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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO PELO INSS, APESAR DE A PROVA DOS AUTOS INDICAR A CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL FAVORÁ...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:02:40

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO PELO INSS, APESAR DE A PROVA DOS AUTOS INDICAR A CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL FAVORÁVEL. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO. (TRF4, AG 5008154-98.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008154-98.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: JOAO INACIO DE OLIVEIRA BUENO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

ADVOGADO: CAROLINE MARCOLINO DA SILVA (OAB RS112955)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAO INACIO DE OLIVEIRA BUENO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)), com pedido de antecipação da pretensão recursal, contra decisão proferida nas seguintes letras (EVENTO 3 do processo de origem):

"1. Recebo a petição inicial. Defiro o benefício de assistência judiciária gratuita à parte autora.

2. Os requisitos previstos para a concessão de tutela provisória (urgência ou evidência) encontram-se elencados no art. 300 e seguintes do CPC/2015, exigindo o Estatuto Processual a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco de resultado útil ao processo.

No caso dos autos, não reputo presentes os requisitos legais.

Quanto à probabilidade do direito, não vejo como repelir, neste primeiro momento, a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo praticado, que somente poderá ser afastada diante de prova idônea, a ser produzida no decorrer da marcha processual. Ou seja, a questão demanda dilação probatória.

Quanto ao requisito de urgência, anoto que: (a) o caráter alimentar do benefício previdenciário não se mostra suficiente para demonstração do fundado receio de dano irreparável; (b) no caso de eventual procedência da demanda, restará resguardado o direito da parte autora ao pagamento das parcelas vencidas, não havendo falar, portanto, em risco de resultado útil do processo.

Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.

3. Cite-se o INSS para apresentar resposta/contestação, atentando-se, em especial, às obrigações estabelecidas nos arts. 95, 336, 337 e 341 do CPC.

Fica o Procurador Federal atuante ciente de que deverá atuar no feito proativamente, também diligenciando administrativamente junto à autarquia previdenciária no sentido de se realizarem todas as medidas necessárias na defesa do ente público que representa judicialmente nesta ação, em razão dos deveres estabelecidos no art. 37 da Lei nº 13.327/2016.

4. Com a contestação, voltem os autos conclusos para fins dos arts. 350 a 357 do CPC.

Ficam as partes também cientes de que poderão apresentar proposta de acordo a qualquer momento, desde a citação até a prolação da sentença, a qual, se concretizada, dar-se-á vista à outra parte para se manifestar em até 05 (cinco) dias.

Após, venham os autos conclusos."

O agravante sustenta, em apertada síntese, fazer jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez, tendo em vista sua incapacidade laboral. Afirma possuir os seguintes diagnósticos, conforme documentos médicos acostados: "CID10 M67 (outros transtornos das sinóvias e dos tendões), CIAP2 P15 (abuso crônico de álcool), CID10 F322 (episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos), CID10 F108 (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool), CID10 F109 (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - transtornos mentais e comportamentais não específicos) e CID10 F319 (transtorno afetivo bipolar não especificado). Ainda, de se ressaltar que o agravante está apresentando sintomas sugestivos de CID10 F31, estando em investigação no CAPS AD Gravataí." Conclui que "as presenças de tais patologias tornam o agravante incapaz para o seu trabalho habitual de preparador de máquinas, atividade essa que exige esforço físico, longos períodos em pé e o manuseio de materiais com destreza e atenção." Acrescenta que "a patologia (alcoolismo) que originou o deferimento do benefício n. 520.043.235-5 de 02 de abril de 2007 a 30 de julho de 2007 e a patologia (tendões) que originou o deferimento do benefício n. 604.204.943-0 de 25 de novembro de 2013 a 20 de dezembro de 2021 continuam existindo, inclusive, o quadro médico do agravante é ainda mais grave do na época da concessão do benefício." Requer a reforma da decisão com o restabelecimento do benefício.

Não foi apresentada resposta.

Oficiando no feito, manifestou-se a douta Procuradoria da República (EVENTO 10).

No EVENTO 10 a parte agravante reitera o pedido de antecipação da pretensão recursal.

É o relatório.

