AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017625-17.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | RICARDO DOS SANTOS CARDOSO |
ADVOGADO | : | Edson de Mello |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA.
1. No caso, quando da DER (07/02/2017), já se encontrava em vigor a MP 767, de 06/01/2017, que revogou o parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91 e deu nova redação ao art. 27-A, nos seguintes termos: " No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25."
2. O art. 25, inciso I, da LBPS prevê um período de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez de doze contribuições mensais.
3. Caso no qual o autor, à época do início da incapacidade (01/02/2017), apresentava cinco contribuições previdenciárias.
4. Agravo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017625-17.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | RICARDO DOS SANTOS CARDOSO |
ADVOGADO | : | Edson de Mello |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Canela - RS que, em ação objetivando a concessão do auxílio-doença, deferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (evento 1, OUT2, p. 60):
"Concedo a AJG.
O próprio laudo do INSS constatou a incapacidade e apontou seu início como sendo em 01/02/2017 (fl. 16), data na qual o autor já estava contribuindo para a previdência social.
Assim, DEFIRO a liminar, determinando a implantação do benefício postulado, com comprovação nos autos em até 10 dias.
Intimem-se."
Em suas razões recursais, o Agravante alega que o autor não preencheu o requisito carência, conforme art. 27-A da Lei 8.213/91, na redação dada pela MP 767/17:"quando sobreveio a incapacidade laborativa em 01/02/2017 (DII), a parte autora somente havia vertido 05 (CINCO) contribuições, após ter perdido a qualidade de segurado, o que é insuficiente para a concessão do benefício, nos termos dos dispositivos legais acima destacados. A parte autora deixou de contribuir em 14/10/2013 e retornou em 06/09/2016, conforme dados do CNIS". Sustenta ainda a irreversibilidade do provimento. Requer a revogação da medida ou, caso mantida, requer a fixação de prazo para a manutenção da liminar. Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
Sem contrarrazões.
VOTO
Ao apreciar o pedido de deferimento da tutela provisória, assim deliberou o e. Desembargador Federal Rogério Favreto, verbis:
(...)
Em 07/02/2017, o autor requereu auxílio-doença, que foi indeferido pelo motivo: "Data do Início da Doença - DID - anterior ao ingresso ou reingresso ao RGPS" (evento 1, OUT2, p. 16).
De acordo com o laudo médico pericial do INSS, o início da incapacidade deu-se em 01/02/2017 (evento 1, OUT2, p. 17).
Quanto à qualidade de segurado, conforme dados do CNIS (evento 1, OUT2, p. 14-15), o autor ingressou no RGPS em 1986. Não recolheu contribuições previdenciárias no período de 15/10/2013 a 05/09/2016.
Registro que, na DER (07/02/2017), já se encontrava em vigor a MP 767, de 06/01/2017, que revogou o parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91 e deu nova redação ao art. 27-A, nos seguintes termos:
"Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25."
O art. 25, inciso I, da LBPS prevê um período de carência para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez de doze contribuições mensais.
Do que se depreende dos autos recursais, à época do início da incapacidade (01/02/2017), o autor apresentava cinco contribuições previdenciárias.
Desse modo, em análise preliminar, verifica-se que o autor não cumpriu com a carência necessária à concessão do benefício, merecendo reforma a decisão agravada.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo postulado."
No caso concreto, não vislumbro razões para alterar o entendimento preliminar, o qual adoto como fundamento para decidir.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017625-17.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00009936520178210041
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | RICARDO DOS SANTOS CARDOSO |
ADVOGADO | : | Edson de Mello |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 48, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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