AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008813-49.2018.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JACIR DA COSTA MARTINS |
ADVOGADO | : | ADALBERTO MARCOS DE ARAÚJO |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO SOMENTE APÓS REABILITAÇÃO. PREVISÃO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
1. Se o título judicial (aresto proferido na Apelação/Reexame Necessário nº 5000323-10.2011.404.7008/PR) determinou o restabelecimento do auxílio-doença até que fosse promovida a reabilitação profissional do autor.
2. Concedido o benefício por decisão judicial, após o esgotamento da jurisdição de 2º grau, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia nos prazos da legislação e, constatada a recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, sendo imprescindível que informe a motivação ao juízo que estiver com jurisdição da causa, que poderá ou não manter o ato administrativo.
3. In casu, o MM. Juízo a quo, no seu mister, concluiu pelo descumprimento de uma indispensável condição estabelecida no acórdão exequendo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9375373v5 e, se solicitado, do código CRC 1FF641D8. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008813-49.2018.4.04.0000/PR
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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AGRAVADO | : | JACIR DA COSTA MARTINS |
ADVOGADO | : | ADALBERTO MARCOS DE ARAÚJO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:
"O autor pretende que o INSS seja condenado a restabelecer o auxílio-doença nº 522.337.274-0 desde a data da cessação administrativa, requereu a fixação de multa diária ao INSS pelo descumprimento do que foi decidido nestes autos.
Intimado, o INSS apresentou laudo médico datado de 07/06/2017, no qual foi constatada a inexistência de incapacidade do autor.
Da sentença proferida nestes autos, que foi mantida pelo TRF4 e que transitou em julgado em 24/08/2011, constou que:
Cabe desta forma ao INSS submeter o autor a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade compatível com sua incapacidade, nos termos do artigo 62, caput, da Lei n. 8.213/91, devendo o beneficio ser mantido até que o réu comprove a reabilitação do autor para outra atividade que lhe garanta a subsistência ou até a conversão do beneficio em aposentadoria por invalidez, também de acordo com o referido artigo.
O artigo 62, da Lei 8.213/91, vigente na data da sentença, previa o seguinte (grifei):
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
O INSS não comprova em sua manifestação do evento 79, que cumpriu integralmente o que foi determinado no título judicial transitado em julgado nestes autos, ao contrário, faz prova de que não cumpriu, veja-se:
Diante disso, considerando o descumprimento pelo INSS do que foi determinado em sentença, defiro o pedido do autor e determino ao INSS que restabeleça o auxílio-doença nº nº 522.337.274-0, bem assim que pague os valores do benefício desde sua cessação indevida, mediante complemento positivo, sob pena de incidência de multa diária de R$ 50,00 (CPC, art. 537, caput), comprovando nos autos no prazo de dez dias.
Tudo cumprido e não havendo requerimentos, retornem os autos ao arquivo definitivo.
Alega o agravante que estaria preclusa no processo originário qualquer discussão pertinente à execução, tendo a sentença de extinção já transitado em julgado na data de 22/05/2013; refere que cumpriu definitivamente o julgado quando implantou o benefício de auxílio-doença em favor do autor, pagando as parcelas determinadas, não sendo esta, pois, a via adequada para a discussão sobre o direito a outro auxílio-doença. Pondera que a questão pertinente é se o autor continua ou não incapaz para o trabalho depois de 07/06/17 (data da cessão do benefício pelo INSS), não fezendo parte do objeto da ação, exigindo novo requerimento ao judiciário, não podendo ser reaberta a execução, pois não se trata de execução do título já existente, mas de se trazer à análise judicial uma nova pretensão. Afirma não existir impeditivo para que a cessação do benefício, em regular procedimento de revisão. Por fim, pede o afastamento da multa cominada, pois se mostra totalmente desnecessária e desproporcional, porque não havia qualquer indício de que fosse descumprir a determinação judicial, como não descumpriu.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Guardando a questão do descumprimento do título executivo relação com o mesmo contexto fático que ensejou a concessão do auxílio-doença, não se justifica que a reabertura da questão atinente aos motivos da cessação do benefício sejam remetidas para outra ação judicial, devendo todos os aspectos serem analisados e solvidos na atual fase processual.
O título executivo judicial condicionou a cessação do auxílio-doença do ora recorrente à sua reabilitação profissional, o que não foi cumprido.
O médico perito do INSS (perícia realizada em 07/06/2017) constatou a existência de capacidade laboral.
A princípio, pois, não se faria necessário a reabilitação.
No entanto, concedido o benefício por decisão judicial, até o esgotamento da jurisdição de 2º grau, poderá o INSS exercer a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia médica, não podendo, porém, cancelar o benefício administrativamente, devendo submeter o caso ao juízo da causa, que apreciará a questão.
Após o esgotamento da jurisdição de 2º grau, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia nos prazos da legislação e, constatada a recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, sendo imprescindível que informe a motivação ao juízo que estiver com jurisdição da causa, que poderá ou não manter o ato administrativo.
In casu, o MM. Juízo a quo, no seu mister, concluiu pelo descumprimento de uma indispensável condição estabelecida no acórdão exequendo (proferido na Apelação/Reexame Necessário nº 5000323-10.2011.404.7008/PR) para a cessação do auxílio-doença, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 62 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.
2. Comprovada a incapacidade parcial e permanente do autor, e não sendo caso de aposentadoria por invalidez, correta a sentença que determinou a concessão de auxílio-doença a partir da DER, devendo o benefício ser mantido até a reabilitação da parte autora para outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, caso considerado não-recuperável, até a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
Com relação à multa diária, sua cominação tem por finalidade inibir procedimentos protelatórios no processo e o descumprimento da respectiva determinação judicial. A fixação do valor deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial. Nesta perspectiva, está adequada em todos os seus aspectos a sanção pecuniária arbitrada pelo MM. Juízo a quo para a hipótese de não-cumprimento da ordem de restabelecimento do benefício.
Sendo assim, deve ser integralmente mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008813-49.2018.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50003231020114047008
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JACIR DA COSTA MARTINS |
ADVOGADO | : | ADALBERTO MARCOS DE ARAÚJO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 183, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RESSALVA DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9403746v1 e, se solicitado, do código CRC 1895E31E. | |
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