| D.E. Publicado em 28/03/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003823-08.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | LUCINEIA EMERICH SILVA |
ADVOGADO | : | Adolfo Feldmann de Schnaid e outros |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA. TEMPESTIVIDADE.
1. Não é intempestivo agravo de instrumento interposto em tribunal incompetente contra decisão que posteriormente corrige a espécie de benefício previdenciário sob análise judicial. Nessa hipótese é indevido falar em erro grosseiro na interposição do recurso.
2. Compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento do agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pedido de antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer auxílio-doença previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7955989v7 e, se solicitado, do código CRC 2A9A46E7. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003823-08.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | LUCINEIA EMERICH SILVA |
ADVOGADO | : | Adolfo Feldmann de Schnaid e outros |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão, proferida na justiça estadual, que deferiu requerimento de antecipação dos efeitos da tutela e concedeu o benefício de auxílio-doença.
Sustentou a recorrente, em síntese, que o Instituto Nacional do Seguro Social concluiu, após exame pericial, inexistir incapacidade da segurada para o trabalho.
Alegou que não há prova inequívoca neste sentido, porque o laudo pericial administrativo, por se revestir de presunção de legitimidade, não pode ser contrariado por prova produzida de forma unilateral.
Afirmou que não restou demonstrada a possibilidade de reversibilidade do provimento antecipatório, na medida em que está em questão o recebimento de valores havidos como verba alimentar e, portanto, considerados como irrepetíveis..
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com base nas informações prestadas pelo juízo de origem, declinou da competência para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fls. 73/78).
Foi deferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
VOTO
Após apreciar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, proferi a seguinte decisão:
O art. 59, da Lei n º 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis apenas atestados médicos em sentido contrário.
Assim, imprescindível prova inequívoca da incapacidade laborativa.
A segurada apresentou pedido de restabelecimento do benefício, em 10 de abril de 2014, indeferido tendo em vista que a perícia administrativa não constatou incapacidade laborativa (fl. 34).
A agravante juntou aos autos atestado médico datado de 07/04/2014, assinado pelo Dr. Lysenor C. Alcântara afirmando que a paciente é portadora de CID M 19.9 (outras artroses) e refere outra moléstia de classificação M, porém ilegível, e sugere afastamento por 60 (sessenta) dias para continuidade do tratamento (fl. 32).
Constam também dos autos, às fls. 24/32 e 35/40, outros documentos datados de 2013 (atestados médicos, receituários, laudo radiológico) e cartas do INSS referentes ao benefício de auxílio-doença acidentário nº 602.709.109.0, que a autora desfrutou no período de 30 de julho de 2013 a 02 de setembro de 2013 (fls. 21 verso e 22 verso).
Os documentos de fls. 24/32 e 35/40 não são contemporâneos à perícia administrativa que motivou o indeferimento do benefício em 10 de abril de 2014 e o atestado médico de fl. 32, sugere afastamento por 60 dias para dar continuidade ao tratamento nada referindo sobre a incapacidade laborativa e mesmo que afirmasse a incapacidade da autora, por si só o documento não tem o condão de invalidar a perícia da autarquia.
No caso, ainda que o objeto do pedido de antecipação da tutela seja o restabelecimento de auxílio-doença, o documento de fl. 32 não é prova robusta, suficientemente hábil a desconstituir a perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade.
Por isso, não configurada a verossimilhança das alegações, deve ser reformada decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Em face do que foi dito, defiro o pedido de agregação de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada na forma do art. 527, V, do CPC. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Publique-se.
Tendo em vista que o presente recurso foi interposto no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em 29 de maio de 2014 e posteriormente, em 26 de julho de 2015, protocolizado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, decorreria do equívoco a intempestividade da interposição, à conta do direcionamento da irresignação a tribunal incompetente.
Para este sentido aponta a jurisprudência, de que é exemplo o acórdão abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. QUESTÃO DE ORDEM. TEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE.
1. Não exime da intempestividade a circunstância de o recurso ter sido, no prazo, protocolado erroneamente em Tribunal incompetente. 2. É direito da outra parte, para sua segurança, saber com certeza se, no prazo legal, perante o órgão judiciário competente, foi ou não impugnada a decisão que interessa. (QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006866-84.2014.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA; SEXTA TURMA; D.E. 13/03/2015)
Todavia, analisando a questão, afasto a aplicação deste entendimento, tendo em vista a peculiaridade do caso concreto, do desenvolvimento do processo até o presente momento.
Para esclarecer esta posição, destaco que a ação ordinária fora ajuizada visando o restabelecimento de auxílio-doença. Transcrevo trechos da petição inicial da ação:
LUCINEIA EMERICH SILVA (...) propor AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM TUTELA ANTECIPADA (...)
A requerente é beneficiária do auxílio doença desde 30/07/2013, tendo em vista ser portadora de diversas doenças, como demonstram os atestados exames em anexo: (...) Artrose não especificada; (...) radiculopatia; (...) Cervicalgia (...); Ciática; (...) Lumbago com ciática; (...) Tendinite aquileana; e (...) Esporão do calcâneo.
