| D.E. Publicado em 06/04/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005802-05.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | HONORINA DE FARIAS SILVA |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Existindo prova inequívoca quanto à subsistência da incapacidade laboral da parte autora, presente a verossimilhança do pedido de antecipação de tutela para imediata concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005802-05.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | HONORINA DE FARIAS SILVA |
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AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Torres - RS que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, postergou a análise do pedido de antecipação de tutela considerando que o processo está pronto para ser sentenciado (fl. 80).
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que o laudo médico pericial é conclusivo quanto à incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine a imediata concessão do auxílio-doença.
O recurso foi recebido e deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, cabe registrar que o presente recurso foi interposto ainda na vigência da Lei n.º 5.869, de 11/01/1973, razão pela qual o seu juízo de admissibilidade e processamento não se submete à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105, de 16/03/2015.
Quanto ao mérito, por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relatório. Decido.
A despeito da louvável cautela do MM Juízo a quo em apreciar o pedido de antecipação de tutela por ocasião da prolação da sentença, penso que devido à proximidade do período de recesso do Poder Judiciário e diante das particularidades do caso concreto - que trata da postulação de benefício de natureza alimentar, por pessoa com mais de 72 anos de idade, em trâmite há mais de um ano - o risco na demora do provimento é iminente, justificando a urgência de seu exame.
Assim, passo ao exame do pedido de antecipação de tutela.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso concreto, trata de segurada com 72 anos de idade; faxineira; que protocolou pedido de auxílio-doença em 07/07/2014 e teve indeferido seu pedido de concessão por parecer contrário da perícia médica do INSS.
Na ação ajuizada em 07/10/2014, a Agravante anexou atestado médico e laudos de radiografias da coluna e da bacia datados de 15/05/2014, firmados por médicos ortopedistas/traumatologistas, com o diagnóstico de estenose medular degenerativa lombar (fls. 45-49).
O laudo judicial (fls. 59-62) concluiu pela incapacidade da autora, nos seguintes termos:
"(...)
Estará incapacitada parcial e permanente para trabalhar, Estendendo a incapacidade para total aos trabalhos de faxineira. Aos 72 anos não é passível de regeneração profissional ou treinamentos para serviços intelectuais, portanto deverá receber aposentadoria. E os impedimentos para isso não seriam médicos."
E mais: é notório que a atividade da autora, como faxineira, exige regularmente a prática de grandes esforços físicos, o que conflita diretamente com a própria natureza da moléstia que lhe acomete.
Nesse contexto de peculiaridade marcante, ao menos por ora, reconheço a verossimilhança das alegações bem como a urgência a justificar a antecipação de tutela.
Por conseguinte, determino a concessão do benefício no prazo de até 15 dias.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.
Intimem-se.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2015."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005802-05.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00102347220148210072
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | HONORINA DE FARIAS SILVA |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2016, na seqüência 18, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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