AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5070369-86.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JUREMA IVETE MINUTO |
ADVOGADO | : | JOSIANE APARECIDA DE JESUS MATIAS HAETINGER |
: | Miriam Matias de Souza |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO SOMENTE POR DECISÃO JUDICIAL.
Embora cabível a reavaliação administrativa, o auxílio-doença concedido judicialmente em prol da segurada-autora só poderá ser cancelado em caso de prolação de sentença de improcedência do pedido; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9346135v4 e, se solicitado, do código CRC 86226E87. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5070369-86.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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AGRAVADO | : | JUREMA IVETE MINUTO |
ADVOGADO | : | JOSIANE APARECIDA DE JESUS MATIAS HAETINGER |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, deferiu pedido de tutela provisória antecipatória.
Sustenta o agravante, em suma, que a autora recuperou sua capacidade laborativa, estando apta a desenvolver sua atividade habitual, segundo a perícia médica administrativa. Aduz que o auxílio-doença é temporário, não podendo ser afastada a possibilidade de revisão e cessação prevista nos parágrafos 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, na redação dada pelas MPs 739 e 737, convertidas na Lei 13.457/2017.
Indeferido o efeito suspensivo.
Oportunizada resposta.
É o relatório.
VOTO
A parte autora, ora agravante, postulou na demanda originária uma tutela de urgência antecipatória, cabível de ser deferida quando presentes elementos de apontem para a probabilidade do direito, conjugadamente com o perigo de dano. No caso de benefícios previdenciários, é irrefutável a sua natureza alimentar, de modo que, sendo consistentes os elementos documentais, ainda que em exame perfunctório, quanto à impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, cabe o deferimento da medida pretendida, postergando-se o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 296, in fine, do CPC, "a tutela de provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada".
Na hipótese em liça, tenho que deve ser mantida a decisão agravada, pois o acórdão proferido no AI 5008921-15.2017.404.0000 (juntado aos em 21/08/2017) não estabeleceu um prazo fixo para a cessação do auxílio, como dá conta a respectiva ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. Hipótese em que a tutela de urgência foi indeferida em primeiro grau de jurisdição, tendo o julgador singular entendido imprescindível a prévia instauração de contraditório e dilação probatória aptos a verificar os fatos arguidos na exordial.
2. Não obstante, havendo documentação recente dando conta de que a autora/agravante (doméstica, 61 anos de idade) padece de várias moléstias, tendo sido inclusive internada, é de bom alvitre que seja implantado o benefício até, pelo menos, a prolação de sentença no processo de origem, quando então se terá certeza acerca do direito invocado.
3. Preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência porquanto presentes nos autos manifestações médicas recentes sobre a alegação de incapacidade para a atividade habitual.
O voto condutor valorou o contexto documental acostado aos autos, para o deferimento da tutela de urgência, in verbis:
"A decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi proferida pela então relatora do feito, Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, nas seguintes letras (evento 5):
(...)
'Do caso concreto
O pedido de concessão do benefício de auxílio-doença (NB 6153881061), realizado em 09/08/2016, foi indeferido pela Autarquia Previdenciária, por não ter sido constatada, pela perícia médica do INSS, a da incapacidade laborativa da parte autora, ensejando a negativa de implantação do benefício (Evento 01- Outros 6, fl. 04).
Inicialmente, cumpre registrar que a perícia médica realizada pelo INSS constitui ato administrativo e, como tal, possui presunção de legitimidade, somente sendo afastada por vigorosa prova em contrário.
Seria admissível desconsiderar a perícia administrativa ante (a) novos atestados médicos (que comprovariam situação diversa daquela presente quando da perícia no INSS); (b) atestados médicos de especialistas (quando esta especialidade não tinha o responsável pela perícia do INSS); ou (c) atestados médicos fornecidos por maior número de profissionais do que os signatários da perícia administrativa. Inviável é transformar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a fé pública dos servidores públicos - situação equiparável em que se encontra o médico perito do INSS - em presumida desconfiança judicial dos critérios adotados no processo administrativo.
