AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004359-60.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | VERA REGINA ROSA DE LIMA |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO.
1. Havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado, como a condição de segurado e a existência da incapacidade laborativa, bem como o risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional, cabível o deferimento da tutela de urgência para imediata concessão do auxílio-doença.
2. Agravo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9108768v2 e, se solicitado, do código CRC 198501FF. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004359-60.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | VERA REGINA ROSA DE LIMA |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Guaíba que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (Evento 1, OUT4):
"Defiro a gratuidade da justiça.
Inicialmente, deixo de realizar audiência prévia de conciliação diante da inviabilidade de composição amigável em processos envolvendo a matéria em questão.
De acordo com a inicial, a parte autora é portadora de moléstia ortopédica e traumatológica que a impossibilita de trabalhar. Por tal razão, postula, em sede de tutela provisória, o deferimento do benefício de auxílio-doença.
À luz do que preceitua o artigo 300 do NCPC, a tutela provisória de urgência só pode ser concedida mediante o concurso dos seguintes requisitos, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, considerando a existência de incapacidade total e permanente depende de dilação probatória, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Outrossim, tendo em vista a necessidade da realização de prova pericial para o deslinde da ação, acolho a recomendação nº 01, de 15/12/2015, feita em conjunto pelo CNJ, AGU e Ministério do Trabalho e da Previdência Social e, desde já, determino a realização de perícia médica.
Para tanto, nomeio perito do juízo o Sr. RUI DE AZEVEDO BAINO, especalista em ortopedia e traumatologia, sob compromisso, conforme documento que segue.
Fica dispensada a apresentação de currículo, tendo em vista que o perito nomeado está cadastrado junto ao site do TRF da 4ª Região.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão custeados pela Justiça Federal, conforme Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal.
Prazo para entrega do laudo: 30 dias.
O laudo pericial deverá ser confeccionado de acordo com o formulário de perícia anexo ao ofício nº 34/2016/PSF, Canoas/RS, que deverá ser encaminhado ao perito.
Fica registrado que o "item VI" do formulário, em que constam "Quesitos específicos: Auxílio-Acidente", deverá ser respondido apenas nos casos de ações acidentárias, cuja competência originária é da Justiça Estadual.
Intimem-se as partes para fins do art. 465 do NCPC, observando-se que a intimação do réu será feita pelo e-mail psf.cns@agu.gov.br, assunto: "intimação de perícia".
Cite-se e intime-se o INSS, que deverá comprovar o cumprimento da tutela provisória de urgência, no prazo de 15 dias.
O prazo contestacional permanecerá suspenso até a entrega do laudo pericial, ocasião em que o réu terá vista dos autos e poderá apresentar proposta de acordo, caso haja interesse.
Com a resposta, o réu deverá juntar aos autos, se possível, cópia do processo administrativo da parte autora, incluindo eventuais perícias administrativas e/ou informações do respectivo sistema.
Guaíba, 11/01/2017.
Ana Paula Braga Alencastro,
Juíza de Direito."
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que juntou atestado médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine a imediata concessão do auxílio-doença.
O recurso foi recebido e deferida a antecipação de tutela.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pedido de atribuição do efeito suspensivo à decisão agravada, assim deliberou o e. Desembargador Federal Rogério Favreto, verbis:
"(...) Trata-se de segurada com 50 anos, faxineira, que alega estar acometida de discopatia degenerativa cervical e lombar com cervicalgia e lombalgia crônica, tendinopatia e ruptura do manguito rotador do ombro direito e epicondilite do cotovelo direito. Em decorrência de tais moléstias, requereu em 27/10/2016 benefício previdenciário de auxílio-doença, com pedido indeferido por parecer contrário em perícia médica. (NB:6163221455)
O indeferimento do benefício na via administrativa se deu com base em perícia médica realizada pelo INSS em 11/11/2016 que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. (Evento 1, OUT 3, pg. 7)
Compartilho do entendimento do Juízo a quo de que a certeza quanto à existência ou não do direito à concessão do benefício ora postulado pressupõe, inexoravelmente, dilação probatória.
Todavia, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória (no caso, de urgência), não mais exige a demonstração da verossimilhança do direito almejado, bastando, para tanto, a constatação da probabilidade deste e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
É o que se verifica na hipótese em exame, ao menos por ocasião de uma apreciação preliminar.
