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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. TRF4. 0000741-66....

Data da publicação: 04/07/2020, 00:03:20

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. 1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Inexistindo prova inequívoca quanto à incapacidade laboral da parte autora, carece de verossimilhança o pedido de antecipação de tutela para imediata implantação do benefício. (TRF4, AG 0000741-66.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 28/05/2015)


D.E.

Publicado em 29/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000741-66.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
CLAUCIR DE TOGNI
ADVOGADO
:
Robinson Nardi
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Inexistindo prova inequívoca quanto à incapacidade laboral da parte autora, carece de verossimilhança o pedido de antecipação de tutela para imediata implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido em parte o Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7371581v7 e, se solicitado, do código CRC EB0294F1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 25/05/2015 16:13




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000741-66.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
CLAUCIR DE TOGNI
ADVOGADO
:
Robinson Nardi
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito de Nova Prata - RS que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela reputando imprescindível a realização de perícia judicial para dirimir a controvérsia (fls. 38/41).

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que juntou atestado médico dando conta da incapacidade para o exercício de sua atividade laboral. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine o imediato restabelecimento do auxílio-doença.

O recurso foi recebido e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o breve relato. Decido.

Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Examinando os documentos que formam o presente instrumento, verifico que se trata de segurado com 41 anos de idade; agricultor; que requereu auxílio-doença em 07/11/2014 e teve indeferido o pedido em 19/11/2014; que sustenta estar incapacitado em decorrência de problemas na coluna (compressão radicular); e que, por isso, ajuizou a ação em 12/01/2015 (fls. 13/29).

Para tanto, o Agravado anexou um atestado médico datado de 04/11/2014 firmado por ortopedista/traumatologista apenas dando conta do diagnóstico de compressão radicular L4 - L5, mas sem referência à incapacidade laboral, e uma tomográfica da coluna lombo-sacra realizada em 31/10/2014 (fls. 30/31).

Todavia, registro que os exames e atestado médico juntados são contemporâneos ao indeferimento administrativo do pedido de prorrogação do benefício, os quais, por si só, não são hábeis a contraditar a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS que goza de presunção de legitimidade e que somente dever ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.

Ademais, o lide está sendo processada com a agilidade que o caso requer, já tendo inclusive sido determinada pelo MM Juízo a quo a realização de perícia judicial e designado profissional para tanto.

Nesse contexto, e ao menos por ora, entendo que deve ser mantida a decisão agravada.

Portanto, não havendo verossimilhança nas alegações recursais, não merece acolhimento o pedido liminar.

Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.

Vista ao Agravado para responder.

Intimem-se.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7371580v6 e, se solicitado, do código CRC E680C45B.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 25/05/2015 16:13




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000741-66.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00001069820158210058
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE
:
CLAUCIR DE TOGNI
ADVOGADO
:
Robinson Nardi
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 24, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, VENCIDO O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 12/05/2015 16:55:46 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON)
Ouso, "concessa maxima venia", divergir da solução emprestada aos autos pelo eminente Relator. A meu sentir, considerando os males que acometem a obreira (problemas de coluna, compressão radicular), não deve esta permanecer em estado de sofrimento até a realização da perícia judicial. Na colisão entre o laudo administrativo e o do médico particular, impera o princípio "in dubio pro misero".

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para deferir a medida antecipatória.

Utilizem-se as presentes notas como divergência.

Voto em 18/05/2015 13:44:25 (Gab. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA)
Pedindo vênia à divergência, acompanho o Relator.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7561650v1 e, se solicitado, do código CRC 1A054460.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 20/05/2015 14:43




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