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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. ALTA PROGRAMADA. DESCABIMENTO. QUESTÃO SUB JUDICE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:25:51

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. ALTA PROGRAMADA. DESCABIMENTO. QUESTÃO SUB JUDICE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM VIGOR. MANUTENÇÃO. O fato de se tratar de questão sub judice não obsta, em princípio, que, paralelamente ao trâmite do processo judicial, o INSS exerça o seu poder/dever de periodicamente avaliar a subsistência da falta de condição laboral dos titulares de benefício por incapacidade, conforme estabelece a regra do art. 71 da Lei n.º 8.212/91. Da mesma forma, não necessariamente exime o beneficiário litigante de se submeter às perícias médicas administrativas (art. 101 da Lei n.º 8.213/91). Em se tratando de benefício cuja manutenção foi determinada por força de antecipação de tutela, enquanto tramitar a ação, a suspensão ou cancelamento da prestação previdenciária só pode ocorrer com amparo em decisão judicial. (TRF4, AG 5049003-25.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/02/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049003-25.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
AMARILDO NACK PEREIRA
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. ALTA PROGRAMADA. DESCABIMENTO. QUESTÃO SUB JUDICE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM VIGOR. MANUTENÇÃO.
O fato de se tratar de questão sub judice não obsta, em princípio, que, paralelamente ao trâmite do processo judicial, o INSS exerça o seu poder/dever de periodicamente avaliar a subsistência da falta de condição laboral dos titulares de benefício por incapacidade, conforme estabelece a regra do art. 71 da Lei n.º 8.212/91. Da mesma forma, não necessariamente exime o beneficiário litigante de se submeter às perícias médicas administrativas (art. 101 da Lei n.º 8.213/91).
Em se tratando de benefício cuja manutenção foi determinada por força de antecipação de tutela, enquanto tramitar a ação, a suspensão ou cancelamento da prestação previdenciária só pode ocorrer com amparo em decisão judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8693164v3 e, se solicitado, do código CRC 5A4FEA73.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 23/02/2017 16:02




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049003-25.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
AMARILDO NACK PEREIRA
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Manoel Ribas - PR que, após a prolação de sentença na qual deferida a antecipação de tutela para concessão de auxílio-doença (evento OUT5), diante do pedido do segurado de que o benefício seja implantado sem data de cessação pré-estabelecida, proferiu a seguinte decisão (evento 1, OUT10):
"1. Deixo de apreciar o requerimento juntado no mov. 68.1 e rebatida no mov. 71.1, vez que os
autos já foram julgados no mov. 57.1, não cabendo mais a este juízo apreciar questões administrativas.
2. Diante da manifestação da autarquia no mov. 63.1, remetam-se os autos ao reexame
necessário, conforme determinado na sentença.
3. Intimações e demais diligências necessárias.
4. Cumpra-se servindo o presente como mandado/ofício.
Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente.
Amanda Vaz Cortesi von Bahten
Juíza de Direito"
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que "Estamos, na verdade, diante da necessidade de fazer valer o comando judicial que não fixou marco para cancelamento do benefício, bem como necessidade de cumprimento do disposto no artigo 62, parágrafo único da Lei 8.213/91 que dispõe que "o benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência..." o que somente pode ser aferido mediante perícia médica, que poderia facilmente ser agendada pela Autarquia, não cessando arbitrariamente o benefício sem perícia médica. (...) Tem-se nítida afronta ao título judicial por parte do réu, que inseriu Data de Cessação do Benefício, sem autorização para tanto, contrariando, inclusive o parágrafo único do artigo 62 da LBPS."
Pede a antecipação dos efeitos da tutela recural e o provimento definitivo do agravo.
O recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo para determinar que o INSS exclua do termo de concessão do auxílio-doença a data programada de cessão para 19/03/2017, devendo eventual suspensão ou cancelamento ser precedida de perícia e de ordem judicial enquanto tramitar a ação.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial foi proferida nos seguintes termos:
"(...)
É o relatório. Decido.
A parte da sentença que concedeu a antecipação de tutela foi assim redigida:
"DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Para a concessão da tutela provisória de urgência se faz necessário o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dadas essas considerações, verifica-se que, o laudo médico comprova de forma patente a redução da capacidade laborativa da parte autora, ante a doença que está acometida.