Destarte, objetivando comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, a parte autora coligiu aos autos os seguintes documentos:
a) Atestado subscrito pelo médico psiquiatra Dr. Rodrigo Deitos da Luz, datado de 10/08/2016, declarando que a autora não detinha condições laborativas;
b) Atestado subscrito pelo médico psiquiatra Dr. Rodrigo Deitos da Luz, datado de 13/09/2016, declarando que a autora não detinha condições laborativas, com prognóstico reservado;
c) Ficha de internação hospitalar, datada de 10/03/2017;
d) Receituários;
e) Exame de Ressonância Magnética da coluna lombo-sacra;
f) Exame de Ressonância Magnética da coluna cervical;
g) Ecografia do cotovelo direito e do cotovelo esquerdo;
Entendo que a documentação carreada se presta a infirmar, ao menos em juízo de cognição perfunctória, a perícia administrativa, porque, ainda que existam apenas dois atestados contemporâneos à DER oriundos do mesmo profissional, a autora foi recentemente internada, conforme demonstra a ficha de internação hospitalar juntada (item 'c').
Portanto, diante das circunstâncias dos autos, tenho que presente a probabilidade do direito alegado, razão pela qual não há como subsistir a decisão hostilizada.
ISTO POSTO, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte contrária para os efeitos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.'
Pela análise da documentação acostada aos autos originários, bem como pela ausência de resposta do agravado, não vejo razão para modificar o entendimento adotado pela douta Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida quando do deferimento liminar, razão pela qual a decisão merece ser ratificada por seus próprios e jurídicos fundamentos, mormente conjugando-se a idade (61 anos) e a profissão da agravante (doméstica), sendo certo necessitar de força física, na sua área de atuação, para a plena manutenção de sua capacidade laborativa.
Portanto, a insurgência merece êxito, devendo ser determinada a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da agravante, ao menos até a prolação da sentença no feito originário, quando se terá certeza acerca do direito invocado."
Com relação à vedação automática de benefícios concedidos por decisão judicial, é de notar que a MP 739 pretendeu conferir legitimidade ao procedimento da chamada "alta programada", in verbis:
"Art. 60. (...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, observado o disposto no art. 101." (NR)
É cediço que, em muitos casos, havia benefícios por incapacidade concedidos judicialmente cuja revisão não era processada com a frequência necessária, por deficiências estruturais do INSS.
Aparentemente, não haveria óbice legal para que o magistrado, apoiado em laudo médico, fixasse o período de duração do benefício de auxílio-doença, possibilitando segurança jurídica para as partes. Paradoxalmente, a alta programada judicial era mais prejudicial ao segurado do que a administrativa. Ocorre que, tratando-se de auxílio-doença, se a decisão judicial não estipulasse prazo de duração, o INSS revisaria o benefício no prazo de 06 meses, contados da data de início ou do seu restabelecimento. Neste caso, porém, o segurado poderia fazer o pedido de prorrogação na esfera administrativa. Se o juiz fixasse o prazo de duração, então o INSS não aceitava o pedido de prorrogação, por falta de regulamentação na esfera administrativa. Corrigindo esta situação, a jurisprudência reconhecia o direito líquido e certo dos segurados de efetuarem o pedido de prorrogação. Antes mesmo do advento da a MP 739, a Portaria nº 258 da Procuradoria-Geral Federal - que estabelece diretrizes para a celebração de acordos judiciais e atuação recursal dos seus órgãos, de 13/04/16 - passou a permitir nos acordos judiciais, quando indicada a DCB, a solicitação administrativa da prorrogação do benefício.
Nesta perspectiva, a MP 739 propunha o acréscimo do § 8º, prevendo expressamente que o ato administrativo ou judicial responsável pela concessão ou reativação de auxílio-doença, deveria fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
Em suma, há três aspectos a considerar: a) todos os beneficiários, até completarem 60 anos de idade, devem comparecer nas agências do INSS, para serem periodicamente avaliados sobre a persistência das condições que determinaram a concessão do benefício; b) se o magistrado considerar adequado, ele pode fixar o termo final para o pagamento do benefício, com base no laudo pericial realizado na ação judicial; c) agora, pois, é possível a realização do pedido de prorrogação, da mesma forma que os benefícios concedidos na esfera administrativa.
Vale destacar que a citada MP 739/2016 não está mais em vigência desde o dia 04/11/2016, diante do decurso do prazo sem conversão em lei.
A MP 767/2017 repetiu as mesmas alterações previstas na MP 739, mantidas pela Lei 13.457/2017.
Logo, embora cabível a reavaliação administrativa, o auxílio-doença concedido judicialmente em prol da segurada-autora só poderá ser cancelado em caso de prolação de sentença de improcedência do pedido; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5070369-86.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00031903420168210071
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | JOSIANE APARECIDA DE JESUS MATIAS HAETINGER |
: | Miriam Matias de Souza |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 43, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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