AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015283-67.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | TATIELE OLIVEIRA GARCIA |
ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL.
1. Atendidos os requisitos para a concessão da tutela provisória antecipatória, porquanto a agravante, atualmente com 33 anos de idade (nasceu em 25/10/1988, apresenta um quadro de complicações decorrentes da AIDS (SIDA), patologia sob o CID B 24.
2. Embora realmente a comprovação cabal da incapacidade laborativa da autora ainda demande o esgotamento instrutório da cognição, tenho por evidenciada a probabilidade jurídica do direito ao benefício postulado; isso em face do estigma inerente à sua grave e debilitante moléstia, conjugadamente com a natureza das suas atribuições como trabalhadora doméstica - exigindo o uso contínuo da força física -, ademais dos veementes indícios de incapacidade ao menos para a atividade habitual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015283-67.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | TATIELE OLIVEIRA GARCIA |
ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu pedido de antecipação de tutela (tutela de urgência).
Assevera a agravante que não possui condições de desenvolver sua atividade habitual em decorrência de problemas relacionados ao fato de ser portadora do vírus da AIDS. Alega que estão presentes os pressupostos da tutela de urgência, nos termos do disposto no art. 300 do CPC. Postula a antecipação da pretensão recursal, a fim de que seja determinada a imediata implantação do auxílio-doença.
Foi deferida a antecipação da pretensão recursal para determinar que o INSS implante o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, no prazo de 30 dias.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A tutela provisória de urgência, novel instituto que, ontologicamente, substituiu a antecipação da tutela prevista no art. 273 do revogado CPC pode ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade de no final da demanda restar reconhecido o direito deduzido em juízo e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em se tratando de previdenciários, dada a sua irrefutável natureza alimentar e uma vez consistentes os pressupostos típicos, ainda que em exame perfunctório, quanto à impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa para prover o próprio sustento, afigura-se possível e até mesmo impositivo o deferimento da tutela provisória pretendida, postergando-se o contraditório e cognição exauriente.
No caso em tela, reputo atendidos os requisitos para a concessão da medida almejada, porquanto a agravante, atualmente com 33 anos de idade (nasceu em 25/10/1988 - fl. Evento 1 OUT2), apresenta um quadro de complicações decorrentes da AIDS (SIDA), segundo o exame de fls. 50/62 (evento 1 OUT3), patologia sob o CID B 24.
Embora realmente a comprovação cabal da incapacidade laborativa da autora ainda demande, na linha da conclusão do MM. Juízo a quo, o esgotamento instrutório da cognição, tenho por evidenciada a plausibilidade jurídica do direito ao benefício postulado pela autora; isso em face do estigma inerente à sua grave e debilitante moléstia, conjugadamente com a natureza das suas atribuições como trabalhadora doméstica - exigindo o uso contínuo da força física -, ademais dos veementes indícios de incapacidade ao menos para a atividade habitual.
Ressalte-se que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, ainda que consubstanciados em atestados e laudos médicos particulares, como no caso.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por sua vez, está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
Destaque-se que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015283-67.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00015536220168210034
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | TATIELE OLIVEIRA GARCIA |
ADVOGADO | : | MAURO ANTONIO WOLKMER |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 1212, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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