Agravo de Instrumento Nº 5052725-91.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: ROBERTO DALL AGNOL
ADVOGADO: Ana Paula Mignoni (OAB RS074547)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBERTO DALL AGNOL, com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão proferida nas seguintes letras (EVENTO 1 - OUT2):
"(...)
2. Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado, pois, em que pese os documentos juntados com a inicial servirem como início de prova, entendo que inexistem nos autos até o presente momento elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, à medida que a concessão do benefício postulado requer dilação probatória, inclusive com a produção de prova pericial, que só será possível após a abertura da fase instrutória, não sendo possível a concessão do benefício em caráter liminar.
Ademais, a concessão do benefício em caráter liminar teria o condão de esgotar parcialmente o objeto da lide, o que não se admite, por força do disposto no artigo do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437 /92, que dispõe que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
Por fim, tenho que inexiste perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, que não decorre da simples natureza alimentar do benefício previdenciário postulado.
Destarte, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado.
3. Tratando-se de ação previdenciária na qual se postula aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença e/ou auxílio-acidente, diante da necessidade de realização de perícia médica no curso do processo, bem como do contido junto à Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de Dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, determino, desde logo, a realização das perícias necessárias nos autos. Para a realização da perícia necessária nos autos nomeio o médico Juliano Nogara. (...)"
O agravante sustenta, em apertada síntese, ser pessoa doente, acometido por doença psiquiátrica, que o impede de exercer suas atividades laborais, tanto pelos sintomas desencadeados pela própria doença quanto pela ingestão de medicação, situação não considerada na decisão agravada. Postula a reforma da decisão com o restabelecimento do benefício.
Não foi apresentada resposta.
No EVENTO 10 a parte agravante reitera o pedido de antecipação da pretensão recursal.
É o relatório.
VOTO
O agravante tem 59 anos e recebeu benefício de auxílio-doença administrativamente pela primeira vez e em face da mesma patologia (quadro depressivo; ideação suicida; anedonia; tristeza) em 16-10-2010 (EVENTO 1 - OUT3, fl. 37 e seguintes). Nessa condição permaneceu até 30-3-2021, por mais de 20 anos (com algumas lacunas), conforme dossiê médico da própria Autarquia Previdenciária (EVENTO 1 - OUT3, fls. 35-45).
Nos termos das informações desse dossiê, o médico psiquiatra que firma o atestado ora acostado aos autos (fl. 15 do EVENTO 1 - OUT3) é o mesmo que já vinha acompanhando o autor/agravante desde o início de seus sintomas; outrossim, nesse atestado consta expressamente que:
“Atesto, para fins de perícia médica, que ROBERTO DALL AGNOL segue em acompanhamento comigo (CID compatível c/ F31.6). Vem em uso de: Lítio 900mg/dia; Ácido Valpróico 1000mg/dia; Quetiapina 50mg/dia; Sertralina 25mg/dia; Zolpidem 10mg/dia.
Paciente segue muito sintomático e sem a menor condição laboral. Necessita manter acompanhamento contínuo. Sugiro afastamento por tempo indeterminado.
Atenciosamente e à disposição.
Dr. Ricardo Orso Gobbato
Médico Psiquiatra
CREMERS 30793"
Em suma, com base apenas nessa documentação já seria possível concluir que qualquer pretensa estabilização dos sintomas não decorre da cura da patologia - que, ao que tudo indica, não irá ocorrer tão cedo. Em várias passagens das perícias consta informação de que o segurado apenas não cometeu suicídio porque precisava cuidar de sua mãe, que era doente e sozinha. Saliente-se ainda o fato de ser o agravante vigia, com porte de arma, sendo premente, acaso esteja trabalhando, seja imediatamente afastado de sua atividade.
Portanto, veja-se que as próprias perícias médicas realizadas administrativamente pelo INSS demonstravam, inicialmente, tanto a existência da moléstia quanto a incapacidade laborativa.
A situação de urgência, por outro lado, é evidente. O INSS deve restabelecer o benefício de auxílio-doença em favor do agravante no prazo máximo de 10 (dez) dias, devendo ser mantido pelo menos até a conclusão da prova pericial a ser realizada judicialmente.
Dados para cumprimento: () Concessão ( X ) Restabelecimento ( ) Revisão | ||
NB | 6349240735 | |
Espécie | Auxílio-doença | |
DIB | ||
DIP |
| |
DCB | ||
RMI | a apurar | |
Observações |
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o restabelecimento do benefício, via CEAB.
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Agravo de Instrumento Nº 5052725-91.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: ROBERTO DALL AGNOL
ADVOGADO: Ana Paula Mignoni (OAB RS074547)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO PELO INSS, APESAR De A PROVA DOS AUTOS INDICAR A CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o restabelecimento do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022
Agravo de Instrumento Nº 5052725-91.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
AGRAVANTE: ROBERTO DALL AGNOL
ADVOGADO: Ana Paula Mignoni (OAB RS074547)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 370, disponibilizada no DE de 02/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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