a coxartrose ¿ artrose do quadril, que lhe retiram as condições de trabalho que demanda esforço físico moderado a intenso, como o desenvolvido pela parte autora. Modo consequente, concluo, salvo melhor juízo, pela existência de limitação da atividade funcional, em quadro que não se compatibiliza com o trabalho que exige esforço permanente como é o agrícola. Em síntese, há início de prova material com o condão de, neste momento processual, sobrepor-se à perícia realizada no âmbito administrativo, demonstrando a probabilidade de incapacidade laborativa.
Quanto ao risco de prejuízo de difícil ou impossível reparação, havendo a probabilidade de certeza do direito em proveito da parte autora, os fatos de estar impossibilitada de desempenhar a única atividade que lhe garantia a subsistência e de existir a necessidade de submeter-se a tratamento contínuo com remédios, como atestado pelos médicos assistentes, fazem crer na indispensabilidade do benefício buscado. Entendo estar presente, em síntese, também o perigo de dano de difícil reparação a forçar a pronta concessão do benefício previdenciário, sob pena de prejuízos irreversíveis ao bem jurídico vida e, consequentemente, da imprestabilidade do atendimento jurisdicional que deve, como nos ensina Humberto Theodoro Júnior, ser cumprido com efetividade quando posta em risco pela iminência de algum dano (O Processo Civil Brasileiro No Limiar do Novo Século, p. 98, 2ª ed).
Pelo exposto, concedo liminarmente a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora (NB 6055249875), no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (art. 461, CPC)."
Ressalte-se que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003820-53.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00014037920158210143
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | ROGÉRIO PEREIRA |
ADVOGADO | : | Joelson Fernando Konrad e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 350, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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