(...)
Todavia, no mês de março, quando a Requerente solicitou novamente seu benefício de auxílio doença, houve a negativa do INSS informando que o auxílio recebido seria concedido até a data de 15/04/2014.
Conforme demonstram os documentos em anexo a Requerente realizou o pedido de reconsideração da concessão do auxílio doença, visando dar continuidade a seu tratamento, uma vez que a sua incapacidade laborativa já foi constatada em diversos exames.
Portanto, deveria ter ocorrido a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, todavia ao invés de realizar a conversão o INSS decidiu por cessar o benefício da Requerente de forma injustificada e errônea.
(...)
Portanto, se faz necessário que o INSS conceda a Requerente a aposentadoria por invalidez, restabelecendo o benefício previdenciário de auxílio-doença, até decisão definitiva.
2. DO DIREITO
2.1. DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
A Requerente preenche todos os requisitos que autorizam a concessão da aposentadoria por invalidez ou concessão do benefício de auxílio-doença, porquanto não possui mais condições de exercer seu labor, conforme documentos anexos. Caso venha a ser apontada sua total e permanente incapacidade, postula a concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da data de sua efetiva constatação. A pretensão da requerente vem amparada nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. A data de início do benefício deverá ser fixada nos termos dos arts. 43 e 60 da Lei nº 8.213/91.
(...)
Diante disso, o indeferimento do Requerido quanto ao restabelecimento do benefício encontra-se injusto, vez que alegam que não foi constatada a incapacidade para o trabalho ou para a atividade atual da Requerente.
(...)
A Requerente tem urgência na prestação jurisdicional, pois a única fonte de renda é a proveniente do auxílio doença, em face de estar incapacitada para retornar as suas atividades e necessitar de tratamento médico. Assim, requer seja concedida a restauração imediata do auxílio-doença. Como prova de suas afirmações, anexa a Requerente cópias de laudos médicos, atestados e documentos do INSS.
(...)
d) Por final sentença, determine-se a conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez; não sendo esse o entendimento, sucessivamente, determine-se seja restabelecido o auxílio-doença por prazo indeterminado ou até o pleno restabelecimento da Requerente, tornando definitiva a antecipação de tutela concedida. Em qualquer das hipóteses, empreste-se a decisão efeitos retroativos à data em que cessaram os pagamentos, gerando o direito da demandante receber o valor dos benefícios desde a referida data;
(...)
A autora instruiu a inicial com os seguintes documentos:
1) Carta de Concessão e memória de cálculo (fl. 21, verso) informando que foi concedido à segurada, em 30/07/2013, auxílio-doença por acidente do trabalho (benefício nº 602.709.109-0, espécie 91). Referido benefício foi concedido até 02/09/2013 (fl. 32 verso).
2) Cópia de pedido de reconsideração em 11/09/2013 (fl. 33) sendo concedido até 15/12/2013 após a realização de perícia que constatou incapacidade laborativa.
3) Atestado médico assinado em 07/04/2014 pelo Dr. Lysenor C. Alcântara, informando que encontra-se em tratamento ortopédico por quadro de artrose avançada e necessita de afastamento por 60 dias para continuidade do tratamento (fls. 32).
4) Atestados médicos extemporâneos (fls. 24/31, verso).
5) Carta de notificação de cancelamento do benefício de auxílio-doença acidentário em 10/04/2014, retorno às atividades habituais com recomendação ao empregador sobre correções/modificações no ambiente de trabalho (fl. 34, verso).
6) Laudo de exame de RX da coluna dorsal e lombo-sacra realizado em 18/12/2013.
7) Receituários médicos (fls. 37/39 verso).
8) Comunicação de decisão deferindo a concessão de auxílio-doença (benefício nº 6047595646 - espécie 91) até 15/04/2014 (fl. 33, verso).
As mesmas informações, no sentido de os benefícios de nº 602.709.109-0 e 6047595646 tratarem-se de auxílio-doença por acidente do trabalho - espécie 91, constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Com base nos documentos que acompanham a inicial o juízo a quo antecipou os efeitos da tutela para com fulcro na regra ditada pelo art. 461, caput e §§ 3º e 4º, concedo a tutela específica e determino que o INSS restabeleça em favor da Autora o benefício de auxílio-doença (Benefício Nº 604.759.564-6).
Percebe-se que o benefício referido pelo magistrado na decisão agravada, nº 604.759.564-6, é o auxílio-doença por acidente do trabalho-espécie 91.
Contra a referida decisão o Instituto Nacional do Seguro Social interpôs o agravo de instrumento no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Apreciando o agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, indeferiu o pedido de efeito suspensivo nos seguintes termos (fls. 60/64):
(...)
o d. Juízo deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença (Benefício nº 604.759.564-6)
(...)
Assim, entendo que, por ora, a agravante faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença, nos termos do artigo 59, da Lei 8.213/91, em sede de antecipação da tutela, consoante já deferido através da decisão atacada.
Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado, mantendo, por ora, a decisão agravada.
(...)
Após, o MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Rolândia/PR informou ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em resumo, o seguinte (fls. 69/71):
(...)