VOTO

A irresignação formulada merece prosperar.

Verifica-se, pelo andamento dos autos principais, já ter sido realizada perícia médica judicial no processo de origem, com o seguinte teor e conclusão (EVENTO 29):

"Laudo Médico de Incapacidade

Autos: 5000750-67.2022.4.04.7122

Data da perícia: 28/04/2022 14:20:00

Examinado: JOAO INACIO DE OLIVEIRA BUENO

Data de nascimento: 24/02/1963

Idade: 59

Estado Civil: Solteiro

Sexo: Masculino

UF: RS

CPF: 40561984034

O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃO

Escolaridade:

Formação técnico-profissional: manutenção

Última atividade exercida: técnico de manutenção

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: conserto de máquinas

Por quanto tempo exerceu a última atividade? 20 anos

Até quando exerceu a última atividade? 2012

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: rurícola

Motivo alegado da incapacidade: alcoolismo

Histórico/anamnese: Relata o requerido que início de uso de álcool aos 12 anos.
Teve sua primeira internação em 2006.
Após a ultima internação passou a morar com a filha que o mantém em abstinência.
Não trabalha desde 2012.
Encontra-se sob interdição parcial temporária.

Documentos médicos analisados: atestados

Exame físico/do estado mental: Lúcido, coerente, orientado, memória preservada, pensamento com ideação delirante persecutória nas crises de abstinência, alucinações auditivas e visuais nas crises de abstinência, afeto esfriado, linguagem clara e conduta com história de dependência de álcool.

Diagnóstico/CID:

- F10.2 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): adquirido

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: adolescência

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento:

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: não mantém períodos longos de abstinência, tendo recaído há menos de 6 meses.
Encontra-se interditado parcialmente.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 2012

- Justificativa: com base na história clínica do examinando

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO

- Data provável de recuperação da capacidade: depende do tratamento

- Observações: depende do tratamento

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? SIM

- O(a) examinado(a) é capaz de administrar os valores mensais necessários à subsistência cotidiana? NÃO

- O(a) examinado(a) é capaz de administrar os valores que vier a receber a título de atrasados? NÃO

- A incapacidade de administração é temporária ou permanente? Temporária

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: laudo médico de interdição exarado por este perito

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: nada mais

Nome perito judicial: RENAN MARSIAJ DE OLIVEIRA JUNIOR (CRM008776)

Especialidade(s)/área(s) de atuação: Psiquiatra

(...)"

Como se pode perceber, o laudo médico pericial é explícito quanto à existência de incapacidade temporária da parte autora/agravante, não tendo o perito conseguido, inclusive, precisar a data provável de recuperação da capacidade, que dependerá do tratamento a ser realizado.

Comprovada, portanto, tanto a existência da moléstia quanto a incapacidade laborativa.

A situação de urgência, por outro lado, é evidente. O INSS deve restabelecer o benefício de auxílio-doença em favor do agravante no prazo máximo de 10 (dez) dias, devendo ser mantido até o julgamento final do processo de origem.

Dados para cumprimento: () Concessão ( X ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB604.204.943-0
EspécieAuxílio-doença
DIB
DIP
No primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB
RMIa apurar
Observações

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o restabelecimento do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003256054v16 e do código CRC ac794628.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/6/2022, às 20:34:57


5008154-98.2022.4.04.0000
40003256054.V16


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008154-98.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: JOAO INACIO DE OLIVEIRA BUENO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

ADVOGADO: CAROLINE MARCOLINO DA SILVA (OAB RS112955)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO PELO INSS, APESAR De A PROVA DOS AUTOS INDICAR A CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE. perícia médica judicial favorável. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o restabelecimento do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003256055v7 e do código CRC 8b46dc55.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/6/2022, às 20:34:57


5008154-98.2022.4.04.0000
40003256055 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:39.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022 A 15/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5008154-98.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

AGRAVANTE: JOAO INACIO DE OLIVEIRA BUENO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))

ADVOGADO: CAROLINE MARCOLINO DA SILVA (OAB RS112955)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2022, às 00:00, a 15/06/2022, às 14:00, na sequência 750, disponibilizada no DE de 30/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:39.

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