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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA. QUESTIONAMENTO QUANTO À QUALIDADE DE SEGURADA. MANUTENÇÃ...

Data da publicação: 02/07/2020, 01:29:09

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA. QUESTIONAMENTO QUANTO À QUALIDADE DE SEGURADA. MANUTENÇÃO. Deve ser mantida a decisão agravada que antecipou a tutela, para determinar a concessão de auxílio-doença à demandante, porquanto há início de prova material, mais as entrevistas rurais com vizinhos do seu pai, em que informado que ela, além de estudar, também trabalhava na lavoura, caracterizando, assim, a sua qualidade de segurada especial. (TRF4, AG 0000259-84.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 29/06/2016)


D.E.

Publicado em 30/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000259-84.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ELIZANDRA GIROTTO
ADVOGADO
:
Jefferson Luis Vicari
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA. QUESTIONAMENTO QUANTO À QUALIDADE DE SEGURADA. MANUTENÇÃO.
Deve ser mantida a decisão agravada que antecipou a tutela, para determinar a concessão de auxílio-doença à demandante, porquanto há início de prova material, mais as entrevistas rurais com vizinhos do seu pai, em que informado que ela, além de estudar, também trabalhava na lavoura, caracterizando, assim, a sua qualidade de segurada especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de junho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8360014v2 e, se solicitado, do código CRC EB474D88.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 24/06/2016 12:52




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000259-84.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ELIZANDRA GIROTTO
ADVOGADO
:
Jefferson Luis Vicari
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão, proferida em ação postulando a concessão de auxílio-doença, deferiu a antecipação da tutela.

Sustenta o agravante, em suma, que não restou comprovada a qualidade de segurada especial da autora, pois seu pai referiu em entrevista rural que ela, em 2014, foi ajudá-lo na amarração de parreiras, e que subarrendava as terras, sendo aposentados ele e esposa por invalidez.

Indeferido o efeito suspensivo.

Com contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Publicada a decisão agravada em 18/01/2015, o presente recurso deve ser julgado sob o regramento do revogado CPC/73, à luz do disposto no art. 14 do atual CPC, que passou a viger a partir de 18/03/2016.

Tenho que, neste exame perfunctório, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto, como bem enfatizou o MM. Juízo a quo, há início de prova material, mais as entrevistas rurais com vizinhos do pai da autora (fls. 40/48), em que informado que ela, além de estudar, também trabalhava na lavoura.

Neste contexto, o fato de os pais da autora estarem atualmente aposentados, de arrendarem parte das terras e que ela, segundo informado pelo genitor, teria trabalhado amarrando parreiras em 2014 não tem o condão de esmaecer a verossimilhança do direito ao benefício postulado, dependendo as alegações do INSS de confirmação na fase instrutória da ação originária.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8360012v2 e, se solicitado, do código CRC 161DF223.
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Data e Hora: 24/06/2016 12:52




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000259-84.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00045123220158210069
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ELIZANDRA GIROTTO
ADVOGADO
:
Jefferson Luis Vicari
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 1016, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8413479v1 e, se solicitado, do código CRC 32CBE699.
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Data e Hora: 24/06/2016 16:13




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