No mesmo norte, extraio a presença da probabilidade do direito, afinal, a presente demanda foi julgada procedente para o fim de condenar a autarquia requerida a implantar o benefício pleiteado, qual seja, auxílio-doença.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é cristalino, pois a demora na implantação do benefício, com os correspondentes pagamentos, sujeitará a se privar de verba alimentar, diminuindo sua capacidade de subsistência.
Assim, restam preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação da tutela.
Dito isto, determino ao requerido que dê cumprimento antecipado à tutela concedida, independentemente de recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação dos termos da presente sentença, devendo a implantação do benefício ser comprovada nos autos, sob as penas da lei. Havendo descumprimento desta ordem, incidirá multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitados a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual responsabilização pessoal e de outras sanções de ordem administrativa."
Conforme se verifica, a tutela antecipada foi concedida sem prazo de validade ou condição suspensiva.
Por outro lado, o fato de se tratar de questão sub judice não obsta, em princípio, que, paralelamente ao trâmite do processo judicial, o INSS exerça o seu poder/dever de periodicamente avaliar a subsistência da falta de condição laboral dos titulares de benefício por incapacidade, conforme estabelece a regra do art. 71 da Lei n.º 8.212/91. Da mesma forma, não necessariamente exime o beneficiário litigante de se submeter às perícias médicas administrativas (art. 101 da Lei n.º 8.213/91).
Contudo, no caso concreto, a manutenção do auxílio-doença foi determinada por força de antecipação de tutela concedida em sentença e, como tal, enquanto tramitar a ação, só pode ser alterada por força de decisão judicial (art. 505, inc. I, do NCPC). Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO EM CURSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Tratando-se de ação previdenciária em curso, visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, na qual antecipados os efeitos da tutela, enquanto a matéria estiver sub judice, pendente de solução definitiva, é vedado ao INSS, por meio de procedimento administrativo, modificar fatos, decisões e questões fixados em Juízo. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. 3. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos." (TRF4, AC 0012420-39.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 14/04/2016)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCEDIDO JUDICIALMENTE. QUESTÃO SUB JUDICE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. 1. Concluindo a Administração não estarem mais presentes as condições para a concessão do benefício, tem ela não só a prerrogativa, mas o dever de suspender o benefício daquele que não necessita da Previdência. 2. Esta Corte tem entendido que o benefício previdenciário só não pode ser cancelado administrativamente enquanto a ação estiver sub judice, o que é a hipótese dos autos, pois se trata de benefício previdenciário concedido judicialmente em sede de antecipação da tutela. 3. Conforme entendimento deste Tribunal, a multa diária deve ser fixada em R$ 100,00 (cem reais). 4. Não há falar em inaplicabilidade de multa diária, inexistindo qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial." (TRF4, AG 0003672-76.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/10/2014)
Além disso, a mera estimativa e prognóstico de cessação da incapacidade laboral que ocorre nas hipóteses de "alta programada" não é suficiente para autorizar o cancelamento do benefício, sendo imprescindível para tanto novo exame que efetivamente averigue e constate a pela recuperação do segurado, não sendo presumível a recuperação de capacidade laborativa. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes da realização da correspondente perícia, uma vez que não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa, pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo. (TRF4 5059171-63.2015.404.7100, SEXTA TURMA, Relator " (AUXÍLIO JOÃO BATISTA) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 24/06/2016)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. O cancelamento do benefício de auxílio-doença em razão do instituto da alta médica programada sem realização de perícia causa prejuízos à subsistência do segurado, que depende do benefício previdenciário para sua manutenção. Em casos tais, demonstrado que não houve possibilidade de pedido de prorrogação, deve ser deferida a segurança para manter o benefício ao segurado. (TRF4 5014844-09.2015.404.7205, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/09/2016)
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo para determinar que o INSS exclua do termo de concessão do auxílio-doença a data programada de cessão para 19/03/2017, devendo eventual suspensão ou cancelamento ser precedida de perícia e de ordem judicial enquanto tramitar a ação.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8693163v5 e, se solicitado, do código CRC EB579DC4.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049003-25.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00019981820158160111
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE
:
AMARILDO NACK PEREIRA
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 1078, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8846905v1 e, se solicitado, do código CRC C73372FA.
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