| D.E. Publicado em 18/04/2018 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000581-70.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | ALICE SALETE KOLBA HUF |
ADVOGADO | : | Irma Soraia Lima de Souza e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO SOMENTE APÓS REABILITAÇÃO. PREVISÃO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
Se o aresto (AC nº 2005.04.01.034930-1) que determinou o restabelecimento do auxílio-doença até que fosse promovida a reabilitação profissional da autora, não pode o INSS cancelar o benefício se persiste a incapacidade laboral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9348304v4 e, se solicitado, do código CRC 46E17096. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000581-70.2017.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra a seguinte decisão (fls. 164/5):
"Vistos.
Torno sem efeito o despacho retro.
Considerando que a decisão proferida à fl. 642 determinou o restabelecimento do benefício da demandante, preclusa a discussão acerca da exigibilidade do pagamento do período apontado à fl. 646.
Deste modo, não havendo irresignação da autarquia ré na época própria, intimem-se as partes desta decisão, e, com o trânsito, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados judicialmente, conforme petição de fls. 691/693.
Consigno que a parte deverá trazer aos autos os dados necessários para expedição de alvará automatizado, quais sejam:
Para Ordem de Pagamento: Para Crédito em Conta:
- Nome do beneficiário - Nome do beneficiário - CPF / CNPJ - CPF/CNPJ - Número da Conta
Prazo: 60 dias.
Em caso de ordem de pagamento, prazo de 30 dias.
Outrossim, considerando o caráter temporário do auxílio-doença, o qual deve ser pago enquanto perdurar a incapacidade temporária do segurado ou até sua conversão em auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, sendo, da autarquia ré, a incumbência de aferir a condição de saúde do segurado, INDEFIRO o pedido de restabelecimento do referido auxílio uma vez que inadequada a via eleita.
Intimem-se.
Diligências legais."
Em pedido de reconsideração, assim foi mantida a decisão retro (fl. 698):
"Ante ao postulado retro pela parte autora, mantenho a decisão de fl. 695 por seus próprios e jurídicos fundamentos."
Sustenta a agravante que incumbe ao INSS, antes de cancelar o benefício, comprovar o encaminhamento a processo de reabilitação profissional e demonstrar a aptidão para o exercício de outra atividade, como, in casu, foi determinado no aresto exequendo. Pugna pelo restabelecimento do seu auxílio-doença, sob pena de multa por descumprimento, com o pagamento das parcelas em atraso, a contar de 29/03/2017.
Deferida a antecipação da pretensão recursal.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O acórdão exequendo tem a seguinte ementa (grifou-se):
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Constatada a incapacidade parcial é devido o restabelecimento do auxílio-doença indevidamente cessado até que se promova a reabilitação profissional da autora.
2. Em benefícios previdenciários atrasados, os juros moratórios são devidos no percentual de 1% ao mês a contar da citação.
3 Os honorários advocatícios são devidos à razão de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão concessória do benefício, excluídas as parcelas vincendas, conforme Súmula 111 do STJ. 4. Correção monetária conforme determinado pela MP nº 1.415/96 e pela Lei nº 9.711/98 (IGP-DI). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.034930-1, Turma Suplementar, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, D.J.U. 30/08/2006)
O INSS justifica a derradeira cessação do auxílio-doença sob a alegação de que "após o trânsito em julgado da sentença, a parte adversa recuperou sua plena capacidade laboral..." Apontou como fundamento legal do seu ato o disposto no § 13 do art. 60 da Lei 8.213/91.
Segundo o laudo médico datado de 30/01/2017 (fl. 139), "a paciente foi submetida a quatro procedimentos cirúrgicos na mão direita devido à síndrome do túnel do carpo, com suas recidivas, sendo a última em novembro de 2016; no momento apresentando recidiva dos sintomas de dores e choques, sem condições laborativas; está agendada nova reabordagem cirúrgica para o dia 17/FEV/2017." No dia 16/02/2017, foi realizada outra cirurgia na mão direita, relativamente ao mesmo problema; em 06/03/2017, o médico Stefan D. Zolin atestou: "sem condições laborativas devido lesão permanente no nervo." (fl. 145); em 29/03/2017, o INSS cancelou o auxílio-doença (fl. 147). Submetida a agravante a exame pericial em 01/06/2017, o médico Heber de Oliveira Morsch (matrícula 1984491) consignou no item "resultado" do laudo pericial: "Existe incapacidade laborativa." (fl. 155). A despeito, não houve o restabelecimento do benefício.
Embora o título executivo judicial tenha condicionado a cessação do auxílio-doença da ora recorrente à sua reabilitação profissional, é obvio que tal não se faria necessário se ela recuperasse plenamente a sua capacidade para a sua atividade habitual. Todavia, isso não se verificou, constando que, mesmo após cinco cirurgias, ela permanece com a incapacidade que seu serviu de fundamentou ao aresto exequendo.
Logo, persistindo o mesmo contexto fático, não se justifica que a reabertura da questão atinente aos motivos da cessação do benefício sejam remetidas a uma outra ação judicial, devendo todos os aspectos do cumprimento (ou descumprimento) do título executivo serem analisados e solvidos na atual fase processual.
Outrossim, supondo-se que não ficasse estabelecida a necessidade de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade laboral, mesmo a aplicação imprópria do disposto no citado § 13 do art. 60 da L8.213/91 não levaria à cessação do auxílio-doença, pois, como visto, a perícia realizada por médico do próprio INSS chegou à conclusão de que permanece a incapacidade laborativa.
Dessarte, ao menos até que a agravante recupere a capacidade para a sua atividade laboral, ou que seja reabilitada para o exercício de outra, deve ser mantido o auxílio-doença.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000581-70.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00024375920148210132
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
AGRAVANTE | : | ALICE SALETE KOLBA HUF |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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