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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. TRF4. 5012053-17.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:27:49

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. 1. Indemonstrada a probabilidade do direito almejado pela necessidade de dilação probatória quanto à subsistência da incapacidade laboral da parte autora, é de ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para imediata concessão do benefício. (TRF4, AG 5012053-17.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/08/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012053-17.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
NELCI SALETE DELORENZO
ADVOGADO
:
LUCAS BENETTI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO.
1. Indemonstrada a probabilidade do direito almejado pela necessidade de dilação probatória quanto à subsistência da incapacidade laboral da parte autora, é de ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para imediata concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8216123v5 e, se solicitado, do código CRC CE16DABB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/08/2016 16:15




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012053-17.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
NELCI SALETE DELORENZO
ADVOGADO
:
LUCAS BENETTI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Sananduva - RS que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela reputando não preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da medida. (evento 1, AGRAVO 7, Pás. 6/7).

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que juntou atestado médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine a imediata concessão do auxílio-doença.

O recurso foi recebido e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, cabe registrar que o presente recurso foi interposto ainda na vigência da Lei n.º 5.869, de 11/01/1973, razão pela qual o seu juízo de admissibilidade não se submete à disciplina do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105, de 16/03/2015.
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relato. Decido.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Examinando os documentos que formam o presente instrumento, verifico que se trata de segurada com 63 anos de idade; agricultora; que protocolou pedido de auxílio-doença em 17/08/2015 e que sustenta estar incapacitada em decorrência de transtornos depressivos.
O indeferimento do pedido de concessão do benefício na via administrativa se deu com base em perícia médica realizada pelo INSS em 18/08/2015 que constatou a inexistência de incapacidade laboral (evento 1, AGRAVO 3, pág. 6).
Para demonstrar o contrário, na ação ajuizada em 25/02/2016, a Autora anexou atestados médico datados de 11/06/2015 e de 22/12/2015 firmado por clínico geral com o diagnóstico da moléstia já mencionada acima bem como a recomendação de afastamento do trabalho (evento 1, AGRAVO 3, págs. 2/3).
Todavia, registro que os exames e atestado médico juntados são unilaterais, os quais, por si só, não são hábeis a contraditar a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS que goza de presunção de legitimidade e que somente dever ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
Nesse contexto, e ao menos por ora, deve ser mantida a decisão agravada, impondo-se a realização de perícia médica judicial para dirimir a controvérsia, a qual deve ser agilizada pelo Juízo de origem com a maior brevidade possível.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Vista ao agravado para responder.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012053-17.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00006047120168210120
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE
:
NELCI SALETE DELORENZO
ADVOGADO
:
LUCAS BENETTI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 299, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8534293v1 e, se solicitado, do código CRC 9F85498A.
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