AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053270-40.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | LIANE BULOW CONTI |
ADVOGADO | : | REGIS LUIS WITCAK |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO.
Havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado, como a condição de segurado e a existência da incapacidade laborativa, bem como o risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional, cabível a concessão da tutela de urgência para imediata concessão do auxílio-doença.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos os requisitos necessários para justificar a tutela de urgência, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053270-40.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | LIANE BULOW CONTI |
ADVOGADO | : | REGIS LUIS WITCAK |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Horizontina - RS que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (Evento 1, AGRAVO 2, pg. 21/22):
"Vistos.
Renovou a autora o pedido de tutela de urgência, juntando novo laudo médico.
Apesar o laudo anexado à fl.20 referir necessidade de afastamento das atividades pelo prazo de 45 dias, o CID informado não guarda relação com as patologias descrita na inicial, não tendo a autora esclarecido as circunstâncias e a patologia que impôs a necessidade do ato cirúrgico.
Ainda, a especialidade do médico que firmou o laudo de fl.20, não possui relação com as moléstias indicadas na inicial, bem como no laudo de fl.11 e exame de fls.12-13, sendo que em nenhum momento, nos documentos juntados com a inicial, houve menção quanto à necessidade de intervenção cirúrgica, fato este, que não foi levado ao conhecimento do INSS.
Assim, diante da ausência da pretensão resistida, quanto ao fato/moléstia mencionada no laudo de fl.20, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se e após siga-se no cumprimento da decisão de fls.14/15.
D.L.
Horizontina 24/11/2016.
Cátia Paula Saft,
Juíza de Direito."
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que juntou atestado médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine a imediata concessão do auxílio-doença.
O recurso foi recebido e indeferida a antecipação da tutela.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da inicial, assim me manifestei:
(...)
É o breve relatório. Decido.
"Examinando os documentos que formam o presente instrumento, verifico que se trata de segurada com 46 anos de idade, faxineira e que alega estar incapacitada em decorrência de dor lombar crônica por discopatia avançada.
O indeferimento do benefício na via administrativa se deu com base em perícia médica realizada pelo INSS em 05/10/2016 que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral (Evento 1, AGRAVO 2, pg. 9).
Para demonstrar o contrário, na ação ajuizada, anexou documentos dentre os quais, se destacam: uma ressonância magnética da coluna lombar, em 12/08/2016; um atestado médico firmado por ortopedista e traumatologista, dando conta da incapacidade laboral, em 19/08/2016; e um atestado médico firmado por ginecologista e obstetrícia, em 17/10/2016, com recomendação de afastamento das atividades laborais por 45 dias, com CID Z 54.0 (convalescença pós cirúrgica - evento 1, AGRAVO 2, pg. 10/20).
Todavia, conforme ponderou o Juízo a quo, nem o referido atestado nem a Agravante esclarecem a que moléstia se refere a suposta cirurgia, quando a mesma ocorreu, ou a causa da incapacidade. De qualquer forma, este atestado médico (o mais recente) ainda é contemporâneo ao indeferimento administrativo do pedido de concessão do benefício, não bastando por si só para contraditar a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS que goza de presunção de legitimidade e que somente dever ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
Nesse contexto, e ao menos por ora, entendo que deve ser mantida a decisão agravada.
Portanto, não sendo possível identificar de pronto a evidência de probabilidade do direito almejado a partir do conjunto probatório ora existente, não merece acolhimento o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nem mesmo diante das disposições do art. 300 do NCPC.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Vista ao Agravado para responder.
Intimem-se."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053270-40.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00030422120168210104
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | LIANE BULOW CONTI |
ADVOGADO | : | REGIS LUIS WITCAK |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 192, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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