2. Ao contrário daquilo que sugerido pela Autarquia agravante, não consta que o auxílio-doença pleiteado pela agravada possua qualquer relação com acidente de trabalho, de tal modo, que, salvo melhor Juízo, falece competência deste Egrégio Tribunal para processamento e julgamento do presente inconformismo.
(...)
Seja como for, cuida-se de ação judicial proposta por Lucinéia Emerich Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pela qual a requerente objetiva a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, tudo sob a alegação, em síntese, de que se encontra acometida de diversas enfermidades, o que tornou a recusa da parte agravante em conceder a prorrogação do benefício, inclusive, despropositada.
4. Convencido da presença dos requisitos legais, este Juízo entendeu por bem conceder o pedido liminar, neste caso, para restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
5. Em juízo de retratação, entendi por bem manter a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
(...)
Em face das informações prestadas pelo magistrado, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferiu decisão declinando da competência para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Transcrevo trechos do julgado (fls. 73/78):
(...)
Em que pese este Relator tenha recebido o presente agravo de Instrumento na decisão anteriormente proferida, melhor análise dos autos, inclusive com base nas informações prestadas pelo juízo a quo, permite concluir que este E. Tribunal de Justiça não é competente para apreciação do feito.
Compulsando-se a petição inicial, nota-se que a parte autora busca a concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez sem mencionar qualquer nexo de causalidade com as atividades laborativas. Não há notícias de ocorrência de acidente de trabalho, tampouco de doença ocupacional ou possível concausa. Veja-se que a requerente sofre de moléstias como cervicalgia, ciática, artrose, rediculopatia, tendinite e esporaão.
Os benefícios relacionados à diminuição da capacidade laboral, decorrentes de adversidade qualquer, que não sejam análogos e provenientes de atividades trabalhista, são de competência da Justiça Federal.
(...)
Face ao exposto, deixo de conhecer do Agravo de Instrumento interposto e devolvo os autos para a Seção de Distribuição a fim de que seja observado o art. 109, § 4º, da CF/88, devendo os autos ser remetidos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
(...)
Como se vê, a autarquia cancelou o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (benefício nº 604.759.564+6), a autora ajuizou a ação pleiteando restabelecimento de auxílio-doença instruindo a inicial com documentos referentes ao benefício acidentário cancelado e atestado médico dando conta da necessidade de afastamento por 60 dias e restou deferida a antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer o benefício nº 604.759.564-6 (auxílio-doença por acidente do trabalho).
Da interpretação do pedido de Lucinéia Emerich Silva pode-se alcançar duas conclusões, a saber: ou a autora requer o restabelecimento do auxílio-doença acidentário e sua conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, ou requer a concessão de auxílio-doença previdenciário desde o cancelamento do benefício acidentário com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O magistrado antecipou a tutela para restabelecer o benefício nº 604.759.564-6, porém nas informações prestadas ao Tribunal de Justiça afirmou que o pedido é de auxilio-doença previdenciário, ou seja, desta forma restou interpretado pelo magistrado o pedido da autora, a saber, restabelecer auxílio-doença previdenciário.
Diante desse contexto processual, a meu ver, não é razoável, impor a pena de preclusão ao Instituto Nacional do Seguro Social em detrimento dos princípios da ampla defesa e contraditório, da celeridade e economia dos atos processuais, quando não constatado erro grosseiro na interposição do recurso.
Assim, tenho por interposto o agravo de instrumento no tribunal competente, conforme dispõe o artigo 524 do Código de Processo Civil.
Por fim, o eminente Relator no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, revogando decisão que indeferiu o efeito suspensivo, deixou expresso que o tribunal não é competente para processar e julgar o agravo de instrumento por inexistir na petição inicial da ação ordinária notícias acerca da ocorrência de acidente de trabalho, tampouco de doença ocupacional ou possível concausa.
E, de fato, a autora requereu na petição inicial o restabelecimento de auxílio-doença e alegou padecer de artrose não especificada, radiculopatia, cervicalgia, ciática, lumbago com ciática, tendinite aquileana e esporão do calcâneo, moléstias que a incapacitam permanentemente para o trabalho. Juntou documentos referentes ao auxílio-doença por acidente do trabalho cessado em 15/04/2014, bem como atestado médico assinado em 07/04/2014 pelo Dr. Lysenor C. Alcântara, informando que a autora encontra-se em tratamento ortopédico por quadro de artrose avançada e necessita de afastamento por 60 dias para continuidade do tratamento (fls. 32).
Por fim, por estes fundamentos reconheço a tempestividade do presente agravo de instrumento, a competência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e mantenho a decisão inicial proferida.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003823-08.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00025786820148160148
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | LUCINEIA EMERICH SILVA |
ADVOGADO | : | Adolfo Feldmann de Schnaid e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 1200, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003823-08.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00025786820148160148
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | LUCINEIA EMERICH SILVA |
ADVOGADO | : | Adolfo Feldmann de Schnaid e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 485, disponibilizada no DE de 22/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8183401v1 e, se solicitado, do código CRC 69384A20. | |
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