| D.E. Publicado em 29/05/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000930-44.2015.404.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | IRENE EDITE MARTIN |
ADVOGADO | : | Tayna Elwira Goncalves |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Inexistindo prova inequívoca quanto à incapacidade laboral da parte autora, carece de verossimilhança o pedido de antecipação de tutela para imediato restabelecimento do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7411083v6 e, se solicitado, do código CRC 371DE240. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000930-44.2015.404.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | IRENE EDITE MARTIN |
ADVOGADO | : | Tayna Elwira Goncalves |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito de Palotina - PR que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu o pedido de antecipação de tutela nos seguintes termos:
"Vistos
(...)
Na espécie, ao menos em sede de cognição sumária e superficial, não vislumbro a existência de prova inequívoca a amparar as asserções da parte requerente, em especial, a suposta invalidez e a sua qualidade de segurada, merecendo ser indeferida a liminar pleiteada, o que não impede a reanálise de pedido de urgência, devidamente instruído, em qualquer momento processual.
Com efeito, destaca-se que, inicialmente, a autora comprova a ocorrência de contribuições apenas até o mês de julho/2013 (diversos pagamentos realizados em agosto/2013), conforme página 13 do mov. 1.5.
Ademais, quanto à pretensa incapacidade laborativa, tem-se que foram anexados à inicial apenas documentos anteriores e contemporâneos à data do indeferimento realizado na seara administrativa, cujo resultado negativo em relação à existência de incapacidade foi atestado por profissionais da autarquia ré (mov. 1.5, páginas 17 e 19).
Noutras palavras, nenhum documento há nos autos a afastar peremptoriamente as conclusões dos profissionais médicos que negaram a concessão do benefício à autora, além do que não restou cabalmente comprovada a sua condição de segurada, de modo que, ao menos nesta sede sumária de cognição, é de se INDEFERIR o pedido de antecipação de tutela.
(...).
Sérgio Laurindo Filho
Juiz de Direito"
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que "Mesmo que a Autora pagou (sic) todos os débitos até julho/2013 nos meses de agosto/2013, isso significa que ela quitou. A forma não importa, pagou com os juros inclusive o que não lhe retira o direito de pleitear um benefício. (...). Assim, no momento de protocolo do requerimento NB 606.950.228-4 em data de 15/07/2014 ela era segurada. Basta simples cálculos." (fl. 09).
Sobre o estado de saúde, sustenta que os documentos colacionados aos autos como os atestados médicos, exames de raio x referentes aos anos de 2005, 2008, 2009, 2013 e 2014, bem como a densiometria óssea de 08/2014 comprovam sua total incapacidade para qualquer atividade laboral.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal e o provimento definitivo do recurso para que se determine a imediata concessão do auxílio-doença por se encontrar em estado de vulnerabilidade financeira.
O agravo foi recebido e indeferido a antecipação de tutela recursal.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o breve relato. Decido.
Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Examinando os documentos que formam o presente instrumento, verifico que se trata de segurada com 60 anos de idade; auxiliar de serviços gerais até 03/2010 e desde então dona de casa; que efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes às competências de fevereiro a julho de 2014 em 14/08/2014 (fls. 35/37); que requereu administrativamente o auxílio-doença em 15/07/2009 e que teve o mesmo indeferido por parecer contrário das perícias médicas realizadas em 25/09/2014 e em 16/10/2014 (fls. 39/42).
Para demonstrar o contrário, na ação ajuizada em janeiro deste ano, a Autora anexou vários documentos dentre receitas, exames e dois pareceres médicos: um deles datado de 04/09/2014 apenas relatando que a paciente se queixava de dores crônicas cervical, dorsal e lombar e referia não conseguir trabalhar (fl. 45); o outro, datado de 18/12/2014, certifica a realização de várias consultas pela parte autora e que esta referia não conseguir realizar nenhum tipo de labor (fl. 46).
Todavia, todos estes documentos são anteriores ou contemporâneos ao indeferimento administrativo do pedido de concessão do benefício, os quais, por si só, não são hábeis a contraditar a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS que goza de presunção de legitimidade e que somente dever ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
Ademais, tendo em vista as disposições da Lei n.º 8.213/91 acerca da manutenção da qualidade de segurado e do período de carência para concessão dos benefícios (mais especificamente os arts. 15, 24 e 27, inc. II), entendo que no caso concreto há controvérsia inclusive quanto a este aspecto.
Nesse contexto, e ao menos por ora, é de ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Vista ao Agravado para se manifestar.
Intimem-se.
Porto Alegre, 11 de março de 2015."
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000930-44.2015.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00002690920158160126
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | IRENE EDITE MARTIN |
ADVOGADO | : | Tayna Elwira Goncalves |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 25, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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