Com a inicial da ação, a Autora anexou documentos dos quais se destacam: exames da coluna cervical obliquas, da coluna lombossacra e da bacia; e ecografia dos ombros e dos cotovelos, ambos datados em 19/10/2016; e atestados médicos firmados por ortopedista e traumatologista, dando conta da incapacidade laboral, em 24/10/2016 e 22/11/2016.
Ademais, registre-se que, o atestado mais recente, firmado por ortopedista e traumatologista, em 22/11/2016, emitiu parecer no sentido da subsistência da incapacidade (Evento 1, OUT 3, pg. 2):
"Paciente: Vera Regina Rosa de Lima
Ao
Médico
Quesitos:
1)A paciente é portadora de alguma moléstia? Se positivo, qual o CID?
Sim, M50.1
2)Pode executar esforços físicos?
Não
3)Se positivo, qual o comprometimento para as atividades da vida cotidiana?
Importante. Limitação funcional para atividades de esforço.
4)Existe limitação da capacidade funcional?
Sim.
5)Pode executar normalmente suas atividades profissionais?
Não.
6) Existe incapacidade para o trabalho?
Sim.
7)Encontra-se apta para o trabalho?
Não.
Outras informações que julgar necessária:
Data: 22/11/2016
Dr. Luis Floriano B. Rodrigues
Ortopedia e Traumatologia
CRM 20931"
A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta e cede diante de evidências em sentido contrário, como no caso concreto.
Nesse contexto de peculiaridade marcante, resta demonstrada a probabilidade do direito almejado na presente demanda, face à incapacidade laboral da requerente.
Quanto à urgência na obtenção da medida postulada, verifico igualmente motivo que justifica a antecipação da tutela já que a parte autora se encontra desprovida de fonte de sustento e a concessão do benefício somente ao final do processo lhe é potencialmente danosa.
Sobre a vedação ao deferimento de liminar contra a Fazenda Pública, tal não se aplica em ações objetivando a concessão de benefício previdenciário, consoante o teor da Sumula n.º 729 do STF. Da mesma forma, desarrazoada a alegação de descabimento da antecipação de tutela em virtude do suposto caráter irreversível vez que admissível em casos especialíssimos, tanto em matéria administrativa, por exemplo, nos pedido de fornecimento de medicamentos, quanto em matéria previdenciária, nos casos em que a proteção à subsistência e à saúde do segurado estejam em perigo eminente.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. 1.Estando presente a verossimilhança nas alegações, a decorrer de prova consistente da incapacidade do segurado, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória, restabelecendo-se a aposentadoria por invalidez que fora cancelada após 18 anos da concessão. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência." (TRF4, AG 5053275-96.2015.404.0000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO PAULO AFONSO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2016)
Por conseguinte, determino a concessão do benefício, em até 45 dias, sem prejuízo de que, em face do resultado da perícia judicial, tal deferimento seja reavaliado pelo Juízo de origem, dado seu caráter eminentemente provisório.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal."
Analisando atentamente os autos da origem, entendo que o caso não demandaria a tutela provisória, porquanto o pedido do auxílio-doença foi indeferido pelo INSS por ausência efetiva de incapacidade laborativa da parte autora. Ademais, a perícia do Instituto possui presunção de legitimidade, a qual somente pode ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário, o que não me parece ser a hipótese.
Todavia, considerando que a perícia estava agendada para o dia 17/04/p.p não soa lógico - sequer racional -, que se reconsidere a tutela deferida nestes autos, pois quando deste julgamento, o Juízo a quo, provavelmente, já terá em mãos o laudo do perito judicial, o que faz presumir que o conflito originário será, em breve, resolvido com a sentença de mérito.
Ademais - e aqui é importante consignar - , o INSS (parte agravada) sequer apresentou contrarrazões ao agravo (momento oportuno para manifestar eventual irresignação à decisão acostada no evento 4).
Assim, com a ressalva pertinente, estou ratificando a decisão proferida pelo julgador que me antecedeu neste feito.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004359-60.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00001385320178210052
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | VERA REGINA ROSA DE LIMA |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 134, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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