| D.E. Publicado em 27/03/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007267-83.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | IVANILDE MARIA BIANCHIN CENTENARO |
ADVOGADO | : | Anibal Donizete de Paula Marchetti e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Inexistindo prova inequívoca quanto à incapacidade laboral da parte autora, carece de verossimilhança o pedido de antecipação de tutela para imediato restabelecimento do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007267-83.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | IVANILDE MARIA BIANCHIN CENTENARO |
ADVOGADO | : | Anibal Donizete de Paula Marchetti e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de São José do Ouro - RS que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela reputando imprescindível a realização de perícia judicial para dirimir a controvérsia (fls. 08/11).
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que juntou atestado médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine o imediato restabelecimento do auxílio-doença.
O recurso foi recebido e indeferido a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
É o breve relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"É o breve relato. Decido.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Examinando os documentos que formam o presente instrumento, verifico que se trata de segurada com 43 anos de idade; trabalhadora rural; acometida de problemas na coluna, hipertensão arterial e cegueira de um olho que requereu o auxílio-doença em 05/2012 e teve o pedido indeferido por não ter sido constatada incapacidade para o trabalho.
Para demonstrar o contrário, na ação ajuizada em abril de 2014, a Autora anexou exames e atestados médicos datados a partir de outubro de 2013 (fls. 24/26).
Todavia, a perícia médica realizada pelo INSS goza de presunção de legitimidade e que somente dever ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário.
No caso concreto, tendo em vista não apenas a divergência entre os pareceres médicos particulares da autora e o do INSS há, também, uma diferença significativa quanto às épocas em que foram elaborados, dificultando que a partir de um simples cotejo entre eles se identifique a verossimilhança do direito almejado.
Nesse contexto, e ao menos por ora, entendo que deve ser mantida a decisão agravada, inclusive porque já foi determinada pelo MM Juízo a quo a realização de perícia judicial em regime de urgência, havendo designado profissional para tanto.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Intimem-se.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2014."
Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007267-83.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00011516120148210127
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | IVANILDE MARIA BIANCHIN CENTENARO |
ADVOGADO | : | Anibal Donizete de Paula Marchetti e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/03/2015, na seqüência 21, disponibilizada no DE de 02/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, VENCIDO O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 12/03/2015 15:03:11 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON)
Ouso, "concessa maxima venia", divergir da solução emprestada aos autos pelo eminente Relator. A meu sentir, considerando os males que acometem a obreira rural (problemas de coluna, hipertensão arterial e cegueira de um olho), não deve esta permanecer em estado de sofrimento até a realização da perícia judicial. Na colisão entre o laudo administrativo e o do médico particular, impera o princípio "in dubio pro misero". Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para deferir a medida antecipatória.Utilizem-se as presentes notas como divergência.
Voto em 12/03/2015 16:31:06 (Gab. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA)
Acompanho o Relator
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