| D.E. Publicado em 01/12/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004474-40.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | LINDOMAR DE JESUS |
ADVOGADO | : | Juliano do Nascimento e outros |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS COMPROVADOS.
1. Presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, deve ser concedida a antecipação da tutela para implantação do benefício de auxílio-doença. 2. No caso de confronto entre a hipótese de irreversibilidade da medida antecipatória e a iminência de dano irreparável ao direito do autor é razoável antecipar a tutela ao direito que na convicção do magistrado for mais provável de ser vencedor ao final do processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 18 de novembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7924641v8 e, se solicitado, do código CRC 97D1145. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004474-40.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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AGRAVADO | : | LINDOMAR DE JESUS |
ADVOGADO | : | Juliano do Nascimento e outros |
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão, proferida na justiça estadual, no exercício de competência delegada, que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para conceder auxílio-doença, no seguintes termos:
(...)
Denota-se que os laudos médicos/atestados médicos posteriores à perícia realizada pela junta médica da ré atestam a incapacidade do autor para o trabalho (fls. 36/37), já que o benefício foi cessado em 18/09/2014 (fls. 66), restando razoável supor, em sede de cognição sumária, que a sua incapacidade persiste após a cessação do benefício, notadamente porque o documento de fl. 36, contemporâneo à negativa, é firme ao afirmar que o autor "tem sua capacidade laboral prejudicada, sem prognóstico de melhora nos próximos 90 (noventa) dias".
(...)
Ante o exposto, CONCEDO a antecipação de tutela postulada, e, em conseqüência, determino à ré a implementação do pagamento do auxílio-doença previdenciário em favor da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
(...)
Sustentou a parte agravante, em síntese, não se encontrarem presentes os requisitos legais para a antecipação dos efeitos da tutela, porque não existe prova inequívoca da incapacidade laborativa da autora, além do perigo de dano irreparável militar a favor da autarquia.
Alegou, também, ausência da irreversibilidade da medida antecipatória.
O agravado não apresentou contraminuta.
VOTO
Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:
O art. 59 da Lei nº 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Assim, imprescindível prova inequívoca da incapacidade e da qualidade de segurado da Previdência Social.
À perícia realizada no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social, com presunção relativa de legitimidade, que concluiu se encontrar o segurado em condições de exercer seu trabalho, não são oponíveis apenas atestados médicos em sentido contrário.
A decisão agravada assim fundamentou e concluiu por postergar a análise da antecipação da tutela (fls.45):
(...)
Denota-se que os laudos médicos/atestados médicos posteriores à perícia realizada pela junta médica da ré atestam a incapacidade do autor para o trabalho (fls. 36/37), já que o benefício foi cessado em 18/09/2014 (fls. 66), restando razoável supor, em sede de cognição sumária, que a sua incapacidade persiste após a cessação do benefício, notadamente porque o documento de fl. 36, contemporâneo à negativa, é firme ao afirmar que o autor "tem sua capacidade laboral prejudicada, sem prognóstico de melhora nos próximos 90 (noventa) dias".
(...)
Ante o exposto, CONCEDO a antecipação de tutela postulada, e, em conseqüência, determino à ré a implementação do pagamento do auxílio-doença previdenciário em favor da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
(...)
No caso, o benefício foi requerido em 18 de setembro de 2014 (fl. 43, verso).
Realizada perícia na Previdência Social, a autarquia concluiu pelo indeferimento do benefício, tendo em vista que não foi constatada a incapacidade para o trabalho (fl. 43, verso).
O autor juntou aos autos da ação ordinária atestados médicos informando o seguinte:
1) Não apresenta condições para o trabalho, paciente apresenta ansiedade, apatia, isolamento social, desmotivado, irritabilidade, insônia, CID= F32.3 e F41. Documento assinado pelo Dr. Jeferson Bellido Colin, psiquiatra, em 16/06/2014 (fl. 30).
2) Encontra-se em tratamento por doenças enquadradas sob CID 10: F03.9, F10.1, K70.0, F14.8, I10 e F78.2. Dificuldade em desempenhar suas funções. Documento assinado pelo Dr. Reginaldo Oenning, gastroenterologista, em 27/07/2014 (fl. 29, verso).
3) Apresenta um quadro compatível com a F32.1 (Transtorno depressivo, episódio atual moderado), no momento apresenta sua capacidade laboral prejudicada, sem prognóstico de melhora nos próximos 90 dias. Documentos assinados pelo Dr. Joel Feijó, psiquiatra, em 04/11/2014 e 21/01/2015 (fls. 28, verso e 29).
4) Encontra-se em tratamento regular por doenças enquadradas sob CID 10: I10, E14, E03.9, K70.0, E78.2, F20.9. Avaliação da capacidade laborativa a critério do médico perito. Documento assinado pelo Dr. Reginaldo Oenning, gastroenterologista, em 12/03/2015 (fl. 34, verso).
Junta aos autos, também, receituários e exames de laboratório (fls. 30, verso a 41, verso), bem como exame de ultrassonografia de abdomem superior (fl. 42).
Assim, em que pese a presunção de legitimidade dos atos administrativos, os atestados médicos que acompanham a inicial da ação ordinária, tanto os contemporâneos, quanto os produzidos em datas anterior e posterior ao indeferimento administrativo, confirmam que o autor não está curado das doenças que apresenta, a saber, F32.3 (Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos); F41 (Outros transtornos ansiosos), F03.9 (Demência não especificada), F10.1 (Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool - uso nocivo para a saúde), K70.0 (Fígado gorduroso alcoólico), F14.8 (Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso da cocaína - outros transtornos mentais ou comportamentais), I10 (Hipertensão essencial (primária)), F78.2 (Outro retardo mental) e, em decorrência, é inafastável o reconhecimento da gravidade da situação definida pelos documentos, justificando-se, no caso concreto, a implantação do benefício.
Portanto, resta demonstrada a verossimilhança das alegações.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por outro lado, está configurado no fato de que o segurado é portador de moléstias que o incapacita para o exercício de atividade laborativa e necessita do benefício para assegurar sua subsistência.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Constatada a existência de erro material no julgado que indeferiu pedido de efeito suspensivo, corrijo-o, de ofício, para onde se lê a decisão agravada assim fundamentou e concluiu por postergar a análise da antecipação da tutela, leia-se a decisão agravada assim fundamentou e concluiu por conceder a antecipação da tutela.
Oportuno esclarecer, quanto à alegação de irreversibilidade da decisão agravada, no caso de confronto entre a hipótese de irreversibilidade da medida antecipatória e a iminência de dano irreparável ao direito do autor, é razoável antecipar a tutela ao direito que, na convicção, ponderação, do magistrado, lhe parecer mais provável de ser vencedor ao final do processo. Este é o ensinamento do eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça TEORI ALBINO ZAVASCKI, no sentido de sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o Juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo Autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade ." (Antecipação da tutela . 1. ed. S. Paulo: Saraiva, 1997, p. 88.)
Por isso, configurada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, deve ser mantida a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004474-40.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03016034020158240010
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | LINDOMAR DE JESUS |
ADVOGADO | : | Juliano do Nascimento e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 792, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7987333v1 e, se solicitado, do código CRC 56932C9E. | |
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